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segunda-feira, 29 de agosto de 2011

VE: TJSP LIBERA ACESSO A PROCESSOS POR MEIO DO PROVIMENTO Nº 20/2011

Bárbara Pombo | De São Paulo
19/08/2011
A Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) autorizou advogados e estagiários dos escritórios de advocacia a retirar processos dos 1.729 cartórios judiciais do Estado, mesmo que não possuam procuração das partes para atuar nas causas. A previsão está no Provimento nº 20, de 2011, publicado este mês. Pela nova norma, os profissionais terão uma hora para consultar e tirar cópias dos autos, desde que eles não corram em segredo de justiça.
Até então, apenas os procuradores das partes na ação podiam fazer a retirada de processos por tempo determinado - a chamada carga rápida. A restrição, contudo, vai contra o Estatuto da Ordem e da Advocacia (Lei nº 8.906, de 1994), que garante o direito de vista a todos os advogados. "Não sei dizer o porquê da restrição", diz o presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, Antonio Ruiz Filho. Segundo ele, a falta de acesso gerava muitas reclamações de advogados que precisam analisar processos para decidir pela entrada em determinadas causas, além de definir honorários e estratégias de defesa.
De acordo com Ruiz Filho, a carga rápida também vai facilitar o trabalho dos representantes das partes que possuem prazos processuais comuns. "Havia casos de advogados que precisavam se manifestar sobre uma ação de 500 páginas. Não havia como tirar as cópias", diz.
Em julho, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) também liberou o acesso aos autos para advogados sem procuração. Até então, o profissional só podia tirar cópias acompanhado de um funcionário do cartório. No entanto, nem sempre havia servidores disponíveis. "Eram horas de espera. Havia muita reclamação", diz o presidente da Comissão de Prerrogativas da seccional da OAB no Distrito Federal (OAB-DF), Sandoval Curado. Para ele, facilitar o acesso aos autos além do balcão dos cartórios é uma tendência porque "os advogados têm reagido contra a postura de alguns magistrados que fazem provimentos na tentativa de coibir o exercício profissional".
Na Justiça do Rio de Janeiro, a retirada de processos ainda é limitada aos procuradores das partes. Já no Paraná, a carga rápida é permitida mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.

Fonte: Valor Econômico

TRF3 AUTORIZA COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA AO INSS

Andréia Henriques, de São Paulo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) garantiu que uma empresa de serviços de limpeza e manutenção compense, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, os valores indevidamente recolhidos nos últimos dez anos a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre certas verbas trabalhistas. Segundo o advogado Thiago Simões, do Simões Caseiro Advogados e responsável pela causa, essa é a primeira decisão de um Tribunal, de segunda instância federal, concedendo a compensação nesse tema.
A sentença deve abrir precedente para que diversas empresas na mesma situação, que buscam na Justiça e conseguem invalidar as contribuições sobre determinados encargos, consigam compensar os valores indevidos com tributos como Imposto de Renda, PIS, Cofins, CSLL ou IPI.
A Receita costuma aceitar, nesses casos, a compensação apenas com outros valores pagos ao INSS pelas empresas, como a contribuição patronal de 20% sobre o valor da folha de pagamento e o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). A alegação é de que o caixa dos tributos e das contribuições é separado e não é possível confundir o dinheiro. E a Justiça, de acordo com Simões, costuma seguir o entendimento do fisco e vetar a compensação geral.
No caso em análise o entendimento foi diverso. Foi mantida decisão da 15ª Vara Federal em São Paulo que determinou que o encontro de contas, após o trânsito em julgado, poderá se dar com quaisquer tributos administrados pela Receita, conforme estabelece o artigo 74, da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.630/2002. "Ainda mais porque, com o advento da Lei 11.457/07, a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais e das contribuições devidas a 'terceiros' passaram a ser encargos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (super-Receita), passando a constituir dívida ativa da União", disse o desembargador Johonsom di Salvo, relator do caso.
O magistrado foi ainda mais "categórico", como afirma o advogado da empresa. "Deve-se ter em conta que a existência de legislação que é contemporânea da data de ajuizamento da ação, permitindo a ampla compensação, a qual é robustecida pelo fato de que atualmente toda a tributação federal está a cargo de órgão único (Secretaria da Receita Federal do Brasil) que na mídia se vangloriou com o adjetivo 'super', a demonstrar elevada autoestima, quase onipresença e onipotência em matéria arrecadatória e fiscalizatória, não tem o menor cabimento a pretensão de infirmar os categóricos termos da legislação vigente, ao argumento de que no âmbito interno da administração existem "dificuldades" operacionais no tocante aos caixas da União Federal (Tesouro Nacional) e da autarquia previdenciária (INSS) destinatária dos recursos. Se o Poder Público tem "problemas" em instrumentalizar a compensação entre tributos no seu âmbito interno, isso não é problema do contribuinte", enfatizou o relator.
A decisão confirmou que os valores serão corrigidos exclusivamente pela taxa Selic. "É indevida a incidência de qualquer suposto expurgo inflacionário, porquanto isso não aconteceu durante o período de pagamento ora recuperado. Indevida a incidência de juros de mora quando o pedido é de compensação", diz o acórdão.
A União pediu, no recurso, o reconhecimento do prazo de cinco anos para a restituição, o que foi negado, pois a ação da empresa foi ajuizada antes da Lei Complementar 118/2005, o que deu aval para a tese consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de prescrição em 5 + 5 anos.
Previdência
A questão dos repasses ao INSS ainda tem diversas polêmicas em aberto no Judiciário. As discussões giram em torno de estabelecer quais são as verbas de natureza salarial ou remuneratória, sobre as quais incide a contribuição previdenciária, e quais são as indenizatórias ou de premiação, que não representam contraprestação por serviço e, portanto, não integram a base de cálculo do valor do INSS.
Já há consenso nos tribunais, inclusive no STJ, sobre auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-creche e adicional de um terço de férias, que não fazem parte do cálculo da contribuição previdenciária. O entendimento, no entanto, sempre pode mudar.
Não há unanimidade nos tribunais em verbas como aviso prévio indenizado e pagamento de horas extras, além de salário maternidade, adicional de tempo de serviço, adicionais de insalubridade e periculosidade.
No processo do TRF, foi negada a isenção de recolhimento no salário maternidade e nas férias.
Quanto ao aviso prévio indenizado, o relator citou decisão de fevereiro desse ano do STJ. Em caso relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki, a 1ª Turma decidiu que a verba não se destina a retribuir trabalho. "Reforçando a tese de que o Poder Executivo embaralha-se nas confusões que cria com sua sanha arrecadatória, está o fato de que não incide Imposto de Renda de Pessoa Física sobre o chamado "aviso prévio indenizado", disse o relator no TRF.
Fonte: DCI

STF: RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS

Este trecho da ementa bem resume a posição final do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria: "A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária inconfundível com àquela. O "terceiro" só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrário sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária; e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte."
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.276 / PARANÁ 
Supremo Tribunal Federal - STF - TRIBUNAL PLENO
(Data da Decisão: 18/08/2011           Data de Publicação: 18/08/2011)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.276 PARANÁ
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
RECTE.(S):   UNIÃO
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA

DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF.. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. (NCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS.
1.  Todas   as   espécies   tributárias,   entre   as   quais   as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário.
2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art.  135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128.
3. O preceito do art.124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas "as pessoas expressamente designadas por lei", não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral  pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não  seja  pessoal  (art.125 do CTN) pressupõe  que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente.
4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária inconfundível com àquela. O "terceiro" só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrário sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária; e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte.
5.  O art.135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal  gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade.
6.  O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art.  135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta.  Ao vincular à  simples  condição  de  sócio  a  obrigação  de responder solidariamente   pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art.   135,   III,   do   CTN,   mas   de   modo   diverso,   incorrendo   em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF.
8.  O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição.
9.  Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.
10. Recurso extraordinário da União desprovido.
11. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B; § 3º, do CPC.
 
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso extraordinário, aplicando-se o regime previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 3 de novembro de 2010.

