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segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

TIT/SP: CÂMARA SUPERIOR DO TIT MANTÉM EXIGÊNCIA DO COMPLEMENTO DO ICMS PAGO A MENOR POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Por decisão unânime a Câmara Superior do TIT decidiu que é devido o complemento do ICMS, pelo contribuinte substituído, em operações realizadas por valor superior àquele que serviu de base de cálculo do ICMS pago por substituição tributária pelo contribuinte substituto.

TIT - SP 350420/2007 - AIIM 3070677 - 4 - 21/12/2010
Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo - TIT / SP - DRT-04 
(Data da Decisão: 21/12/2010           Data de Publicação: 28/12/2010)
Decisão da Câmara Superior
Protocolo GDOC: 12595-350420/2007
Finalidade: Intimação da Decisão.
Local de Atendimento: Tribunal de Impostos e Taxas
Relator: Fabio Roberto Correa Castilho
Recorrente: Fazenda Pública do Estado
Recorrida: Itapê Motos Ltda. - IE: 371031142114
Tipo de Recurso: ESPECIAL
Advogado(s) do Processo: Adolpho Bergamini - OAB/SP:
239953, Natanael Martins - OAB/SP: 60723, Wagner Serpa
Junior - OAB/SP: 232382
Ementa: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Exigência de complemento em operação realizada por valor
superior ao da retenção do imposto por substituição tributária -
Existência de base legal para a exigência - Modificação posterior
da legislação que não atinge a cobrança pretérita - Recurso da
Fazenda conhecido e provido.
RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Decisão: Especial da Fazenda: Provido. Decisão unânime

CONVÊNIO CONFAZ ICMS 3/2011 - GO E PB - PARCELAMENTO E REDUÇÃO DE JUROS, MULTA E ACRÉSCIMOS LEGAIS

Os Estados de Goiás e da Paraíba foram autorizados a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, de forma a possibilitar a redução de 40% a 95% na multa e juros incidente sobre o débito.
Para usufruir os benefícios autorizados pelo Convênio ICMS nº 03/2011, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão ao programa até o dia 31 de março de 2011, juntamente com o pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

IN RFB 1.081/2010: IPI - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME ESPECIAL

IN RFB nº 1.081/2010 teve seu ANEXO ÚNICO retificado no DOU de 25/01/2011.
Tal IN trouxe o regime especial de substituição tributária para o IPI.

É importante ressaltar que o regime especial de substituição tributária do IPI aplica-se apenas ao “estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que recebe produtos saídos do estabelecimento substituído com suspensão do IPI (i) ou que dá saída a produtos, com suspensão do IPI, para o contribuinte substituto (ii)”.

STF: RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL NO DEBATE SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDOS DO FGTS

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da questão discutida no Recurso Extraordinário (RE) nº 611503 onde a CEF contesta decisão do TRF3 que determinou-lhe efetuar o pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em decorrência da aplicação dos planos econômicos.
Vide RE 611503

TJSP SUSPENDE OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS DIAS 26 E 27 DE JANEIRO DE 2011

O TJSP suspendeu o prazo processual dos dias 26/01/2011 e 27/01/2011 e declarou luto oficial de 08 (oito) dias em razão do falecimento do Exmo. Sr. Dr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sâo Paulo, Doutor ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS.
Provimento nº 1856/2011

STJ AFASTA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 957.719 do Estado de Santa Catarina, sob influência de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, afastou a exação da contribuição previdenciária sobre o terço de férias devido aos empregados (públicos ou da iniciativa privada), sob o argumento de que aludida verba tem caráter indenizatório por não integrar a remuneração para fins de aposentadoria. Na mesma decisão, a Primeira Seção do STJ chancelou o entendimento que já vinha se extraindo em outros julgados de que, igualmente, não incide contribuição previdenciária sobre auxílio-acidente, auxílio-creche, aviso-prévio indenizado e abono de férias (pagamento em troca do gozo de férias, não superior a 10 dias).

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL - 2010/0103922-1 - 27/10/2010
Superior Tribunal de Justiça - STJ - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
(Data da Decisão: 27/10/2010           Data de Publicação: 16/11/2010)
AgRg nos EREsp 957719 / SC
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
2010/0103922-1 
Relator(a)
Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) 
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
27/10/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 16/11/2010
Ementa 
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. EMPRESAPRIVADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DEFÉRIAS. EMPREGADOS CELETISTAS.- Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corteconsolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária doterço de férias também de empregados celetistas contratados porempresas privadas. Precedentes.Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do SuperiorTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notastaquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravoregimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira, ArnaldoEsteves Lima, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e BeneditoGonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

REF. PROVIMENTO 321/2010 TRF3: OAB-SP QUESTIONA NOVA REGRA PARA AJUIZAR AÇÃO

A OAB-SP enviou ofício ao presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador Roberto Haddad, para questionar a exigência criada para a entrada de novas ações na corte. Editado em novembro de 2010, o Provimento 321 estabelece como critério para a distribuição de qualquer ação na primeira instância da Justiça Federal a existência de uma declaração feita pelo advogado e pelo autor “de que é a primeira vez que postula o pedido em questão e que não postula ou não postulou anteriormente o mesmo pedido em qualquer juízo”.

Segundo o presidente Roberto Haddad, a medida se justifica diante da distribuição de processos previdenciários repetitivos, com as mesmas partes, nos Juizados Especiais Federais, na Justiça Federal e na Justiça Estadual.

No ofício, o advogado Luiz Flávio Borges D’Urso afirma que um novo requesito da petição inicial não poderia ser criado por ato administrativo, por se tratar de matéria processual. “Requisitos de admissibilidade, sejam da petição inicial, sejam de quaisquer outros atos processuais, são fatores que limitam o acesso à Justiça, o direito de atuação da partes e o contraditório, razão pela qual, diante dos princípios constitucionais, só podem ser instituídos por lei”, escreveu o presidente da OAB-SP.

O vice-presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, afirma que o efeito positivo da medida pode ser mínimo, uma vez que ação idêntica pode ter sido apresentado por outro advogado “e a parte nem sempre terá claro se uma determinada demanda é idêntica ou não a outra”.

Leia o Provimento 321/2010 editado pelo TRF-3:

PROVIMENTO Nº 321, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010

Dispõe sobre medidas destinadas a evitar litispendência, garantindo a razoável duração do processo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

CONSIDERANDO que nas ações previdenciárias tem-se observado a distribuição de processos repetitivos e litispendentes entre os Juizados Especiais Federais, a Justiça Federal e a Justiça Estadual, na competência delegada, em cerca de 10% da distribuição;

CONSIDERANDO as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, sobretudo no que se refere à inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF/88, a fim de prever a garantia à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação,

R E S O L V E:
Art. 1° Estabelecer que, quando da distribuição de qualquer ação na Justiça Federal de 1º grau, a inicial deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo advogado e pela parte requerente de que é a primeira vez que postula o pedido em questão e que não postula ou não postulou anteriormente o mesmo pedido em qualquer juízo.

Art. 2º Eventuais situações legais que possibilitem o ajuizamento de nova ação judicial deverão ser esclarecidas.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ROBERTO HADDAD
Presidente

Fonte: Consultor Jurídico

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

MP 510/2010 CONVERTIDA NA LEI Nº 12.350/2010: ATACADISTA SE LIVRA DE PIS E COFINS

O Congresso Nacional retirou da legislação o dispositivo que impunha o pagamento de PIS e Cofins também aos atacadistas de setores tributados pelo regime monofásico - pelo qual a indústria recolhe as contribuições por toda a cadeia produtiva. Submetem-se a esse regime os setores de medicamentos, cosméticos, autopeças e combustíveis, entre outros. A possibilidade estava na Medida Provisória nº 497, de 2010. Publicada em dezembro, a Lei Federal nº 12.350, fruto da conversão dessa MP em lei, foi publicada sem o artigo. Com isso, na prática, apenas a indústria recolherá os tributos pela cadeia, como sempre ocorreu.
Como a MP nº 510, de 28 de outubro de 2010, adiou o prazo para que começasse a tributação, de novembro para março deste ano, o relator alegou que isso provaria não haver caráter de urgência que justificasse a inclusão do dispositivo em uma MP. Além disso, o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) havia apresentado emenda para suprimir tal artigo. O principal receio era o aumento do preço dos medicamentos.
A alteração no sistema ainda não havia gerado discussão judicial, segundo a advogada Catarina Rodrigues, do escritório Demarest & Almeida Advogados. "Isso porque havia a esperança de que fosse derrubada em razão do provável repasse do aumento da carga tributária aos consumidores", diz.
O objetivo do governo era combater um planejamento tributário comum entre os setores atingidos para reduzir os valores recolhidos de PIS e Cofins. Nesse planejamento fiscal, uma distribuidora é criada para ser a principal revendedora dos produtos fabricados por indústria do mesmo grupo econômico. A indústria vende seus produtos para a atacadista pelo preço de custo, ficando com uma base de cálculo do PIS e da Cofins muito menor. "Por isso, a tributação seria exigida apenas dos atacadistas do mesmo grupo", explica o advogado Tiago Guarnieri Feracioli, do Levy & Salomão Advogados.
Agora a medida só poderá vigorar se for instituída por meio de lei, aprovada pelo Congresso. Porém, se isso vier a ocorrer, para o tributarista Sidney Stahl, do Pavan, Rocca, Stahl & Zveibil Advogados, haveria argumentos para contestar no Judiciário. "A tributação de indústria e atacadista revela que existe no Brasil uma não cumulatividade relativa", critica.

Laura Ignacio - De São Paulo
Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

PROVIMENTO DO TRF3 DETERMINA QUE TODA AÇÃO DISTRIBUÍDA DEVERÁ SER ACOMPANHADA DE DECLARAÇÃO DE ADVOGADO E DA PARTE REQUERENTE

O Presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF) da 3ª Região editou o "Provimento nº 321/2010" determinando que "quando da distribuição de qualquer ação na Justiça Federal de 1º grau, a inicial deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo advogado E PELA PARTE REQUERENTE de que é a primeira vez que postura o pedido em questão e que não postula ou não postulou anteriormente o mesmo pedido em qualquer juízo".
Tal exigência, imposta como condição de procedibilidade de QUALQUER AÇÃO que seja distribuída na Justiça Federal de 1º grau,  é uma afronta direta ao art. 282 do CPC (que prevê os requisitos da petição inicial) e, de maneira reflexiva, ao art. 5º, XXXIV, ‘a’ da CR/88 (que prevê o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder).

PROVIMENTO Nº 321, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010
Dispõe sobre medidas destinadas a evitar litispendência, garantindo a razoável duração do processo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,
CONSIDERANDO que nas ações previdenciárias tem-se observado a distribuição de processos repetitivos e litispendentes entre os Juizados Especiais Federais, a Justiça Federal e a Justiça Estadual, na competência delegada, em cerca de 10% da distribuição;
CONSIDERANDO as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, sobretudo no que se refere à inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF/88, a fim de prever a garantia à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação,
R E S O L V E:
Art. 1° Estabelecer que, quando da distribuição de qualquer ação na Justiça Federal de 1º grau, a inicial deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo advogado e pela parte requerente de que é a primeira vez que postula o pedido em questão e que não postula ou não postulou anteriormente o mesmo pedido em qualquer juízo.

Art. 2º Eventuais situações legais que possibilitem o ajuizamento de nova ação judicial deverão ser esclarecidas.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ROBERTO HADDAD

DECRETO ESTADUAL SP Nº 56.671/2011 - ANIVERSÁRIO DA CIDADE DE SÃO PAULO

O Governador do Estado de São Paulo fez publicar no Diário Oficial do Estado (DOE) de 19/01/2011 o Decreto nº 56.671/2011 dando conta da suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais sediadas na Capital no dia 24/01/2011.
Isso porque, no dia subsequente (25/01/2011 - terça-feira), não haverá expediente em tais órgãos em função da comemoração do "Aniversário da cidade de São Paulo".
Com tal Decreto, todas as repartições públicas sediadas na Capital, quer Municipais (DECRETO MUNICIPAL SP Nº 52.086/2011), quer Estaduais (DECRETO ESTADUAL SP Nº 56.671/2011) não terão expediente nos dias 24/01/2011 e 25/01/2011.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC) - FACULTADA A ELABORAÇÃO E A DIVULGAÇÃO DE AJUSTES RETROSPECTIVOS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - RETIFICAÇÃO

A Resolução CFC nº 1319 de 2010 foi retificada no DOU de 19 de janeiro de 2011 para alterar a menção à divulgação das demonstrações contábeis, para divulgação de ajustes retrospectivos das demonstrações contábeis.
Assim, por meio desta Resolução, foi facultada, para o exercício de 2010, a elaboração e a divulgação de ajustes retrospectivos, com base na NBC T 19.41, das demonstrações contábeis de exercícios anteriores para fins de comparação com as demonstrações contábeis do exercício de 2010, na forma prevista no item 3.14 da NBC T 19.41, mantendo-se a obrigatoriedade da divulgação comparada com os valores das demonstrações contábeis do exercício de 2009.
Tal faculdade não poderá ser exercida pelas entidades obrigadas a essa divulgação em decorrência de legislação de órgão regulador específico.
As entidades que exercerem essa faculdade devem mencionar este fato nas notas explicativas às demonstrações contábeis.

Res. CFC 1.319/10 - Res. - Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.319 de 09.12.2010
D.O.U.: 21.12.2010
Obs.: Ret. DOU de 19.01.2011
Faculta a elaboração e a divulgação de ajustes retrospectivos das demonstrações contábeis comparativas no exercício de 2010. 


O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10,
CONSIDERANDO que a NBC T 19.41 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas exige a divulgação de informações de forma comparada com as do período anterior para todos os valores apresentados nas demonstrações contábeis do exercício corrente;
CONSIDERANDO que essa exigência pode representar um desembolso de recursos incompatível ao benefício que dele possa advir;
CONSIDERANDO que essas informações comparativas passarão a estar disponíveis a partir do exercício social iniciado em 2010 em função da aplicação da NBC T 19.41, Resolve:
Art. 1º Facultar, para o exercício de 2010, a elaboração e a divulgação de ajustes retrospectivos, com base na NBC T 19.41, das demonstrações contábeis de exercícios anteriores para fins de comparação com as demonstrações contábeis do exercício de 2010, na forma prevista no item 3.14 da NBC T 19.41, mantendo-se a obrigatoriedade da divulgação comparada com os valores das demonstrações contábeis do exercício de 2009.
Parágrafo único. A faculdade prevista no caput deste artigo não poderá ser exercida pelas entidades obrigadas a essa divulgação em decorrência de legislação de órgão regulador específico.
Art. 2º As entidades que exercerem a faculdade prevista no art. 1º devem mencionar este fato nas notas explicativas às demonstrações contábeis.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho

MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIDADE COATORA – FEDERAL – IDENTIFICANDO A LEGITIMIDADE PASSIVA E O JUÍZO COMPETENTE

1º) VERIFICAR QUAL É A DRF DO DOMICÍLIO FISCAL (JURISDIÇÃO) A QUE O CONTRIBUINTE ESTÁ SUBORDINADO
Atualmente, vide ANEXO I da Portaria RFB nº 2.466/2010
Ex.: Município de Sumaré: DRE – CAMPINAS (SP)
à Portanto, a autoridade coatora será o ”ILMO. SR. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS/SP”.

2º) VERIFICAR A JUSTIÇA FEDERAL QUE JURISDICIONA O MUNICÍPIO DE SUMARÉ, POIS ESTA SERÁ A SEÇÃO JUDICIÁRIA COMPETENTE PARA CONHECER E PROCESSAR O MANDADO DE SEGURANÇA (§2º DO ART. 109 DA CR/88)
à Município de Sumaré: "5º SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM CAMPINAS/SP".

PS: Não esquecer que, por exigência do art. 6º da LMS (lei nº 12.016/2009), além da indicação da autoridade coatora, deve-se indicar a "pessoa jurídica que esta integre, se ache vinculada ou exerça atribuições". Neste caso, então, deve-se requerer a cientificação da UNIÃO FEDERAL.
Tal indicação é fundamental porque a nova LMS instituiu verdadeira situação de "litisconsorcio passivo necessário".