CARF: IRPJ E CSLL - RESULTADOS DE FILIAIS E CONTROLADAS NO EXTERIOR

A Turma apreciando recurso voluntário decidiu sobre dois temas específicos. O primeiro diz respeito à tributação de lucros apurados por filiais no exterior, aceitando a possibilidade de auditoria na apuração de tais lucros. No caso houve glosa de despesa com devedores duvidosos, aplicando-se a literalidade do artio 25 § 2º inciso I da Lei nº 9.249/95, negou-se provimento ao recurso. Diga-se que tal dispositivo é de dificil aplicação diante a impossibilidade de extraterritorialidade da lei brasileira e com isso o consequente impedimento de que fiscalização brasileira possa auditar lucro apurado no exterior que deve ser apurado sob a leis vigentes no país onde está localizada a filial.
O segundo tema diz respeito à equivalência patrimonial na investidora decorrente da variação cambial, excluida pela decisão por falta de previsão legal, uma vez que a fiscalização utilizou como apoio para exigência a IN SRF 213/2002, quando na realidade há vedação legal a essa tributação conforme artigo 23 do Decreto-Lei n" 1.598/77, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n" 1.648/78.
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ACÓRDÃO 1301-00.264
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - 1a. Seção - 1a. Turma da 3a. Câmara
(Data da Decisão: 11/12/2009           Data de Publicação: 11/12/2009)
Processo n" 16561.,000195/2007-57
Recurso n" 171957 Voluntário
Acórdão n" 13014)0.264 - 3" Câmara / I" Turma Ordinária
Sessão de 11 de dezembro de 2009
Matéria IRPJ E CSLL
Recorrente BANCO SANTANDER S/A - sucessor por incorporação de BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
Recorrida DRJ EM SAO PAULO I
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2002
NULIDADE, ENQUADRAMENTO LEGAL. INOCORRÊNCIA.
Incabível a argüição de nulidade por equivoco na fundamentação legal da exigência, quando demonstrado que os dispositivos mencionados pela Fiscalização estão em perfeita consonância com a natureza da irregularidade suscitada.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2002
CONTROLADA DOMICILIADA NO EXTERIOR. APURAÇÃO DO RESULTADO. COMPROVAÇÃO.
A apuração do resultado da controlada domiciliada no exterior pode ser efetuada com base na legislação do país em que estiver domiciliada. Entretanto, as operações que afetam a situação fiscal da controladora no Brasil estão sujeitos à comprovação de sua efetiva realização.

EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. VARIAÇÃO CAMBIAL.
O resultado positivo da equivalência patrimonial na investidora, decorrente da variação cambial no patrimônio da investida, não integra a apuração do lucro real por ausência de previsão em lei formal nesse sentido.
Recurso Voluntário Provido.

STJ: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ELEVADA HONORÁRIOS ARBITRADOS DE MODO AVILTANTE

RECURSO ESPECIAL Nº 1.063.669 - RJ (2008/0121999-5)
Superior Tribunal de Justiça - STJ - TERCEIRA TURMA
(Data da Decisão: 25/08/2011           Data de Publicação: 25/08/2011)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.063.669 - RJ (2008/0121999-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. REVISÃO.
1. Não se conhece de recurso especial que objetiva impugnar matéria resolvida, pelo Tribunal de origem, mediante interpretação de cláusula contratual. Enunciado 5 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
2. Recentemente a Associação dos Advogados de São Paulo publicou edital no qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado. Observando-se essa manifestação, e ponderando-se a necessidade de uma nova postura quanto à matéria, reconhece-se que a fixação de honorários de R$ 5.000,00 para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase 10 milhões de reais é quantia aviltante.
3. Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, deve-se considerar, por um lado, que a vitória na exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de cobrança da alegada dívida por outros meios processuais. Além disso, do ponto de vista da atividade desempenhada pelos advogados, a causa apresentou baixa complexidade. Contudo, não se pode desconsiderar que a defesa apresentada em uma execução de quase 10 milhões de reais, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico. Essas circunstâncias têm de ser levadas em consideração na fixação da verba honorária.
4. Recurso especial da exequente não conhecido; recurso especial dos executados conhecido e provido, para o fim de elevar a verba honorária ao montante de R$ 300.000,00.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

STF: IR E CSLL - LUCROS ORIUNDOS DO EXTERIOR

IR e CSLL: lucros oriundos do exterior - 8O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra o § 2º do art. 43 do CTN, acrescentado pela LC n° 104/2001, que delega à Lei Ordinária a fixação das condições e do momento em que se dará a disponibilidade econômica de receitas ou de rendimentos oriundos do exterior para fins de incidência do imposto de renda, e o art. 74, caput e parágrafo único, da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, que, com o objetivo de determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, considera disponibilizados, para a controladora ou coligada no Brasil, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados - v. Informativos 296, 373, 442 e 485. Em voto-vista, o Min. Ayres Britto julgou o pleito improcedente. Rejeitou, inicialmente, as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência dos pressupostos formais de edição da Medida Provisória em questão.
IR e CSLL: lucros oriundos do exterior - 9
No mérito, enfatizou que a discussão envolveria a constitucionalidade, ou não, do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, preceito que faria as vezes da Lei Ordinária a que se refere o § 2º do art. 43 do CTN, de modo a se determinar o momento da ocorrência do fato gerador do IRPJ e da CSLL. Assinalou que se trataria de norma inserida no âmbito das chamadas "regras CFC" (controlled foreign corporation) e que não haveria como desconhecer que os lucros obtidos pelas controladas e coligadas estrangeiras repercutiriam positivamente na empresa brasileira que as controlasse ou que com elas fosse coligada, a gerar-lhes empíricos acréscimos patrimoniais. Nesse contexto, entendeu que seria razoável considerar os lucros apurados fora do país como disponibilizados, para a coligada brasileira, na data do balanço. Enfatizou que o caput do art. 74 da Medida Provisória adversada determinara a migração de um sistema de tributação em bases universais com utilização de regime de caixa para outro sistema, também de tributação em bases universais, porém com o uso do regime de competência. Consignou, no ponto, a inexistência de novidade nessa opção, dado que, desde o advento da Lei n° 9.532/97, os lucros das filiais e sucursais de empresas brasileiras situadas no exterior já se submetiam ao mencionado regime de competência. Concluiu que o preceito impugnado não instituíra nem majorara tributo, mas apenas disciplinara o momento em que ocorrido o fato gerador de tributos instituídos, qual seja, o exercício seguinte àquele em que editada a Medida Provisória. Logo, não teria apanhado fato gerador pretérito e, tampouco, cobrado tributo no mesmo exercício financeiro em que instituída a norma. De igual modo, aduziu que o princípio da noventena, para a cobrança da CSLL, fora observado.
IR e CSLL: lucros oriundos do exterior - 10
Na seqüência, o Min. Celso de Mello acolheu a pretensão de inconstitucionalidade do art. 74 e de seu parágrafo único da Medida Provisória impugnada e deu interpretação conforme a Constituição ao § 2º do art. 43 do CTN, em ordem a excluir qualquer possibilidade interpretativa que resulte na desconsideração da efetiva aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda para fins de incidência do respectivo imposto. Rechaçou as preliminares suscitadas. No tocante ao mérito, repisou, em síntese, que as empresas controladas ou coligadas no exterior possuiriam personalidade jurídica autônoma, distinta daquela assumida pelas controladoras ou coligadas, sediadas no Brasil, que a elas estariam juridicamente vinculadas acerca da distribuição dos lucros, conforme disposto, de um lado, por seus estatutos sociais e, de outro, pelo próprio ordenamento positivo do lugar em que domiciliadas. Registrou, ainda, que o parágrafo único do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 ofenderia a cláusula de reserva constitucional de Lei Complementar, uma vez que, por meio da espécie legislativa em tela, veiculara-se tratamento normativo que a Constituição expressamente submetera ao domínio normativo de Lei Complementar. Assentou, por fim, a transgressão aos postulados constitucionais da não-retroatividade e da anterioridade da Lei tributária.
IR e CSLL: lucros oriundos do exterior - 11
Por sua vez, o Min. Cezar Peluso, Presidente, julgou o pedido improcedente para dar interpretação conforme ao art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, no sentido de restringir sua incidência apenas em relação aos investimentos considerados relevantes, nos termos dos artigos 247, 248 e seguintes da Lei n° 6.404/76, e como tais, sujeitos ao método de avaliação pela equivalência patrimonial. Isso porque existente elemento de conexão entre o eventual lucro produzido no exterior e a pessoa jurídica situada no Brasil submetida à tributação pelo IRPJ. Entretanto, advertiu que, por envolver outras contas do patrimônio líquido e até variações cambiais ativas e passivas decorrentes de diferenças de câmbios no período, não seria todo o resultado ganho oriundo de avaliação por equivalência patrimonial que poderia ser incluído na base de cálculo do IRPJ, mas somente aquele advindo especificamente do lucro produzido no exterior. Salientou, em suma, que o art. 74 da Medida Provisória em apreço deslocara a ocorrência do fato gerador para o fechamento do balanço no exterior. Apontou que, como o lucro produzido no exterior pela controlada/coligada repercutiria no resultado da controladora/coligada no Brasil, aumentando-lhe o patrimônio, atender-se-ia, ainda, ao princípio da capacidade contributiva. Esclareceu que, relativamente às medidas unilaterais e bilaterais tendentes a evitar dupla tributação internacional sobre o rendimento produzido no exterior, as regras por aplicar continuariam as mesmas, sendo alterado o momento da incidência: do pagamento para o da apuração do registro, ou seja, do regime de caixa para o de competência. Arrematou que os lucros auferidos pelas controladas/coligadas no exterior, sujeitas ao método de avaliação de investimento pela equivalência patrimonial, seriam tributados nos termos da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 a partir de 1º.1.2002, quanto ao IRPJ, e após 24.11.2001, no que concerne à CSLL. De outro lado, os fatos havidos antes desses períodos submeter-se-iam à legislação anterior. Após, o julgamento foi suspenso para se colher o voto do Min. Joaquim Barbosa, licenciado.