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

CONTABILIDADE PARA ADVOGADOS: ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS

O PASSIVO mostra a ORIGEM DE CAPITAIS, isto é, como a empresa conseguiu os recursos que possui; e o ATIVO mostra a APLICAÇÃO DE CAPITAIS, isto é, em que a empresa aplicou os recursos originados, conforme mostra o lado passivo.

PASSIVO: origem dos recursos
1) OBRIGAÇÕES: correspondem à parte do patrimônio que a empresa deve a terceiros. Por isso, também são chamados de “CAPITAIS DE TERCEIROS”.
2) PATRIMÔNIO LÍQUIDO: é a parte do patrimônio que pertence aos proprietários da empresa. São os “CAPITAIS PRÓPRIOS”, que podem se originar de duas fontes:
(i) RECURSOS DOS PROPRIETÁRIOS à É o caso do Capital Inicial e dos aumentos posteriores, quando esses aumentos forem efetuados com recursos dos proprietários, oriundos de fora da empresa;
(ii) EVOLUÇÃO NORMAL DA EMPRESA à A gestão do patrimônio gera acréscimo no PL em decorrência dos lucros apurados. Esses lucros poderão estar representados em contas de reservas.

ATIVO: aplicação dos recursos
Os Capitais Próprios e de Terceiros, cujas origens são demonstradas mediante os elementos que compõem o PASSIVO, são aplicados na empresa em Bens e Direitos, conforme mostram os elementos que compõem o ATIVO. Portanto, os recursos que a empresa utilizou para ter no seu ATIVO os Bens e os Direitos foram obtidos conforme mostram os elementos do PASSIVO.

DECRETO MUNICIPAL SP Nº 52.086/2011 - ANIVERSÁRIO DA CIDADE DE SÃO PAULO

O Município de São Paulo fez publicar no Diário Oficial do Município (DOM) de 18/01/2011 o Decreto nº 52.086/2011 dando conta da suspensão do expediente nas repartições públicas municipais no dia 24/01/2011.
Isso porque, no dia subsequente (25/01/2011 - terça-feira), não haverá expediente em tais órgãos em função da comemoração do "Aniversário da cidade de São Paulo".

PORTARIA MF Nº 7/2011 - PIS/PASEP e COFINS - RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

A Portaria do Ministro do Estado da Fazenda (MF) nº 7/2011 instituiu procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) acumulados em regime não-cumulativo em decorrência do benefício previsto no §8º do art. 14 da Lei nº 11.033/2004 (ou seja, bens classificados nas posições 86.01 - locomotivas e locotratores -, 86.02 -outras locomotivas e locotratores; tênderes - e 86.06 - vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas -).

CONVÊNIO ICMS CONFAZ Nº 1/2011 - ICMS - DÉBITOS FISCAIS - PARCELAMENTO E ANISTIA - PRORROGAÇÃO DE PRAZOS - AUTORIZAÇÃO

Conv. ICMS CONFAZ 1/11 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 1 de 17.01.2011 D.O.U.: 18.01.2011
Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica. 


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 157ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de janeiro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescidos dispositivos ao Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:
I - o § 2º à cláusula primeira, renomeando-se o parágrafo único para §1º:
"§ 2º Ficam os Estados do Maranhão e do Rio Grande do Norte autorizados a prorrogar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2009.".
II - os §§ 5º-C e 10 à cláusula segunda:
"§ 5º-C Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar até 29 de abril de 2011 o prazo previsto no caput desta cláusula;
§ 10. Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a:
I - prorrogar até 28 de fevereiro de 2011 o prazo previsto no caput desta cláusula;
II - prorrogar até 31 de outubro de 2009, o prazo previsto no inciso I do §1º desta cláusula.".
Cláusula segunda Os §§ 5º-A e 5º-B da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º-A. Ficam os Estados do Mato Grosso, Paraná, Paraíba, Rondônia, Sergipe e Tocantins autorizados a prorrogar até 30 de novembro de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.
§ 5º-B. Ficam os Estados do Acre, Alagoas e do Pará autorizados a prorrogar:
I - até 31 de dezembro de 2009 o prazo previsto no caput da cláusula primeira;
II - o prazo previsto no caput desta cláusula até:
a) 24 de dezembro de 2010, para o Estado do Pará;
b) 28 de fevereiro de 2011, para os Estados do Acre e Alagoas.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de:
I - 10 de janeiro de 2011, para os Estados do Acre e Rio Grande do Norte;
II - 24 de dezembro de 2010, para o Estado de Alagoas;
III - data prevista em decreto do Poder Executivo, para o Estado do Maranhão.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho Santana, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Eder de Moraes Dias, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonoller, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreiro.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

CONTABILIDADE PARA ADVOGADOS – NOÇÕES GERAIS

Quando uma empresa compra de um fornecedor a prazo, contrai uma obrigação para pagamento futuro.
Por sua vez, quando a empresa efetua uma venda a prazo, obtém um direito para recebimento futuro.

*SITUAÇÃO PATRIMONIAL LÍQUIDA é a diferença entre o Ativo (bens + direitos) e o Passivo (obrigações).
BENS + DIREITOS – OBRIGAÇÕES = SITUAÇÃO PATRIMONIAL LÍQUIDA

1) ATIVO MAIOR QUE O PASSIVO
Pode ter as seguintes denominações:
a) situação líquida positiva;
b) situação líquida ativa;
c) situação líquida superavitária.

2) ATIVO MENOR QUE O PASSIVO
Pode ter as seguintes denominações:
a) situação líquida negativa;
b) situação líquida passiva;
c) situação líquida deficitária;
d) passivo a descoberto.
Neste caso, o total do Ativo não é suficiente para cobrir o total do Passivo.

3) ATIVO IGUAL AO PASSIVO
Neste caso, a situação líquida é nula.

4) ATIVO IGUAL A SITUAÇÃO LÍQUIDA
Ocorre quando não há obrigações, existindo apenas elementos positivos.
*Essa situação ocorre quando a empresa encontra-se na fase de constituição.

5) SITUAÇÃO LÍQUIDA IGUAL AO PASSIVO
Ocorre quando não há Ativo, apenas Obrigações.
*Essa situação é comum quando a empresa encontra-se na fase de liquidação.

**O PATRIMÔNIO LÍQUIDO (PL) É COMPOSTO PELOS SEGUINTES ELEMENTOS:
i) CAPITAL;
ii) RESERVAS; e
iii) PREJUÍZOS ACUMULADOS.

CAPITAL: É o elemento ativo ou o conjunto de elementos ativos que o proprietário investiu (colocou) na empresa.
Durante a vida normal da empresa, o CAPITAL pode ser aumentado com novas somas colocadas pelos titulares ou pela incorporação de parte dos lucros auferidos pela própria empresa.

RESEVRAS: São parcelas dos lucros apurados pelas empresas que ficam retidas (retiradas, reservadas) para determinados fins, como é o caso da “RESERVA PARA INVESTIMENTOS”, que normalmente é utilizada para ampliação das instalações da empresa, abertura de filiais etc.

PREJUÍZOS ACUMULADOS: Correspondem ao resultado negativo apurado pela empresa na movimentação do patrimônio. No final de cada exercício, a movimentação do patrimônio poderá resultar em lucro ou em prejuízo.
Quando o resultado corresponder a prejuízo, ele poderá ser amortizado (pago) pelo titular ou pelos sócios, ou, ainda, poderá ser mantido no grupo do PL com a denominação de “PREJUÍZOS ACUMULADOS” para ser compensado com o lucro apurado em exercícios futuros.
Entretanto, quando o resultado do exercício corresponder a lucro (ou seja, houver LUCROS ACUMULADOS no exercício sem que haja PREJUÍZO ACUMULADO a ser amortizado), o mesmo não poderá permanecer contingenciado no balanço sem que tenha a destinação própria (isso devido as novas adaptações da legislação contábil brasileira com as regras de contabilidade internacional – IFRS). Assim, ele (o lucro) deverá ter várias destinações, a saber: a) uma parte vai para o governo (IR e CSLL); b) outra parte poderá ser destinada a compensar prejuízos apurados em exercícios anteriores; c) uma outra parte poderá ser destinada aos participantes no lucro (empregados, administradores, etc.); d) outra parte poderá ser destinada, ainda, a constituição de reservas; e) e outra, ainda, à distribuição aos titulares ou acionistas em forma de dividendos.

GANHO DE CAPITAL - ALIENAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA MANTIDA EM ESPÉCIE

O Coordenador-Geral de tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil editou o ADE COSIT nº 1/2011 no qual divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América do mês de dezembro/2010 para efeito de apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.
Os valores são os seguintes:
a) do valor de alienação, a cotação média mensal para compra é de R$ 1,6926;
b) do valor de custo de aquisição, a cotação média mensal para venda é de R$ 1,6934.

RFB: IN 1.120/2011 - E-CAC - PROCURAÇÃO PÚBLICA - INAPLICABILIDADE AOS ADVOGADOS

A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 1.120/2011 alterou a redação do art. 3º da IN RFB nº 944/2009 para determinar que "a procuração emitida pelo e-CAC deverá ser impressa e assinada perante servidor da RFB por procurador constituído por procuração pública específica com poderes próprios para a realização da outorga de que trata o art. 1º da IN RFB nº 944/2009".
Cumpre salientar, entretanto, que por força dos efeitos transcendentais da decisão proferida no proc. 50.542-90.2010.4.01.3400, esta regra também está suspensa para os advogados inscritos na OAB, uma vez que a decisão liminar assim se pronunciou explicitamente:

"É certo que a N. autoridade impetrada deveria, no seu legítimo e necessário direito de regulamentar a MP 507/2010, observar, no que se refere à nobre classe dos advogados, os ditames constitucionais e infraconstitucionais supracitados, porém deixou de fazê-lo."

FIQUE ATENTO: RESOLUÇÃO Nº 1/2011 DO STJ ALTERA VALORES E DETALHA PROCEDIMENTOS DE CUSTAS JUDICIAIS E PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS

A partir desta segunda-feira (17) as custas judiciais e de porte de remessa e retorno de autos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm novos valores. A Resolução n. 1/2011, publicada nesta segunda-feira (17) no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), revoga as Resoluções n. 4 e n. 10, de 2010.

Os valores das custas das ações originárias variam entre R$ 58,50 – para conflitos de competência ou reclamação, por exemplo – até R$ 233,99 – para ação rescisória, medida cautelar ou suspensão de liminar e sentença, entre outros.

Os recursos contra decisões de instâncias inferiores ficam em R$ 116,99, é o caso de recurso em mandado de segurança e do recurso especial.

São isentos os processos de habeas data, habeas corpus e recurso em habeas corpus, além dos demais processos criminais, exceto a ação penal privada. Além de outras isenções previstas em lei, Ministério Público, União, Estados e Municípios e suas respectivas autarquias também são dispensados do preparo de recursos.

Os portes de remessa e retorno de autos começam em R$ 29, para até 180 folhas ou 1kg no Distrito Federal, até R$ 102 para o Acre e Roraima. Sete quilos correspondem, respectivamente, a R$ 44 e R$ 260,60.

Recolhimento

A resolução também detalha os procedimentos para o recolhimento dos valores por meio da guia de recolhimento da União (GRU) simples. A norma informa como preencher os campos do formulário em cada situação.

Leia mais

Resolução n. 1, de 14 de Janeiro de 2011 – Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Lei n. 11.636/07  – Dispõe sobre as custas no âmbito do STJ

Fonte: STJ

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

STJ: ICMS - PARA SE RESSARCIR DO ICMS PAGO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O CONTRIBUINTE DEVE OBEDECER O RITO ADMINISTRATIVO

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2010/0158535-3 - 02/12/2010
Superior Tribunal de Justiça - STJ - T1 - PRIMEIRA TURMA
(Data da Decisão: 09/12/2010           Data de Publicação: 09/12/2010)
AgRg no REsp 1210220 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2010/0158535-3 
Relator(a) 
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) 
Órgão Julgador 
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
02/12/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 09/12/2010
Ementa 
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ICMS. ESTORNO DE EXCESSOS.RESTITUIÇÃO IMEDIATA E PREFERENCIAL DO ICMS-ST. NECESSIDADE DEPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AFERIÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA. ART.66-B DA LEI ESTADUAL 6.374/89 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF.RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.1. Noticiam os autos que a contribuinte ajuizou ação ordinária emque requereu de pronto ressarcimento de ICMS pago antecipadamente,em decorrência de substituição tributária para frente, em casos queo valor da operação foi menor; pleiteou, ainda, a transferência doscréditos pretendidos ao substituto tributário. O Tribunal de origementendeu não ser possível afastar a fiscalização da Fazendaestadual, por meio da Lei 9.176/95, que prevê a restituição oucompensação mediante requerimento administrativo.2. A contribuinte argumenta que tem direito a imediata epreferencial restituição do ICMS pago a maior, e que não é possívelsubmeter-se "a infindáveis procedimentos de tentativa de recuperaçãoadministrativa ou de repetição de indébito do imposto".3. A interposição do Recurso Especial pela alínea "c", do permissivoconstitucional, exige que o recorrente proceda ao devido cotejoanalítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados,bem como apresente cópia ou certidão dos acórdãos apontados comodivergentes, conforme o disposto nos arts. 541, parágrafo único, doCódigo de Processo Civil, e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RI/STJ. Nocaso dos autos, descuidou-se a recorrente da referida exigêncialegal.4. Em relação à alegada violação do art. 535 do CPC, este Tribunaltem decidido, reiteradamente, que o órgão julgador não é obrigado ase manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, massomente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento dofeito. Da análise detida do voto condutor, verifica-se que oTribunal a quo analisou as questões relevantes da controvérsia,apesar de o resultado não ter sido favorável ao recorrente.5. "Havendo legislação específica no Estado de São Paulodeterminando a forma de restituição dos valores recolhidos a maior atítulo de ICMS-ST (art. 66-B da Lei Estadual nº 6.374/89), nãocompete ao STJ analisar a forma da restituição, a teor da aplicaçãoanalógica da Súmula 280 do STF: Por ofensa a direito local não caberecurso extraordinário" (REsp 900.315/SP, Rel. Ministro Teori AlbinoZavascki, Primeira Turma, DJe 23/09/2010).6. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do SuperiorTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravoregimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Arnaldo Esteves Limavotaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Informações Complementares
Aguardando análise.

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

STJ ANALISA CÁLCULO DO IR E CSLL DE COLIGADA DECORRENTE DE RESULTADO POSITIVO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

Laura Ignacio | De São Paulo
14/01/2011

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar um recurso da Fazenda contra decisão que declarou ilegal o fato de a Receita Federal considerar o resultado positivo da equivalência patrimonial como base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A equivalência patrimonial é o método contábil de ajuste do investimento em filial, sucursal, controlada ou coligada, demonstrado no balanço da empresa. Por meio dessa ferramenta, atualiza-se o valor da participação societária da investidora no patrimônio líquido da sociedade investida. Os dois primeiros votos proferidos foram a favor do contribuinte. Faltam ainda os votos de três ministros.

Esse é o dilema das coligadas no exterior, afirma o jurista Heleno Taveira Torres. Para ele, a decisão final desse julgamento será importante, enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não decide sobre a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. A MP determina que, para fim de determinação da base de cálculo do IR e da CSLL, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponíveis para a controladora no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados. "A empresa pode ter lucro contábil, mas não lucro fiscal", diz.

Segundo o ministro relator Mauro Campbell, "não há como tributar a integralidade da variação positiva do valor do investimento da empresa investidora em empresa coligada ou controlada no exterior". Para o ministro, a sistemática em vigor não permite a tributação do valor que exceder o que é considerado lucro da empresa investidora ou lucro da investida.

Desde 2002, por meio da Instrução Normativa da Receita Federal nº 213, o Fisco impõe que o resultado positivo da equivalência patrimonial, como método de ajuste do investimento em filial, sucursal, controlada ou coligada no exterior, deve ser considerado para determinação do lucro real para a incidência do IR e da CSLL.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alega que a IN é legal. "Porque está de acordo com a Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001", afirma o procurador Cláudio Xavier Seefelder Filho. O coordenador-geral da procuradoria argumenta que a MP permite a tributação independentemente da disponibilização do investimento no Brasil. Seefelder lembra também que, em 2008, a 2ª Turma do STJ, com outra composição, julgou ser legal que a renda seja considerada disponível desde a publicação dos balanços patrimoniais das empresas coligadas e controladas no estrangeiro.