Fonte: STF

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

STJ: FISCO PODE RETER CRÉDITO DE CONTRIBUINTE DEVEDOR QUE NÃO ACEITOU COMPENSAÇÃO DE VALORES

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a favor da Fazenda Nacional recurso em que se discutia a legalidade da retenção de valores pagos indevidamente a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), quando o contribuinte se opõe a que sejam usados, de ofício, para compensação de dívidas tributárias.
Os ministros entenderam que, não havendo informação de suspensão da exigibilidade na forma prevista pelo artigo 151 do Código Tributário Nacional (débitos incluídos no Refis, Paex etc.), a compensação de ofício é ato obrigatório da Fazenda Nacional, ao qual se deve submeter o contribuinte, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos no Decreto 2.138/97.
O julgamento se deu sob o regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, tendo em vista o grande número de ações judiciais relativas à mesma controvérsia jurídica. O caso teve como relator o ministro Mauro Campbell Marques e a decisão foi unânime.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra decisão que entendeu ser ilegal a retenção do valor da restituição de créditos tributários de um contribuinte do Paraná. De acordo com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Decreto 2.138/97, ao admitir a retenção de valores de restituição ou ressarcimento até a liquidação do débito, extrapolou os limites da Lei 9.430/96, que trata da compensação tributária.
No recurso, a Fazenda sustentou que a compensação de ofício, bem como a retenção dos valores a serem restituídos ou ressarcidos quando há manifestação do contribuinte contrária a essa compensação, são procedimentos que estão de acordo com a legislação em vigor.
Ao analisar a legislação aplicável ao caso, o ministro Mauro Campbell disse que “a restituição ou o ressarcimento de tributos sempre esteve legalmente condicionada à inexistência de débitos certos, líquidos e exigíveis por parte do contribuinte, sendo dever da Secretaria da Receita Federal efetuar de ofício a compensação, sempre que o contribuinte não o fizer voluntariamente”.
A faculdade dada ao contribuinte é para que escolha os débitos que deseja liquidar, podendo excluir algum que considere ilegítimo e que pretenda discutir administrativa ou judicialmente. Por isso, o Decreto 2.138 exige que a compensação de ofício seja precedida de notificação ao contribuinte, que poderá concordar ou não com ela, sendo que a não manifestação no prazo de 15 dias implica concordância tácita. Caso o contribuinte não concorde com a compensação, o decreto determina que os valores da restituição ou do ressarcimento a que o contribuinte tem direito fiquem retidos pela Fazenda.
Em seu voto, o ministro assinalou que, se o fisco, por lei, já deveria (ato vinculado) efetuar a compensação de ofício diretamente, também deve reter (ato vinculado) o valor da restituição ou ressarcimento até que todos os débitos certos, líquidos e exigíveis do contribuinte estejam liquidados. Para ele, “o que não é admissível é que o sujeito passivo tenha débitos certos, líquidos e exigíveis e ainda assim receba a restituição ou o ressarcimento em dinheiro. Isto não pode. A lei expressamente veda tal procedimento ao estabelecer a compensação de ofício como ato vinculado”.
O ministro destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ admite a legalidade dos procedimentos de compensação de ofício, desde que os créditos tributários em que foi imputada a compensação não estejam com sua exigibilidade suspensa em razão do ingresso em algum programa de parcelamento, ou outra forma de suspensão prevista no artigo 151 do CNT, ressalvando que a penhora não é forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Vide REsp 1.213.082

terça-feira, 23 de agosto de 2011

RFB: DIVULGADOS ESCLARECIMENTOS SOBRE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO

Por meio da solução de divergência em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que os créditos relativos a tributos por ela administrados, reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie ou, ainda, que tenha permitido apenas a repetição do indébito, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados por esse órgão:
a) se houver legislação superveniente que assegure igual tratamento aos demais contribuintes; ou
b) se a legislação vigente, quando do trânsito em julgado, não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva.
Entretanto, não se incluem entre os débitos compensáveis os tributos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006.
(Solução de Divergência Cosit nº 23/2011 - DOU 1 de 22.08.2011)
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Solução de Divergência nº 23, de 17.08.2011 - DOU 1 de 22.08.2011
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO APÓS LEI Nº 10.637, de 2002; POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Os créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, ou ainda, que tenha permitido apenas a repetição do indébito, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB (a) se houver legislação superveniente que assegure igual tratamento aos demais contribuintes ou (b) se a legislação vigente quando do trânsito em julgado não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva. Não se incluem entre os débitos compensáveis os tributos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 49 da MP nº 66, de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002; inciso XV do § 3º do art. 34 da IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

COFINS/PIS-PASEP: CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS NO REGIME NÃO CUMULATIVO ESTÃO SUJEITOS À PRESCRIÇÃO

Por meio da solução de divergência em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que os direitos de crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devidos no regime de incidência não cumulativa das contribuições, previstos, respectivamente, no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º da Lei nº 10.833/2003, estão sujeitos ao prazo prescricional referido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ou seja, prescrevem em 5 anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Os fatos geradores desses direitos creditórios têm natureza complexiva e aperfeiçoam-se no último dia do mês da apuração.
Assim, o termo de início para contagem do prazo prescricional relativo aos direitos creditórios das referidas contribuições é o 1º dia do mês subsequente ao de sua apuração.
(Solução de Divergência Cosit nº 21/2011 - DOU 1 de 22.08.2011)
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Solução de Divergência COSIT nº 21, de 29.07.2011 - DOU 1 de 22.08.2011
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: EXISTÊNCIA E TERMO DE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DOS CRÉDITOS REFERIDOS NO ART. 3º DA LEI Nº 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2001; E NO ART. 3º DA LEI º 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
Os fatos geradores dos direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, têm natureza complexiva e aperfeiçoam-se no último dia do mês da apuração.
O termo de início para contagem do prazo prescricional relativo aos direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração;
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932; art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2001; art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

VE: CONSELHO JULGARÁ CASO BILIONÁRIO DO BANCO SANTANDER

Por Laura Ignacio

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - responsável por avaliar recursos de contribuintes contra autuações da Receita Federal - vai julgar em setembro um caso bilionário envolvendo o Banco Santander. A questão, acompanhada de perto por advogados e companhias dos mais diversos setores, trata da legalidade do ágio de R$ 7 bilhões pago, em 2006, pelo Santander na aquisição do banco Banespa.
Apesar de a legislação permitir o abatimento desse valor no cálculo do Imposto de Renda e da CSLL, o banco foi autuado, em 2008, em R$ 4 bilhões pela Receita Federal. O órgão entendeu que o valor não seria correto e que, por se tratar de investimento estrangeiro, não poderia ser utilizado no Brasil. Além do montante envolvido, o tema desperta interesse por ser um precedente para companhias que realizaram operação semelhantes a partir de capital estrangeiro e que também foram multadas pelo Fisco.
No dia 3 de agosto, procuradores da Fazenda e representantes das maiores companhias do país apertaram-se na sala da 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do conselho. Naquele dia, os conselheiros julgaram a procedência do recurso do Santander. "Assisti da porta, que ficou aberta diante da quantidade de público. Estava lotado", diz o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Mathes Advogados.
No Estado de São Paulo, segundo a Receita Federal no Estado, 43 fiscalizações relacionadas ao tema foram realizadas entre 2001 e março deste ano. Os procedimentos geraram R$ 11 bilhões em multas. Segundo o superintendente-adjunto da Receita na região, Fábio Ejchel, o aumento do número de casos no período ocorreu porque também elevaram-se as reestruturações. "O assunto é importante para o Fisco porque verificamos que cada vez mais empresas vêm diminuindo seu lucro em razão do ágio", diz.
O ágio é o valor pago a mais na aquisição de uma empresa pela renda futura que poderá gerar. No caso do Santander, seriam os juros que o banco tem a receber em razão de empréstimos realizados por clientes do Banespa, por exemplo, ou ainda o lucro gerado pelo uso dos bens intangíveis - como a marca Banespa. A Lei nº 9.532, de 1997, permite a amortização do valor pago como ágio. Ou seja, o montante é registrado na contabilidade da empresa como uma despesa, reduzindo, portanto, o lucro, que é a base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL. Essa operação possibilitou à instituição financeira reduzir em R$ 1,3 bilhão os valores devidos de IR e CSLL.
O Santander, realizou sete operações, envolvendo cinco empresas, além do Banespa. O banco espanhol queria aumentar o capital do Santander Brasil e viu na venda do Banespa uma oportunidade. Como o Banespa era um banco estatal suas ações seriam vendidas por meio de um leilão - do qual poderiam participar empresas nacionais e estrangeiras. No fim de 2000, dias após a abertura do leilão, o Santander criou uma holding no Brasil para ficar com as ações do Banespa. Os papéis foram adquiridos com recursos do Santander Espanha, mas alocadas na holding. No mês seguinte, o Banespa incorporou a holding para formar o Santander atual.
Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a holding criada pela instituição é apenas uma empresa veículo cuja finalidade foi permitir a internalização de um ágio que, na verdade, pertenceria a uma empresa espanhola e, portanto, não poderia ser usado no país. O objetivo seria apenas fazer com que o banco pagasse menos impostos com a operação. O Fisco argumenta também que não seria possível um ágio desse valor ser fundamentado apenas em rentabilidade futura. "A questão é a forma como o Santander fez o aproveitamento do ágio", diz o chefe da procuradoria da Fazenda no Carf, Paulo Riscado.
Na sustentação oral no Carf, o advogado Roberto Quiroga, que representa o Santander no processo, argumentou que a criação da holding ocorreu para não se chamar a atenção dos concorrentes no leilão do Banespa e facilitar a estruturação do Santander no Brasil. Alega ainda que a rentabilidade futura do ágio foi comprovada por laudo da KPMG. O banco e seu advogado foram procurados, mas disseram que só se manifestarão após o julgamento.
Apesar das especificidades do caso, empresas que fizeram ou pretendem fazer o uso de ágio de capital estrangeiro estão atentas ao julgamento. Isso porque a legislação não é expressa sobre a participação de capital de fora do país. Em outros casos que chegaram ao Carf, como o julgamento do ágio da Dasa e da Vivo, as operações foram realizadas de forma diferente. Assim, a decisão do Carf sobre esse caso dará mais segurança jurídica para esse tipo de operação no país.
O uso do ágio passou a ser permitido nos anos 90. O objetivo era estimular a privatização das estatais. "Naquela época, praticamente todas as empresas do sistema Telebras passaram por reestruturações", lembra o advogado Paulo Vaz, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. "O que não se esperava é que a partir de 2000, o Fisco passasse a exigir, com tanto rigor, a fundamentação econômica do ágio gerado nesses negócios", diz.

Fonte: Valor Econômico.

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

ePAT: ALTERADAS AS DISPOSIÇÕES SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (ePAT)

Foi alterada a Portaria CAT nº 198/2010, que disciplina o Processo Administrativo Tributário Eletrônico da Secretaria da Fazenda (ePAT), decorrente de lançamento de ofício da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
O ePAT é utilizado como meio eletrônico na lavratura do auto de infração, na tramitação dos processos administrativos tributários, para a prática e comunicação de atos e para a transmissão de peças processuais.
No que tange a alteração, refere-se à procuração que outorga poderes ao representante do sujeito passivo para
representá-lo no processo eletrônico e sobre a notificação do auto de infração.

(Portaria CAT nº 120/2011 - DOE SP de 18.08.2011)

PRECATÓRIO: DISCIPLINADOS OS PROCEDIMENTOS PARA A COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS COM CRÉDITOS PROVENIENTES DE PRECATÓRIOS

Foram estabelecidos os procedimentos a serem observados para a compensação de débitos perante as autarquias ou fundações públicas federais com créditos provenientes de precatórios, tendo em vista o disposto nos arts. 30 a 44 da Lei nº 12.431/2011, que regulamentou os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal.

(Portaria PGFN nº 690/2011 - DOU 1 de 18.08.2011)

VE: STJ MANTÉM TRIBUTAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS

Fiscal: Setor agrícola tenta negociar com governo saída para o problema
Maíra Magro | De Brasília
19/08/2011

Numa discussão que atinge diretamente a agroindústria exportadora brasileira, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que incide Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre os créditos acumulados de PIS e Cofins. A decisão foi tomada ontem na análise de um recurso da Doux Frangosul, do Rio Grande do Sul, que discutia, especificamente, a tributação de créditos presumidos, resultantes da compra de insumos agrícolas. Segundo advogados consultados pelo Valor, é a primeira vez que a discussão chega ao STJ com esse viés. A empresa argumenta que esses créditos não podem ser compensados nem ressarcidos - portanto, não deveriam ser tributados.
O setor agrícola exportador estima ter um montante acumulado de cerca de R$ 3 bilhões em créditos "podres" de PIS e Cofins, que as empresas não conseguem aproveitar em suas operações, mas permanecem registrados como ativos na contabilidade, inflando o valor do IR e da CSLL.
O caso da Doux Frangosul começou a ser analisado no dia 4, com um voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, favorável à Fazenda. Na sessão de ontem, o caso foi retomado com o voto-vista do ministro Humberto Martins, que seguiu o relator e foi acompanhado pelos demais integrantes da turma. Os ministros aplicaram a jurisprudência dominante da Corte quanto à incidência do IR sobre créditos tributários. As decisões de primeira e segunda instâncias também foram favoráveis à Fazenda.
Os créditos do PIS e da Cofins são gerados porque esses tributos são não cumulativos, ou seja, podem ser compensados ao longo da cadeia. Mas como as exportações são desoneradas, as companhias acumulam créditos. Em algumas hipóteses, a lei admite o ressarcimento ou a compensação desses créditos.
Mesmo que a devolução seja difícil ou leve anos - reclamação constante das empresas -, o STJ já entendeu que, como há "disponibilidade jurídica" desses valores (ou seja, o direito a receber os créditos de volta), aplica-se o IR e a CSLL sobre o efeito desses créditos no lucro. Ou seja, não é preciso haver imediatamente a "disponibilidade econômica", ou o recebimento dos créditos, para haver tributação. A base da discussão é o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece a incidência de IR quando houver "disponibilidade econômica ou jurídica" de renda.
A Doux Frangosul argumenta, porém, que seu caso tem uma peculiaridade. Segundo o advogado da empresa, Rafael Nichele, do escritório Cabanellos Schuh Advogados Associados, de Porto Alegre, a ação discute especificamente um tipo de crédito que, segundo a lei, não pode ser compensado nem ressarcido - por isso, no caso, não haveria disponibilidade econômica nem jurídica, afastando a tributação. Trata-se de créditos presumidos de PIS e Cofins, gerados pela compra de insumos agrícolas. Como o produtor não paga os tributos, a compra dos insumos gera créditos presumidos.
Nichele aguarda a publicação da decisão para avaliar os recursos cabíveis. "O STJ seguiu precedentes anteriores de casos diferentes, pois não tratavam de créditos presumidos", afirma. O caso também poderá chegar ao Supremo Tribunal Federal.
A agroindústria exportadora defende mudanças legais que permitam a conversão desses créditos em dinheiro. Segundo o presidente da União Brasileira de Avicultura, Francisco Turra, exportadoras de aves e suínos estão levando uma proposta ao governo pedindo a devolução desses créditos, condicionada a novos investimentos. "É uma grande preocupação manifestada em todas as nossas conversas com o governo, para melhorar as condições do setor e aumentar a competitividade", afirma. Segundo Turra, atualmente, mesmo nas hipóteses em que a lei permite a compensação, "as restrições são tantas que acessar os créditos se torna inexequível".
Para o advogado Eduardo Salusse, do escritório Salusse, Marangoni Advogados, a decisão do STJ "terá um grande impacto no caixa das empresas, que irão pagar IR e CSLL segundo uma base de cálculo inflada com créditos que não correspondem a uma receita disponível, nem juridicamente nem economicamente". De acordo com ele, algumas empresas chegam a acumular milhões de reais em créditos que permanecem escriturados na contabilidade durante anos, sem possibilidade de uso, mas aumentam o desembolso de dinheiro para o pagamento de IR. "Se houvesse essa opção, o melhor seria renunciar às parcelas do crédito presumido, para não pagar IR sobre algo que não é renda", afirma.