A empresa argumenta que há um descompasso entre o que está disposto na instrução normativa e o que consta da Medida Provisória. "A MP e as legislações consideram apenas o lucro - da brasileira ou da estrangeira - como base de cálculo do IR e da CSLL", alega o advogado Jimir Doniak Júnior, tributarista do Dias de Souza Advogados Associados, que representa a empresa no processo. O advogado explica que o resultado da equivalência patrimonial inclui outros elementos além do lucro como variação cambial e reserva de capital na empresa investida. Doniak leva em conta ainda uma resposta à consulta da Superintendência da Receita da 9ª Região Fiscal, no sentido de que a equivalência patrimonial pode ocorrer em função de outros eventos e, nesse caso, esses eventos devem ser excluídos para a apuração do lucro real.

Para a advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, se os demais ministros votarem de acordo com o relator, a decisão será relevante no mercado. "Temos clientes autuados por descumprimento da IN", diz. Para Ariane, a equivalência patrimonial apenas atualiza o valor das cotas da empresa no Brasil, de acordo com o ganho lá fora. "Mas essa atualização não é lucro para fins fiscais", diz.

Fonte: Valor Econômico

STJ: DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA AUTORIZA EXECUÇÃO DIRETA CONTRA SÓCIO-GERENTE

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exarou a seguinte decisão: “o sócio-gerente de empresa cujas atividades foram encerradas de forma irregular pode responder diretamente, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas tributárias, ainda que a sociedade tenha oferecido bens à penhora, pois em situações assim o sócio-gerente não goza do benefício legal que mandaria a execução recair primeiro sobre os bens da empresa”.
Vide REsp nº 1.104.064

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

PRECATÓRIO – GARANTIA – EXECUÇÕES FISCAIS - POSSIBILIDADE, OU NÃO?

Decisões do TJSP vêm autorizando penhora de precatório no rosto dos autos, mesmo que objeto de cessão, para garantia de execuções fiscais.
Sendo o precatório adquirido com deságio no mercado, apresenta-se como uma forma de redução indireta da carga tributária.
Entretanto, é importante observar se seu pagamento está em dia para que a garantia não seja, ulteriormente, substituída.
Vide TJSP, AI nº 990.10.482825-2/SP 12ª Câmara de Direito Público; STJ, REsp nº 1.020.735/RS, rel. Min. JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, DJ-e 23.06.2008

Entretanto, há decisões desfavoráveis no próprio STJ. Assim, há muitos riscos em realizar operações como essas.
Vide AgRg no Ag nº 1.205.407/RS, rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, DJ-e 22.03.2010

STF: Repercussão Geral - A cessão de crédito altera a natureza jurídica do precatório (de alimentar para ordinário)?

O STF reconheceu a repercussão geral de um leading case onde a discussão é a seguinte: "a cessão de crédito oriundo de recursos advindos de precatório altera a sua natureza jurídica (de alimentar para ordinário, mudando, portanto, a ordem cronológica do pagamento)?
Vide RE 631.537

SP - ICMS - Cadastro de Contribuintes - Inscrição e/ou Renovação - Alterações

O Governo do Estado de São Paulo publicou no DOE-SP de 12/01/2011 o Decreto nº 56.649/2011 alterando disposições do RICMS/SP relativamente ao cadastro de contribuintes, tratando sobre:
i) a possibilidade de SEFAZ exigir a prestação de garantia ao cumprimento de obrigações tributárias para fins de inscrição; e
ii) as situações em que a SEFAZ poderá cassar ou suspender a eficácia da inscrição.

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

STJ: Apresentação de declaração de bens fora do prazo não justifica exclusão do contribuinte do benefício da isenção

A 1ª Turma do STJ exarou decisão no seguinte sentido: "não havendo norma expressa que condicione a fruição da isenção à entrega tempestiva da declaração anual de imposto de renda (IR), não é possível a exclusão do contribuinte que retardou o cumprimento da obrigação".
Vide REsp 1.098.981/PR

ADE RFB 1/2011 - Adequações na TIPI em decorrência de alterações na NCM

O Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil (ADE RFB) nº 1/2011 promoveu adequações na TIPI em decorrência de alterações na "Nomenclatura Comum do Mercosul" (NCM).
Vide ADE RFB nº 1/2011

STF: Repercussão Geral - Contribuição Previdenciária (INSS) - Participação nos Lucros ou Resultados (PLR)

O Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral do seguinte tema: "se é isenta, ou não, da contribuição previdenciária (INSS), a verba paga aos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados (PLR) das empresas".
Vide RE 569.441

STF: Repercussão Geral - ICMS - Bens adquiridos por entidades filantrópicas

O Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral sobre o seguinte tema: "se há, ou não, isenção do ICMS incidente sobre bens produzidos no país e destinados à entidades de filantrópicas".
Vide RE 608.872/MG

STF: Repercussão Geral - ICMS - Compensação - Lei Complementar

O Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral da seguinte matéria: "não caber à lei complementar (LC) dispor sobre o direito à compensação de créditos (no caso, do ICMS), mas unicamente disciplinar o regime de tal compensação".
Discute-se, então, a possibilidade, ou não, da transferência legislativa de tal regra da CF à LC.
No caso, o contribuinte discute a possibilidade do aproveitamento, com base unicamente no Texto Constitucional, de créditos de ICMS oriundos de aquisições de materiais de uso e consumo.
Vide RE 601.967/RS

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

STJ: PIS/COFINS - IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO QUANDO DA REVENDA DE PRODUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA

Ementa : TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - PIS - COFINS - INCIDÊNCIA MONOFÁSICA - CREDITAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - LEGALIDADE - INTERPRETAÇÃO LITERAL- ISONOMIA - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE - NULIDADE - INEXISTÊNCIA.1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A Constituição Federal remeteu à lei a disciplina da não-cumulatividade das contribuições do PIS e da COFINS, nos termos do art. 195, § 12 da CF/88.3. A incidência monofásica, em princípio, é incompatível com a técnica do creditamento, cuja razão é evitar a incidência em cascata do tributo ou a cumulatividade tributária.4. Para a criação e extensão de benefício fiscal o sistema normativo exige lei específica (cf. art. 150, § 6º da CF/88) e veda interpretação extensiva (cf. art. 111 do CTN), de modo que benefício concedido aos contribuintes integrantes de regime especial de tributação (REPORTO) não se estende aos demais contribuintes do PIS e da COFINS sem lei que autorize.5. A concessão de benefício fiscal por interpretação normativa, além de ofender a Súmula 339/STF, implica em violação ao princípio da isonomia, posto que os contribuintes sujeitos ao regime monofásico não se submetem à mesma carga tributária que os contribuintes sujeitos ao regime de incidência plurifásica.6. Recurso especial não provido.
(STJ - Segunda Turma - REsp 1140723 / RS - Relator(a) Ministra Eliana Calmon - Data do Julgamento 02/09/2010  - Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2010 ).