Fonte: Valor Econômico.

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

ATIVIDADES DESOBRIGADAS A EMITIR NFS-e PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO (PMSP)

Nos termos da Instrução Normativa SF/SUREM nº 6/2011, as atividades arroladas abaixo estão desobrigadas a emitir NFS-e:
i) Os microempreendedores individuais – MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Com-plementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
ii) Os profissionais liberais e autônomos (advogados, médicos, contabilistas, economistas etc.);iii) As sociedades constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 (as sociedades de advogados, auditoria e contabilidade);iv) As instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras – DIF;
v) Os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço:
a) 01481 (Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais);
b) 02321 (Transporte público de passageiros, realizado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ);
c) 02330 (Transporte por ônibus - concessionária e permissionárias -);d) 08052 (Espetáculos teatrais);e) 08079 (Exibições cinematográficas);f) 08087 (Espetáculos circenses);g) 08095 (Programas de auditório);h) 08117 (Parques de diversões, centros de lazer e congêneres);i) 08133 (Shows, bailes, desfiles, festivais e congêneres);j) 08168 (Óperas, ballet, danças, concertos, recitais e congêneres);k) 08176 (Feiras, exposições, congressos e congêneres);l) 08192 (Corridas e competições de animais);m) 08206 (Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador);n) 08214 (Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres);o) 08257 (Parques de diversões, centros de lazer e congêneres - contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo -);p) 08273 (Prestação de serviço de Diversões Públicas, prestado por contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo);q) 08274 (Espetáculos teatrais e espetáculos circenses, óperas, ballet, danças, concertos, recitais e congêneres - contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo -);r) 08281 (Competições esportivas - Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1. Quando prestado por contribuinte estabelecido no Município de São Paulo);s) 08290 (Competições esportivas - Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1. Quando prestado por contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo).

VE: TRIBUTAÇÃO DE CONTROLADA É MANTIDA (ADIN 2588/DF)

Tributário: STF retoma julgamento, mas não define incidência de impostos sobre coligadas
Maíra Magro | De Brasília
18/08/2011

As empresas não conseguiram um número suficiente de votos para derrubar, no Supremo Tribunal Federal (STF), a cobrança do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das controladas e coligadas no exterior, mesmo quando os lucros não forem disponibilizados aos acionistas no Brasil. O Supremo retomou ontem um julgamento que começou em 2002, foi interrompido por cinco pedidos de vista e, durante quase uma década, tem sido um dos mais aguardados pelas grandes companhias brasileiras, envolvidas em causas bilionárias sobre a matéria.
A ação que voltou à pauta ontem foi movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), para pedir a declaração da inconstitucionalidade dessa sistemática de tributação, implementada em 2001 pela Medida Provisória (MP) nº 2.158-35. O artigo 74 da MP diz que os lucros das controladas e coligadas no exterior serão considerados disponibilizados para a empresa brasileira na data do balanço em que tiverem sido apurados. Isso quer dizer que os lucros serão tributados pelo simples fato de serem apurados no exterior, mesmo que não tenham sido distribuídos no Brasil. Para a CNI, o artigo é inconstitucional, pois só poderia haver cobrança do IR e da CSLL a partir do momento em que os lucros fossem colocados à disposição dos acionistas.
O debate ontem foi retomado com um voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto, que, entre citações de Shakespeare e Epicuro, deu ganho de causa à Fazenda. Ele foi acompanhado pelo presidente da Corte, ministro Cezar Peluso - que, no entanto, fez distinções quanto ao método de apuração do balanço. Já o ministro Celso de Mello votou favoravelmente aos contribuintes.
Na contabilidade final, foram quatro votos favoráveis às empresas e outros quatro à Fazenda. A relatora do caso, a ministra Ellen Gracie, que se aposentou há menos de um mês, havia optado por uma posição intermediária. Para ela, a tributação dos lucros, antes da distribuição no Brasil, é válida para as controladas no exterior, mas não para as coligadas. O ministro Gilmar Mendes não vota no caso por estar impedido - portanto, a ação se encerra com o posicionamento de dez ministros.
Diante desse placar apertado, a Corte optou por aguardar o retorno do ministro Joaquim Barbosa, que está de licença médica até o dia 30 de agosto. No momento, o resultado é interpretado como favorável à Fazenda quanto à principal questão: a que se refere à tributação das controladas no exterior, que apuram seus balanços pelo método de equivalência patrimonial. A Fazenda comemorou o resultado. "No caso das controladas, que é o grosso da discussão, não houve quórum para a declaração da inconstitucionalidade", diz o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller.
Mas o julgamento terminou em clima de insegurança, numa sessão disputada voto a voto, e acompanhada com ansiedade por advogados tributaristas e representantes de grandes empresas, como Vale e Sadia. O motivo da insegurança é o placar apertado - dependendo do posicionamento de Joaquim Barbosa, nenhum dos lados teria maioria. Se Barbosa der ganho de causa aos contribuintes, o placar quanto à tributação das controladas seria de cinco a cinco.
Diante dessa possibilidade, o ministro Celso de Mello sugeriu que o tema possa ser rediscutido na Corte por meio de um recurso extraordinário. Se esse for o caso, o placar poderia ser totalmente alterado, pois houve a troca de quatro ministros desde que o julgamento começou.
Mas a interpretação da Fazenda Nacional não é essa. Para da Soller, com o resultado de ontem, fica presumida a constitucionalidade do artigo 74 da MP, pelo menos no que se refere às controladas no exterior. "Como não se tem os seis votos necessários para afastar a norma, ela se presume constitucional e, logo, pode ser aplicada normalmente pelo Fisco", afirma. O procurador também defende que o julgamento tem efeito vinculante e "deverá ser seguido pelos demais órgãos do Judiciário, sob pena de reclamação".
Para o advogado Gustavo Amaral, que defende a CNI na ação, alguns pontos ainda precisam ser definidos, como a irretroatividade da lei. Outro ponto que não ficou claro, em sua opinião, diz respeito aos tipos de resultado que poderiam ser excluídos da tributação no exterior - em seu voto, o ministro Peluso chegou a mencionar que não haveria incidência de IR sobre a variação cambial. Já para as empresas que avaliam os resultados pelo método de custo, entendeu-se que não se aplica a MP (mas esse tipo de situação afeta pouquíssimos casos). O voto de Joaquim Barbosa também deve determinar se a MP vale ou não para as coligadas.
Diante desse quadro, os contribuintes aguardam um posicionamento de Barbosa. Mesmo porque, na sessão de ontem, os próprios ministros ficaram em dúvida quanto à possibilidade de voltar a analisar o assunto, apesar de o debate já levar uma década. "Pode ser que comece tudo de novo, do zero", afirma o advogado Rodrigo Leporace Farret, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados.

Fonte: Valor Econômico.

VE: CONSELHO AFASTA COBRANÇA DE IR SOBRE VARIAÇÃO CAMBIAL

Tributário : Carf entende que não há lucro na equivalência patrimonial
Bárbara Pombo | De São Paulo
17/08/2011

O resultado positivo da equivalência patrimonial decorrente de variação cambial em controladas e coligadas no exterior não está sujeito ao pagamento do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Este foi o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao analisar recursos de grandes contribuintes que possuem investimentos em empresas estrangeiras. A equivalência patrimonial é um método contábil utilizado para atualizar o valor da participação societária da investidora no patrimônio da empresa. Em pelo menos cinco decisões recentes, a Corte administrativa do Ministério da Fazenda entendeu que a variação cambial não é lucro. Dessa forma, não poderia haver tributação.
Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também considerou a cobrança ilegal ao analisar o recurso da empresa Beckmann Pinto Administração de Bens e Participações contra a Fazenda Nacional, em abril. No Carf, tramitam atualmente cerca de 50 ações sobre o tema, cujos valores das autuação ultrapassam os R$ 10 milhões.
Para advogados, os precedentes são importantes porque significam a "correção" de uma norma da própria administração fazendária. Segundo o tributarista Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga e Moreno Consultores Jurídicos e Advogados, pagar impostos sobre variação cambial traria reflexos negativos diretos sobre o planejamento das empresas com investimentos no exterior. O advogado Jimir Doniak Júnior, do Dias de Souza Advogados Associados, tem a mesma opinião. "Pretender tributar a variação de câmbio é onerar um mero registro contábil momentâneo, que provavelmente não irá se concretizar", diz.
De acordo com o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, a jurisprudência a favor do contribuinte tem sido firmada por falta de base legal para a cobrança. Isso porque a Medida Provisória nª 2.158-35, de 2001, não prevê a tributação sobre a variação cambial. No entanto, muitas empresas foram autuadas por causa da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal nº 213, de 2002, que determinou a apuração de todos os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial. "Como o contribuinte reconhece o lucro e a variação cambial juntos, o fiscal não faz a distinção. É como se ao jogar uma rede ao mar pescássemos o camarão e a baleia. Queremos só o camarão", diz o procurador.
Hoje, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar a constitucionalidade da Medida Provisória (MP) nª 2.158-35, de 2001. Está na pauta uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a tributação do IRPJ e da CSLL sobre os ganhos por equivalência patrimonial em controladas e coligadas estrangeiras. O problema apontado é que o artigo 74 da MP prevê a incidência, tenha ou não ocorrido a disponibilização dos dividendos para a companhia brasileira. "A incidência não pode ser sobre uma ficção, sobre um dividendo que não está disponível", diz Gustavo Amaral, advogado da Confederação Nacional da Indústria (CNI), entidade que propôs a ação. Na avaliação da CNI, o texto torna o investimento a partir do Brasil mais caro, além de dificultar a internacionalização das empresas nacionais.
A Adin espera há dez anos pelo julgamento. A definição está nas mãos dos ministros Cezar Peluso, Celso de Mello e de Ayres Britto, que havia pedido vista do processo. Seis votos já foram proferidos. São três a favor do contribuinte, dois contra e o voto da relatora Ellen Gracie que considerou o dispositivo inconstitucional apenas para as coligadas.
Para o jurista Heleno Taveira Torres, é um equívoco fazer a distinção entre coligadas e controladas porque a MP afeta todos os tipos de participação societária. "Não há como salvar o texto. Ele é inconstitucional", diz Torres, citando o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN).
Por nota, a Advocacia-Geral da União (AGU) afirmou que o texto não institui nem aumenta um tributo, mas apenas fixa um novo momento de ocorrência do fato gerador, já definido pelo CTN.

Fonte: Valor Econômico.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

STJ: DEPÓSITO VINCULADO A DÉBITO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO PODE PAGAR DÍVIDA TRIBUTÁRIA

O contribuinte pode utilizar depósitos judiciais, ainda não transformados em pagamento definitivo, vinculados a processos já transitados em julgado, para a quitação de débitos com as reduções por remissão e anistia previstas na Lei 11.941/09. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso em que a Fazenda se negava a aplicar as reduções aos débitos discutidos em ações com trânsito em data anterior à lei.
A decisão do STJ, tomada em recurso que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, orientará as demais instâncias na decisão de processos que envolvem a mesma discussão.

Para maiores informações, vide REsp 1.251.513.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

RFB: CÓDIGO DE RECEITA PARA DEPÓSITO JUDICIAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL (DJE)

Ato Declaratório Executivo Codac nº 52, de 28 de julho de 2011
DOU de 1.8.2011
Divulga códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial e consolida em tabela os códigos vigentes a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente.
Alterado pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 59, de 11 de agosto de 2011.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998, e na Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, declara:
Art. 1º Os códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial a serem utilizados no preenchimento do campo 12 do Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE), a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).
Parágrafo único. Os códigos de receita 2226 a 2602 e 2619 a 2859 constantes nos itens 11 a 26 e 49 a 64 do Anexo Único, para depósitos judiciais e extrajudiciais, referentes às contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), destinadas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, serão utilizados somente para as competências janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º de agosto de 2011, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004.(Incluído pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 59, de 11 de agosto de 2011)
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Codac nº 74, de 13 de agosto de 2009.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA
Anexo Único
Item Código de Receita Especificação da Receita
CÓDIGOS PARA DEPÓSITO JUDICIAL
1 0163 Receita dos Direitos Antidumping e Compensatórios - Depósito Judicial
2 0216 Depósito Judicial - Outros - Aduaneiros
3 0701 Parcelamento - Art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006 - Depósito Judicial
4 0868 Pasep - Depósito Judicial
5 1382 Lei 11.941/2009 (arts. 1º a 13) - PGFN - Débitos Previdenciários - Depósito Judicial
6 1399 Lei 11.941/2009 (arts. 1º a 13) - PGFN - Débitos Não Previdenciários - Depósito Judicial
7 1415 Lei 11.941/2009 (arts. 1º a 13) - RFB - Débitos Previdenciários - Depósito Judicial
8 1421 Lei 11.941/2009 (arts. 1º a 13) - RFB - Débitos Não Previdenciários - Depósito Judicial
9 1947 PIS - Importação - Depósito Judicial
10 1994 Cofins - Importação - Depósito Judicial
11 2226 Contribuição Segurado - Depósito Judicial
12 2300 Contribuição Empresa/Empregador - Depósito Judicial
13 2420 Multa Isolada Previdenciária - Depósito Judicial
14 2450 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Salário Educação - Depósito Judicial
15 2466 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar - Depósito Judicial
16 2472 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra - Depósito Judicial
17 2489 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Fundo Aeroviário - Depósito Judicial
18 2505 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Diretoria de Portos e Costas - DPC - Depósito Judicial
19 2528 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - Depósito Judicial
20 2534 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social de Transporte - Sest - Depósito Judicial
21 2557 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai - Depósito Judicial
22 2563 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social da Industria - Sesi - Depósito Judicial
23 2570 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Depósito Judicial
24 2586 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social do Comércio - Sesc - Depósito Judicial
25 2592 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas - Sebrae - Depósito Judicial
26 2602 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - Depósito Judicial
27 6648 Parcelamento Lei nº 10.684/2003 (Paes) - Depósito Judicial
28 7363 Imposto de Importação - Depósito Judicial
29 7389 IPI - Outros - Depósito Judicial
30 7391 IPI Vinculado à Importação - Depósito Judicial
31 7416 IRPF - Depósito Judicial
32 7429 IRPJ - Depósito Judicial
33 7431 IRRF - Depósito Judicial
34 7444 IOF - Depósito Judicial
35 7457 ITR - Depósito Judicial
36 7460 PIS - Depósito Judicial
37 7485 CSLL - Depósito Judicial
38 7498 Cofins - Depósito Judicial
39 7512 CPMF - Depósito Judicial
40 7525 Receita Dívida Ativa - Depósito Judicial Justiça Federal
41 7961 Receita Dívida Ativa - Depósito Judicial Justiça Estadual
42 8047 Depósito Judicial - Outros
43 8811 Refis - Depósito Judicial
CÓDIGOS PARA DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL
44 0174 Receita dos Direitos Antidumping e Compensatórios - Depósito Administrativo
45 0229 Depósito Administrativo - Outros - Aduaneiros
46 0447 PIS - Importação - Depósito Administrativo
47 0855 Cofins - Importação - Depósito Administrativo
48 0860 Pasep - Depósito Administrativo
49 2619 Contribuição Segurado - Depósito Administrativo
50 2625 Contribuição Empresa/Empregador - Depósito Administrativo
51 2654 Multa Isolada Previdenciária - Depósito Administrativo
52 2677 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Salário Educação - Depósito Administrativo
53 2683 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar - Depósito Administrativo
54 2716 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra - Depósito Administrativo
55 2722 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Fundo Aeroviário - Depósito Administrativo
56 2739 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Diretoria de Portos e Costas - DPC - Depósito Administrativo
57 2745 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - Depósito Administrativo
58 2774 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social de Transporte - Sest - Depósito Administrativo
59 2780 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai - Depósito Administrativo
60 2797 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social da Indústria - Sesi - Depósito Administrativo
61 2813 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Depósito Administrativo
62 2820 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social do Comércio - Sesc - Depósito Administrativo
63 2842 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas - Sebrae - Depósito Administrativo
64 2859 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - Depósito Administrativo
65 7538 Imposto de Importação - Depósito Administrativo
66 7540 IPI - Outros - Depósito Administrativo
67 7553 IPI Vinculado à Importação - Depósito Administrativo
68 7566 IRPF - Depósito Administrativo
69 7581 IRPJ - Depósito Administrativo
70 7594 IRRF - Depósito Administrativo
71 7619 IOF - Depósito Administrativo
72 7621 ITR - Depósito Administrativo
73 7634 PIS - Depósito Administrativo
74 7647 CSLL - Depósito Administrativo
75 7650 Cofins - Depósito Administrativo
76 7662 CPMF - Depósito Administrativo
77 7880 Multas Isoladas Diversas - Depósito Administrativo
78 8050 Depósito Administrativo - Outros
79 8944 II - Imposto de Importação - Canal cinza - Depósito Administrativo
80 8957 IPI Vinculado à Importação - Canal cinza - Depósito Administrativo