Esta Decisão trata de uma questão ainda tormentosa relacionada ao direito de crédito das contribuições do PIS e da COFINS. Quando da instituição da não-cumulatividade (que admite créditos pelas compras), alguns produtos foram excluídos da sistemática (combustíveis, remédios, veículos, bebidas, etc) por integrarem sistemática diferenciada de tributação, conhecida como tributação monofásica, pela qual o fabricante ou importador dos produtos arca com as contribuições devidas por toda a cadeia de comercialização. Os atacadistas e varejistas dos produtos tem a alíquota reduzida a zero, pois a contribuição foi toda paga pelo fabricante ou importador.
Nessa sistemática, parece não haver mesmo sentido em se permitir ao atacadista e ao varejista direito ao crédito do PIS e da COFINS nas suas aquisições de produtos que serão revendidos com alíquota zero. Essa vedação está implicita nas Leis 10.637 e 10.833 que instituíram a sistemática da não cumulatividade para o PIS e COFINS. Ocorre que, com a edição do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, permitiu-se, de forma geral, aos contribuintes incluídos na não cumulatividade, a manutenção dos créditos tomados nas compras, mesmo quando a venda dos produtos se faz com alíquota zero.
O Objetivo desse dispositivo legal foi equiparar para as contribuições não cumulativas o tratamento já dado ao IPI desde o art. 11 da Lei nº 9.779/99 Ocorre que os contribuintes atacadistas e varejistas de produtos incluídos na sistemática diferenciada (monofásicos) veem na literalidade do dispositivo a possibilidade de tomar créditos nas compras para revenda com alíquta zero de produtos monofásicos. O fisco vem negando esse direito, sob a alegação de que os produtos monofásicos tem regime próprio que não admite o crédito.
Muito embora o entendimento da Ministra Relatora tenha se fiado na tese de que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 é aplicável somente ao benefício fiscal denominado REPORTO (o que não parece ser o caso, pois, embora a Lei 11.033/2004 trate da instituição do referido benefício fiscal, seu art. 17 é de abrangência geral), a Decisão valida tese do fisco no sentido de que a incidência monofásica é incompatível com a técnica do creditamento, cuja razão é evitar a incidência em cascata do tributo ou a cumulatividade tributária.
Nessa mesma linha seguiu o STJ ao julgar o REsp 2009/0204988-0 (DJ 01/09/2010):

"TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. LEI N. 9.990/00. REGIME MONOFÁSICO. RECOLHIMENTO SOMENTE PELAS REFINARIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR FINAL PARA REPETIR O INDÉBITO. 1. A partir da Lei n. 9.990/2000, somente as refinarias de petróleo passaram a responder pelo PIS/COFINS na aquisição de combustíveis derivados de petróleo, pelo que os demais integrantes da cadeia ficaram desonerados. Assim, a recorrente, consumidora final, não possui legitimidade para pleitear o indébito dos referidos tributos. Precedente: REsp 1.121.918/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.2.2010. 2. Recurso especial não provido."

Fonte: FISCOSoft

IR - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - INFORMAÇÃO À RFB

Estamos em época de entrega da declaração do Imposto de Renda.
Muito embora, por hora, esteja extinta a CPMF, cumpre lembrar que o art. 5º da LC 105/2001 encontra-se regulamentado atualmente pela IN RFB nº 802/2007 (abaixo transcrita), sendo possível, portanto, que a RFB tenha acesso à movimentação financeira do contribuinte desde que ultrapassado o limite global nela, IN, prevista.

 Dispõe sobre a prestação de informações de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição conferida pelo art. 224, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 5º do Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º As instituições financeiras, assim consideradas ou equiparadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, devem prestar informações semestrais, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativas a cada modalidade de operação financeira de que trata o art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, em que o montante global movimentado em cada semestre seja superior aos seguintes limites:
I – para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º As operações financeiras de que tratam os incisos II, III e IV do art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, deverão ser consideradas de forma conjunta pelas instituições financeiras, para fins de aplicação dos limites de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 2º As informações sobre as operações financeiras de que trata o caput compreendem a identificação dos titulares das operações ou dos usuários dos serviços, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e os montantes globais mensalmente movimentados.
Art. 2º Na hipótese em que o montante global movimentado no semestre referente a uma modalidade de operação financeira seja superior aos limites de que tratam os incisos I e II do art. 1º, as instituições financeiras deverão prestar as informações relativas às demais modalidades de operações ou conjunto de operações daquele titular ou usuário de seus serviços, ainda que os respectivos montantes globais movimentados sejam inferiores aos limites estabelecidos.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