TRF4: INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA E COMÉRCIO EXTERIOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.05.006036-0/SC
RELATORA : Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : BUSINESS BRAZIL COML/ LTDA/
ADVOGADO : Leonardo Abdon Pereira Goncalves e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA
DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CNPJ DE EMPRESA ENVOLVIDA EM INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO EM ATIVIDADE DE COMÉRCIO EXTERIOR. PREVISÃO EXPRESSA DA LEI Nº 11.488/04 SUBSTITUINDO A PENA DE INAPTIDÃO DO CNPJ POR MULTA.
Nos termos do art. 33 da Lei nº 11.488/07, a interposição fraudulenta de pessoa jurídica em operação de comércio exterior, embora continue sendo hipótese de dano ao erário e conseqüente perdimento das mercadorias transacionadas, já não enseja a inaptidão do CNPJ da pessoa jurídica envolvida, mas a pena de multa.

sábado, 13 de agosto de 2011

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quinta-feira, 11 de agosto de 2011

ATENÇÃO: PGFN ADMITE PARCELAMENTO DO FGTS NOS TERMOS DO "REFIS DA CRISE" (LEI 11.941/2009)

A PGFN admitiu o parcelamento do FGTS nos termos da lei 11941/09 aos contribuintes que incluíram todos os débitos no parcelamento existentes na PGFN, tanto os “não parcelados anteriormente” como os “já parcelados anteriormente pelo REFIS, PAES, PAEX e Parcelamento Ordinário” (ou seja, que fizeram a opção pela inclusão dos “DEMAIS DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PGFN”.

A Portaria entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação, ficando a CEF incumbida de regulamentá-la, sendo que a contratação do parcelamento será manifestada individualmente por cada contribuinte após a devida convocação efetuada pela CEF.

Para maiores informações, vide Portaria PGFN 568/2011.

VE: DEPÓSITO JUDICIAL ENTRA NO REFIS

Tributário: STJ decide que recursos podem ser usados mesmo para ações finalizadas
Maíra Magro | De Brasília
11/08/2011

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou ontem uma das principais discussões judiciais envolvendo o Refis da Crise. Os ministros entenderam que os valores dos depósitos judiciais podem ser inseridos no programa de parcelamento, mesmo nas ações transitadas em julgado (das quais não cabem mais recursos) antes da edição da Lei nº 11.941, que criou o Refis da Crise, em 2009.
No caso, uma clínica odontológica do Paraná havia depositado em juízo, dentro do prazo de pagamento, os valores referentes à cobrança da Cofins das sociedades profissionais. Os contribuintes ganharam a causa no STJ, mas depois perderam no Supremo Tribunal Federal (STF). Com isso, a clínica do Paraná teria que pagar a Cofins.
Mas como nesse meio tempo o governo lançou o Refis da Crise, a clínica defendeu o direito de entrar no programa, usando os valores depositados judicialmente. O depósito foi corrigido, ao longo do tempo, pela Selic. Como o Refis dá um desconto de 45% nos juros, o contribuinte pediu para reembolsar esse mesmo percentual das parcelas da Selic aplicadas sobre o valor que depositou. Ou seja, a clínica queria retirar o valor do depósito judicial, ficando com 45% da Selic, pagando o restante ao Fisco. "É uma questão de isonomia", defendeu o advogado da clínica, Daniel Prochalski, do escritório Prochalski, Castan, Staroi & Silva, de Ponta Grossa, no Paraná.
A 1ª Seção do STJ deu ganho parcial aos contribuintes. O relator da causa, o ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que os valores do depósito judicial podem ser usados no Refis, mesmo para ações transitadas em julgado. Mas, para que isso ocorra, a manifestação de interesse do contribuinte em entrar no programa tem que ter ocorrido antes da ordem judicial determinando a conversão do depósito judicial em renda da União.
No entanto, o ministro não permitiu a devolução da Selic, como foi pedido pela clínica. Isso porque, em sua opinião, os valores da correção do depósito não pertencem ao contribuinte. Os outros ministros da 1ª Seção seguiram, por unanimidade, o voto de Marques. Um ponto favorável aos contribuintes que fizeram o depósito judicial fora do prazo é que, segundo advogados ouvidos pelo Valor, a decisão implica que parcelas referentes a multa e juros poderão ser devolvidas. A base para isso é o próprio Refis, que permite desconto de 100% na multa e 45% nos juros.
O advogado da clínica afirma que estudará a possibilidade de recorrer da decisão, quanto à devolução dos 45% da Selic para quem fez o pagamento em dia. Embora a decisão tenha sido positiva, pelo menos em parte, para os contribuintes, a clínica não foi beneficiada na prática - como pagou as quantias no prazo, não se beneficiará da redução de multa ou juros.
Para a advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, a decisão é muito importante para os contribuintes. Mas, em sua opinião, a questão dos depósitos judiciais não foi devidamente tratada. "Uma hora, se parte do pressuposto que o depósito constitui crédito tributário", afirma, em referência à decisão de permitir seu uso no Refis. "Em outro momento, o pressuposto é que o depósito pertence à União", diz Ariane, mencionando a questão da Selic. De acordo com ela, a mesma discussão é travada por diversos contribuintes.
O advogado Alexandre Moura, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, menciona que os contribuintes que fizeram depósito judicial com multa e juros poderão se beneficiar do Refis, mesmo que tenham decisão judicial transitada em julgado - desde que tenham manifestado a intenção de aderir dentro do prazo. Mas, para ele, a decisão prejudica o contribuinte que, ao travar discussões judiciais com o Fisco, efetuou todos os depósitos judiciais dentro do prazo de vencimento. "Para esses contribuintes, na prática, o Refis foi inócuo", afirma.

Fonte: Valor Econômico.

terça-feira, 9 de agosto de 2011

CONTABILIDADE: PARECER NORMATIVO Nº 1/2011 - IRPJ e CSLL - ATIVO IMOBILIZADO - TESTE DE RECUPERABILIDADE - DEDUTIBILIDADE DA DEPRECIAÇÃO E RTT

Por meio do Parecer Normativo nº 1 de 2011 a Receita Federal do Brasil esclareceu que o teste de recuperabilidade dos bens do ativo imobilizado, previsto no §3º do art. 183 da Lei nº 6.404/76 não deve gerar efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT.
Para neutralizar esse efeito o contribuinte deve utilizar, primeiramente, os métodos introduzidos na Lei 6.404/76 por meio da Lei nº 11.638/2007 para chegar no resultado societário e depois ajustar as diferenças por meio do FCont.
Em relação aos encargos de depreciação, a empresa deverá fazer o ajuste específico no LALUR, a fim de considerar o valor do encargo de depreciação correspondente à diferença entre o encargo de depreciação apurado considerando a legislação tributária e o valor registrado em sua contabilidade comercial. 
Vale ressaltar que, para o biênio 2008-2009 o RTT foi aplicado para as empresas que fizeram a  opção, passando a ser obrigatório para todas as empresas a partir de 2010, independentemente de opção. Ou seja, o disposto neste Parecer é aplicável a partir de 2010 para todas as empresas optantes do lucro real, uma vez que no lucro presumido e no arbitrado a depreciação não gera efeitos fiscais.

Vide Parecer Normativo nº 1/2011.

SC: ICMS - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - REMISSÃO

A Portaria nº 140/2011 dispôs sobre a remissão dos créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais) por período de referência, existentes em 31.12.2010, não sendo autorizado a restituição ou compensação das importâncias já pagas.