STJ: RECURSO REPETITIVO - LEGALIDADE DO REPASSE DO PIS E DA COFINS NAS FATURAS TELEFÔNICAS

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA. DEMANDAENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO. PIS E COFINS. Repercussão jurídica do ônus financeiro aos usuários. FATURAS TELEFÔNICAS. LEGALIDADE.DISPOSIÇÃO NA LEI 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 9.472/97.TARIFAS DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE OFENSA ANORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIAINDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA DOS ACÓRDÃOSCONFRONTADOS.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro,remunerando-se pela própria exploração do serviço, e geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço.
2. O concessionário trava duas espécies de relações jurídicas a saber: (a) uma com o Poder concedente, titular, dentre outros, do ius imperii no atendimento do interesse público, ressalvadas eventuais indenizações legais; (b) outra com os usuários, de natureza consumerista reguladas, ambas, pelo contrato e supervisionadas pela Agência Reguladora correspondente.
3. A relação jurídica tributária é travada entre as pessoas jurídicas de Direito público (União, Estados; e Municípios) e o contribuinte, a qual, no regime da concessão de serviços públicos, é protagonizada pelo Poder Concedente e pela Concessionária, cujo vínculo jurídico sofre o influxo da supremacia das regras do direito tributário.
4. A relação jurídica existente entre a Concessionária e o usuário não possui natureza tributária, porquanto o concessionário, por força da Constituição federal e da legislação aplicável à espécie,não ostenta o poder de impor exações, por isso que o preço que cobra, como longa manu do Estado, categoriza-se como tarifa.
5. A tarifa, como instrumento de remuneração do concessionário de serviço público, é exigida diretamente dos usuários e, consoante cediço, não ostenta natureza tributária. Precedentes do STJ: REsp979.500/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ05/10/2007; AgRg no Ag 819.677/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,PRIMEIRA TURMA, DJ 14/06/2007; REsp 804.444/RS, Rel. Ministro LUIZFUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/10/2007; e REsp 555.081/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 28/09/2006.
6. O regime aplicável às concessionárias na composição da tarifa,instrumento bifronte de viabilização da prestação do serviço público concedido e da manutenção da equação econômico-financeira, é dúplice, por isso que na relação estabelecida entre o Poder Concedente e a Concessionária vige a normatização administrativa e na relação entre a Concessionária e o usuário o direito consumerista. Precedentes do STJ: REsp 1062975/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJ de 29/10/2008.
7. O repasse de tributos para o valor da tarifa, consectariamente,não obedece ao regime tributário da responsabilidade tributária, por transferência, sucessão ou substituição, senão ao edital, ao contrato de concessão, aos atos de regulação do setor; e ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
8. A legalidade do repasse de tributos há de ser, primariamente,perquirida na lei que ensejou a oferta pública da concessão do serviço público e o respectivo contrato, sendo certo que, em sede de Recurso Especial, o vínculo travado entre as partes revela-se insindicável, em razão do óbice erigido pelo teor da Súmula 05/STJ.
9. As premissas assentadas permitem concluir que: (a) a remuneração tarifária do valor pago pelo consumidor por serviço público voluntário que lhe é prestado, tem seu fundamento jurídico primário no art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal,pelo que a política adotada para a sua cobrança/fixação depende de lei; (b) no contrato de concessão firmado entre a concessionária e o poder concedente, há cláusula expressa afirmando que, "para manutenção do direito de uso, as prestadoras estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura", segundo tabela fixada pelo órgão competente. Precedentes do STJ: REsp 994144/RS, Rel. Ministro LUIZFUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJ de 03/04/2008; REsp1036589/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em06/05/2008, DJ de 05/06/2008.
10. A estrutura das tarifas de telefonia decorre da legislação,verbis:A Lei nº. 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências, estabelece em seu art. 9º sobre a fixação das tarifas de serviços públicos em geral:"Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.(...)§ 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas,a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.§ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.§ 4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração." grifos nossos A Lei nº. 9.472/1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, preceitua sobre a as tarifas dos serviços de telecomunicações:"Art. 93. O contrato de concessão indicará:(...)VII - as tarifas a serem cobradas dos usuários e os critérios para seu reajuste e revisão;""Art. 103. Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço.(...)§ 4º A oneração causada por novas regras sobre os serviços, pela álea econômica extraordinária, bem como pelo aumento dos encargos legais ou tributos, salvo o imposto sobre a renda, implicará a revisão do contrato." (grifos nossos)
11. A legalidade da tarifa acrescida do PIS e da COFINS assenta-seno art. 9º, § 3º da Lei 8987/85 e no art. 108, § 4º da Lei 9.472/97,por isso que da dicção dos mencionados dispositivos legais dessume-se que é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em função da criação ou extinção de tributos, consoante se infere da legislação in foco.
12. Dessarte, a normação das concessões e das telecomunicações são lex specialis em relação ao CDC e ao mesmo se sobrepuja.
13. A legalidade da tarifa e do repasse econômico do custo tributário encartado na mesma, exclui a antijuridicidade da transferência do ônus relativo ao PIS e à COFINS, tanto mais que,consoante reiterada jurisprudência desta Corte, a abusividade do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança ilícita,excessiva, que possibilita vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da eqüidade, inocorrentes no caso sub judice. Precedentes do STJ: REsp 994144/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJ de 03/04/2008; REsp 1036589/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJ de 05/06/2008.
14. A legalidade no campo tributário é pro contribuinte, porquanto a invasão de sua propriedade, mediante estratégia estatal de exação,exige normatização prévia, obstando, a fortiori, a surpresa fiscal,consectário da segurança jurídica garantida constitucionalmente.
15. A legalidade no campo consumerista apresenta dupla face no sentido de que os direitos e deveres das partes não podem ser erigidos ao alvedrio das mesmas, à míngua de previsão legal, sob pena de configurar ilegal constrangimento.
16. A relação de consumo derivada da concessão de serviço público reclama interpretação harmônica entre as regras de concessão e o Código de Defesa do Consumidor, por isso que a imposição de obrigação ao concessionário não prevista em lei afronta o princípio da legalidade.
17. A concessão inadmite que se agravem deveres não previstos em detrimento do concessionário, por isso que os direitos dos usuários de serviço público concedido obedecem à ratio no sentido de que"(...) Os usuários, atendidas as condições relativas à prestação do serviço e dentro das possibilidades normais dele, têm o direito ao serviço e ao que foi legalmente caracterizado como serviço adequado,no referido art. 6º, § 1º. O Concessionário não lhes poderá negar ou interromper a prestação, salvo, é claro, nas hipóteses previstas nas próprias cláusulas regulamentares. Cumpridas pelo usuário as exigências estatuídas, o concessionário está constituído na obrigação de oferecer o serviço de modo constituído e regular. Com efeito, sua prestação é instituída não apenas em benefício da coletividade concebida em abstrato, mas dos usuários,individualmente considerados, isto é, daqueles que arcarão com o pagamento das tarifas a fim de serem servidos. Por isto, aquele a quem for negado o serviço adequado (art. 7º, I, c/c 6º, § 1º) ou que sofrer-lhe a interrupção pode, judicialmente, exigir em seu favor o cumprimento da obrigação do concessionário inadimplente, exercitando um direito subjetivo próprio. (...) Não cabendo discussão quanto à aplicabilidade do Código, as divergências doutrinárias se ferem quanto a extensão de sua aplicação e à identificação das espécies de serviços públicos que estariam sob seu âmbito de incidência. Para Dinorá Grotti ela só ocorrerá quando se trate de serviço individualizadamente remunerado, não cabendo discriminar em função de a remuneração ser denominada taxa ou tarifa. Ao nosso ver esta é a orientação geral correta, aduzindo-se que a aplicação do Código servirá para apontar benefícios suplementares aos que resultam diretamente dos direitos de usuário, conquanto inúmeras vezes, em rigor, estejam correspondendo ou a uma reiteração ou a um detalhamento deles. Entretanto, dadas as óbvias diferenças entre usuário (relação de direito público) e consumidor (relação de direito privado) com as inerentes conseqüências, certamente suas disposições terão de se compatibilizar comas normas de direito público, ou quando afronte prerrogativas indeclináveis do Poder Público ou com suas eventuais repercussões sobre o prestador de serviços (concessionário ou permissionário) (...)" in Curso de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, 25ª ed.,Malheiros Editores, 2008, p. 733-735
18. Ubi eadem ratio ibi eadem dispositio, por isso que discriminar os componentes da tarifa equipara-se, v.g., a discriminação dos pulsos excedentes telefônicos, tarefa que reclama legislação específica impositiva do facere reclamado.
19. O direito à informação não pode ser inferido de norma genérica(o CDC) que, mercê de revelar sentido diverso da indicação dos tributos que compõem o custo da tarifa, infirma lex specialis, que enuncia os direitos dos usuários do serviço, em razão de conferir interpretação extensiva ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sob esse enfoque a legalidade estrita é aplicável no campo da imposição de deveres e de sanções no âmbito administrativo.
20. O Código de defesa do Consumidor, na sua exegese pós positivista, quanto à informação do consumidor deve ser interpretado no sentido de que o microssistema do Código de Defesa do Consumidor,o direito à informação está garantido pelo art. 6.º, n. III, e também pelo art. 31, que prevêem que o consumidor tem direito a receber informações claras e adequadas a respeito dos produtos e serviços a ele oferecidos, assim dispondo: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição,qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31.A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em línguaportuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade,composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".
21. O direito do consumidor e, em contrapartida, o dever do fornecedor de prover as informações e de o de obter aquelas que estão apenas em sua posse, que não são de conhecimento do consumidor, sendo estas imprescindíveis para colocá-lo em posição de igualdade, bem como para possibilitar a este que escolha o produto ou serviço conscientemente informado, ou, como denomina Sérgio Cavalieri Filho, de consentimento informado, vontade qualificada ou,ainda, consentimento esclarecido, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho. Programa de responsabilidade civil, São Paulo: Atlas, 2008,p. 83.