___________________________________________
Port. Sec. Faz. - SC 140/11 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - SC nº 140 de 04.07.2011
DOE-SC: 22.07.2011
Dispõe sobre remissão de créditos tributários. 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381 de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 04 de setembro de 2003.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais), por período de referência, existentes em 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo Único.O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de julho de 2011.
UBIRATAN SIMÕES REZENDE
Secretário de Estado da Fazenda

VE: TRIBUNAIS VOLTAM A JULGAR COFINS

Tributário: Ações sobre exclusão do ICMS, que estavam suspensas, são decididas a favor da União
Zínia Baeta | De São Paulo


Os tribunais do país, que desde 2008 aguardam uma definição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), voltaram a julgar o tema. As ações sobre o assunto estavam suspensas em todo país por determinação da própria Corte. No entanto, como o Supremo não renovou essa determinação - o prazo expirou em outubro de 2010 -, a primeira instância e os tribunais voltaram a analisar a questão. Na maioria dos casos, o resultado tem sido contrário aos contribuintes, pois o Judiciário tem aplicado a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido.
O processo que decidirá a questão no Supremo é a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18, proposta pela União em 2007. Pela ação pede-se o reconhecimento da constitucionalidade da inclusão do ICMS nesse cálculo. Na prática, excluir o imposto estadual do cálculo da Cofins - que incide sobre a receita bruta das empresas - significa recolher menos contribuição e, portanto, ter resultados melhores. Por isso, a discussão é acompanhada com expectativa tanto por empresas quanto pelo Fisco. Se a União perdesse a disputa, por exemplo, teria que devolver aos contribuintes cerca de R$ 84,4 bilhões pelo período de 2003 a 2008 - conforme cálculo da Receita Federal presente na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011.
Segundo o advogado Fábio Martins de Andrade, do escritório Andrade Advogados Associados, que representa a Confederação Nacional dos Transportes (CNT) como "amicus curiae" (amigo da Corte) na ADC 18, a maior parte dos tribunais voltou a julgar o assunto sem analisar os argumentos constitucionais da discussão, que ainda serão analisados pelo Supremo. Portanto, o que vem sendo aplicado é a súmula do STJ que reconhece a legalidade da inclusão do imposto no cálculo da contribuição. Para ele, ao adotar a posição do STJ, o Poder Judiciário está contribuindo para multiplicar sem necessidade o número de recursos relativos aos processos que já tramitam sobre o tema.
O advogado Sérgio Presta, sócio do Azevedo Rios, Camargo Seragini e Presta Advogados, afirma que um dos argumentos dos contribuintes é o de que as empresas são apenas agentes arrecadadores do ICMS, pois quem paga é o consumidor final. Nesse sentido, o imposto não poderia fazer parte do faturamento das companhias. A Cofins incide sobre a receita bruta das empresas - resultado da venda de mercadorias e serviços. Sobre a venda de mercadorias há a incidência do ICMS. Por isso, no cálculo da Cofins está embutido o imposto.
Segundo ele, enquanto não há uma definição do Supremo sobre a disputa, muitas empresas têm registrado em planilha o quanto teriam a receber de devolução para cobrar posteriormente numa possível vitória. Uma minoria não estaria pagando essa diferença e excluindo da DCTF (declaração de débitos e créditos tributários) o valor - sob o risco de serem autuadas posteriormente pela Receita. E parte de quem discute na Justiça estaria fazendo depósito judicial. O advogado Marcos Matsunaga, sócio do escritório Frignani e Andrade Advogados Associados, diz que a maioria das empresas não conseguiu liminares para excluir o ICMS do cálculo da Cofins. Por esse motivo, ele acredita que poucas têm excluído o imposto do cálculo, sem uma proteção judicial.
Segundo Fábio Martins de Andrade, a perspectiva era de que o Supremo retomasse o tema ainda neste mês. Mas ele acredita que a discussão ficará para o fim do ano em razão da aposentadoria da ministra Ellen Gracie e da licença médica do ministro Joaquim Barbosa.

Fonte: Valor Econômico.

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

VE: STF APLICA NOVA TESE E JULGA LEIS JÁ REVOGADAS

Neste caso, ganha força no STF a teoria do Prof. Paulo de Barros Carvalho (PBC) de que o que se invalida é a norma e não o instrumento introdutor de normas...


Constitucional: Entendimento do Supremo pode ser aplicado em guerra fiscal
Laura Ignacio | De São Paulo
08/08/2011

Um novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em casos que não envolvem questões tributárias poderá influenciar as discussões sobre a guerra fiscal entre Estados. A Corte, em mais de uma ocasião, decidiu julgar leis que haviam sido revogadas pouco antes de entrarem na pauta do tribunal. Alguns Estados adotam a estratégia de revogar leis que poderiam ser consideradas inconstitucionais para evitar um julgamento do Supremo e, em seguida, editam norma com o mesmo conteúdo.
Em razão disso, os ministros do STF têm levantado uma nova questão de ordem. Eles entendem que a medida seria uma tentativa de enganar o Supremo - "uma fraude à jurisdição". Por isso, têm julgado essas ações, o que não faziam antes porque a norma não estaria mais em vigor.
Na prática, com o julgamento, os efeitos da legislação revogada podem ser questionados. E fica, portanto, mais fácil derrubar na Justiça uma nova lei com o mesmo teor daquela declarada inconstitucional.
Os casos julgados até o momento referem-se a benefícios não fiscais. Para tributaristas, como a estratégia é também comum em ações judiciais de Estados contra leis de outros governos que concedem benefício fiscal não autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a fraude à jurisdição pode vir a ser aplicada em ações de guerra fiscal por terem o mesmo fundamento.
A fraude à jurisdição começou a ser levantada porque os ministros começaram a considerar que as leis em discussão já tinham surtido efeitos no passado. No julgamento mais recente, o Pleno do Supremo analisava uma Adin da Procuradoria-Geral da República contra resoluções de 2003 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que alteraram a remuneração de servidores da Casa. Em 2009, a Câmara revogou as resoluções e aprovou uma lei de conteúdo semelhante. O Supremo considerou que a revogação dos atos contestados e a sua substituição por outro parecido sugeriam tentativa de fraude à jurisdição do STF com o objetivo de se prejudicar o julgamento da Adin.
Nessa ação, a questão de ordem foi suscitada pelo ministro relator Gilmar Mendes, que só não foi seguido pelo ministro Marco Aurélio, e as normas questionadas foram declaradas inconstitucionais. Por nota, a procuradoria do Distrito Federal informou que entrou com embargos de declaração e aguarda um posicionamento do STF. Para o tributarista Guilherme Cezaroti, do Campos Mello Advogados, a partir desse novo posicionamento, o Supremo poderá julgar o mérito das Adins contra benefícios de ICMS concedidos sem autorização do Confaz mesmo que a norma tenha sido revogada.
Em um dos casos de guerra fiscal que já chegou ao Supremo, o Estado do Paraná entrou com uma Adin contra uma lei de São Paulo. O regulamento de ICMS do Estado de São Paulo passou a conceder redução da base de cálculo do imposto para produtos da cesta básica de alimentos e de softwares. A Adin foi incluída na pauta de julgamento do STF em dezembro de 2006. Em janeiro de 2007, o governo paulista editou o Decreto nº 51.520 revogando os referidos benefícios, razão pela qual em fevereiro de 2007 o STF entendeu que a ação estaria prejudicada e não a julgou. "Naquele mesmo mês, a Secretaria da Fazenda de São Paulo editou o Comunicado da Administração Tributária nº 4, revigorando os benefícios que haviam sido revogados", diz o advogado Cezaroti.
O subprocurador-geral da Procuradoria-Geral do Estado paulista Eduardo José Fagundes afirma desconhecer que São Paulo adote essa estratégia. "Mas já vi outros Estados usarem", afirma. Para o procurador, se o Estado tem a lei declarada inconstitucional e traz outra regra com idênticos benefícios, a fraude à jurisdição pode ser aplicada. Fagundes, no entanto, afirma que não ocorreu "revigoração" de norma revogada pelo Decreto nº 5.120, de 2007.
Segundo o advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata e Rocha Advogados, o impacto da aplicação da fraude à jurisdição para os contribuintes seria a impossibilidade de usar tais benefícios fiscais no caso de norma reeditada. Já para quem aproveitou o benefício com base na norma julgada inconstitucional, existiria o risco de ter que se pagar o imposto recolhido a menos. "As empresas poderiam alegar que usaram o benefício de boa-fé, com base em lei, e, assim, não poderiam ser penalizadas", argumenta Bichara. Já o tributarista Júlio de Oliveira, do Machado Associados, defende que a declaração de fraude à jurisdição pode habilitar ações de improbidade administrativa contra os Estados que concedem benefício sem autorização do Confaz. "Até hoje, a situação dos Estados que editam essas normas é muito cômoda. Desprezam a Constituição e nada acontece com eles", diz. "Porém, as empresas não têm escolha porque ou aderem ao benefício fiscal ou saem do mercado."

Fonte: Valor Econômico.