22. "O consentimento esclarecido na obtenção do produto ou na contratação do serviço consiste, em suma, na ciência do consumidor de todas as informações relevantes, sabendo exatamente o que poderá esperar deles, sendo capacitados a "fazer escolhas acertadas de acordo com a necessidade e desejos individuais" Luiz Antonio Rizzatto Nunes, in O Código de defesa do consumidor e sua interpretação jurisprudencial, 2.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p.295.
23. A exposição de motivos do Código de Defesa do Consumidor, sob esse ângulo esclarece a razão de ser do direito à informação no sentido de que: "O acesso dos consumidores a uma informação adequada que lhes permita fazer escolhas bem seguras conforme os desejos e necessidades de cada um". Exposição de Motivos do Código de Defesa do Consumidor. Diário do Congresso Nacional, Seção II, 3 de maio de 1989, p. 1663.
24. A informação ao consumidor, tem como escopo: "i)conciencialização crítica dos desejos de consumo e da priorização das preferências que lhes digam respeito; ii) possibilitação de que sejam averiguados, de acordo com critérios técnicos e econômicos acessíveis ao leigo, as qualidades e o preço de cada produto ou de cada serviço; iii) criação e multiplicação de oportunidades para comparar os diversificados produtos; iv) conhecimento das posições jurídicas subjetivas próprias e alheias que se manifestam na contextualidade das séries infindáveis de situações de consumo; v)agilização e efetivação da presença estatal preventiva, mediadora,ou decisória, de conflitos do mercado de consumo. Alcides Tomasetti Junior. O objetivo de transparência e o regime jurídico dos deveres e riscos de informação das declarações negociais para consumo, in Revista de Direito do Consumidor, n. 4, São Paulo: Revista dos Tribunais, número especial, 1992, pp. 52/90.
25. Deveras, é forçoso concluir que o direto à informação tem como desígnio promover completo esclarecimento quanto à escolha plenamente consciente do consumidor, de maneira a equilibrar a relação de vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em posição de segurança na negociação de consumo, acerca dos dados relevantes para que a compra do produto ou serviço ofertado seja feita de maneira consciente.30. Sob esse enfoque a ANATEL já afirmou em parecer exarado nos autos do REsp 859877-RS que "caso ela venha a fixar a tarifa bruta,a agência levará em conta os impostos que tem pertinência (ou seja,aqueles que incidem direta e indiretamente) com o serviço prestado pela empresa concessionária, ora Recorrente". O que representa que:"a situação do consumidor é exatamente a mesma no caso de fixação de tarifa bruta ou líquida! O consumidor não tem situação de vantagem ou desvantagem em nenhuma das hipóteses, pois a carga tributária é exatamente a mesma em ambas as conjecturas".
26. Ora, se a situação do consumidor não é alterada pela informação da carga tributária incidente direta e indiretamente na operação de telefonia, a mesma é irrelevante para que o consumidor possa fazer a escolha consciente de qual operadora de telefonia vai contratar,razão pela qual a falta de obrigação legal de ostentação em fatura telefônica, da descriminação dos tributos envolvidos nas operações de telefonia, é inconteste.
27. O projeto de lei, em tramitação no Congresso Nacional, mediante o qual se pretende a obrigatoriedade da informação sobre a totalidade de tributos cuja incidência influi na formação do preço dos produtos ou serviços, induz no raciocínio de que o fato de o tema ser objeto de projeto de lei reforça a falta de obrigatoriedade da ostentação dos tributos envolvidos na operação.
28. O Código de Defesa do Consumidor no art. 6º , inciso III, por seu turno, impõe ao fornecedor o dever de informar a composição e o preço do produto ou do serviço oferecido o que não significa que o fornecedor está obrigado a informar a composição de preço de seu produto ou serviço. O que o Código de Defesa do Consumidor no art.6º , inciso III, estabelece é que o consumidor tem o direito de saber qual a composição do produto ou do serviço que pretende contratar, bem como qual o preço que deverá pagar por esse produto ou serviço.
29. O direito à informação previsto no CDC está indissociavelmente ligado aos elementos essenciais para que o consumidor possa manifestar seu consentimento esclarecido. Desse modo, a informação deve guardar relevância para o uso do produto, para sua aquisição,para a segurança, sendo certo que nesse contexto não se encaixa a carga tributária incidente na relação jurídica existente entre fornecedor e consumidor.
30. O repasse econômico do PIS e da COFINS, nos moldes realizados pelas empresa concessionária de serviços de telefonia, revela pratica legal e condizente com as regras de economia e de mercado,sob o ângulo do direito do consumidor.
31. O Princípio da Legalidade, consubstancial ao Estado de Direito,exige que a atividade administrativa, notadamente no que concerne à imposição de obrigações e sanções em razão de eventual descumprimento, se dê ao abrigo da lei, consoante se colhe da abalizada doutrina: "(...) significa subordinação da Administração à lei; e nisto cumpre importantíssima função de garantia aos administrados contra eventual uso desatado do Poder pelos que comandam o aparelho estatal. Entre nós a previsão de sua positividade está incorporada de modo pleno, por força os arts. 5º,II, 37, caput, e 84, IV, da Constituição federal. É fácil perceber-se sua enorme relevância ante o tema das infrações e sanções administrativas, por estarem em causa situações em que se encontra desencadeada uma frontal contraposição entre Administração e administrado, na qual a Administração comparecerá com todo o seu poderio, como eventual vergastadora da conduta deste último. Bem por isto, tanto infrações administrativas como suas correspondentes sanções têm que ser instituídas em lei - não em regulamentos,instrução, portaria e quejandos(...)" in Curso de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, 25ª ed., Malheiros Editores, 2008, p. 837-838
32. Os tributos incidentes sobre o faturamento decorrente da prestação de serviços incidem sobre a remuneração auferida pelo concessionário, por isso que a criação ou a elevação dos tributos sobre a referida base de cálculo significa o surgimento ou o aumento de uma despesa.
33. É inquestionável que a tarifa pelos serviços telefônicos compreende uma remuneração destinada a compensar os valores desembolsados pela operadora a título de PIS e COFINS, tanto que sempre foi aplicada, desde o momento da outorga das concessões e autorizações.
34. A ANATEL, como amicus curiae, manifestou-se no sentido de que a discriminação na fatura do valor atinente às contribuições para PISe COFINS foi uma solução encontrada pela ANATEL para fazer face às variações do valor da tarifa - variações relacionadas com o regime jurídico do ICMS e essa prática não representa qualquer benefício para o prestador do serviço, nem prejuízo para o usuário, como afirmou a Agência Regularora.
35. A solução prática adotada pela ANATEL não significa uma elevação disfarçada do valor exigido dos usuários pelos serviços telefônicos.A tarifa continuou a abranger - como sempre ocorreu - a remuneração correspondente aos custos necessários à prestação do serviço. A discriminação de um valor de "tarifa líquida" e de uma "carga tributária" representou apenas uma solução prática para superar a dificuldade de determinar, de modo abrangente, o valor final máximo a ser cobrado dos usuários. Em consequência, restaria afirmar que incidindo PIS e COFINS sobre o faturamento, incabível fixar um valor correspondente a cada operação realizada com os usuários cabendo,assim, aos prestador do serviço o dever de calcular a fração de seu custo tributário em vista de cada usuário com relação ao PIS e a COFINS.
36. A vexata quaestio posta nos autos não envolve controvérsia de direito tributário, tampouco versa sobre tributos diretos e indiretos, sobre a sujeição passiva das contribuições examinadas ou do seu fato gerador. O núcleo da disputa envolve o conceito e a abrangência da tarifa dos serviços públicos delegados ou autorizados.
37. A previsão legal da obrigatoriedade da discriminação do valor devido a título de ICMS não envolve a composição tarifária e não é pro consumidor, mas, antes, se relaciona com a sistemática de não-cumulatividade do referido tributo, razão porque determina-seque o valor correspondente ao referido tributo estadual deve ser"destacado" na documentação fiscal emitida - de modo a assegurar a sua utilização para eventual compensação em operações posteriores.
38. Consoante bem destacado nos autos: (a) Se somente pudessem compor a tarifa as despesas cuja obrigatória discriminação tivesse sido prevista em lei, então a tarifa teria de ser composta exclusivamente pelo valor do ICMS. Uma vez realizada a outorga, os prestadores do serviço têm direito a obter precisamente a remuneração que lhes foi assegurada por meio do ato administrativo.A competência jurisdicional, universal para conhecer todos os litígios, não compreende o poder de alterar a planilha tarifária;(b) Sob certo ângulo, essa orientação foi albergada pelo STF, ainda que a propósito de intervenção legislativa, e pelo STJ:"1. A lei estadual afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de obra pública, celebrado pela Administração capixaba, ao conceder descontos e isenções sem qualquer forma de compensação. 2. Afronta evidente ao princípio da harmonia entre os poderes, harmonia e não separação, na medida em que o Poder Legislativo pretende substituir o Executivo na gestão dos contratos administrativos celebrados." (ADI 2733, Pleno, rel. Min. Eros Grau,j. em 26-10-2005, DJ de 3-2-2006)"1. A Lei nº 9.427/96, art. 3º, VI, atribuiu competência à ANEEL para fixar critérios para cálculo do preço de transporte de que trata a Lei nº 9.074/95, art. 15, § 6º. Assim, a questão atinente aos critérios utilizados na composição do preço cobrado pelo serviço de transporte é matéria atinente ao mérito do ato administrativo da ANEEL, não sendo possível ao judiciário nela intervir, a não ser para aferir a legalidade. 2. Ameaçada a ordem pública quando inviabilizado o exercício regular das funções institucionais atribuídas por lei à ANEEL, a quem competia definir quais os encargos que guardam pertinência com as despesas que compõem o custo de transporte´ de energia elétrica" (AgRg na SS 1.424/RJ,Corte Especial, rel. Min. Edson Vidigal, j. em 1-2-2005, DJ de 6-6-2005 p. 172)
39. O eventual reconhecimento de que as tarifas telefônicas não poderão compreender a compensação pela carga tributária de PIS e COFINS conduz à inevitável conclusão de que se imporá recomposição tarifária.
40. A Agência Nacional e Telecomunicações (ANATEL), na sua função específica e intervindo como amicus curiae, esclareceu que a tarifa líquida de tributos que homologa não impede que nela incluam-se os tributos; salvo os de repasse vedado pela lei, como o Imposto de Renda e seus consectários, porquanto essa metodologia empregada visa a evitar que a Agência Reguladora imiscua-se na aferição da economia interna das empresas concessionárias, sendo certo que, de forma inequívoca, atestou a juridicidade do repasse econômico do PIS e da COFINS sobre as faturas de serviços de telefonia, consoante se colhe do excerto, verbis:´Com os argumentos assim ordenados e apoio na legislação supracitada, inexiste fundamento jurídico para a inconformidade da recorrente, pois cabível a transferência do ônus financeiro do PIS e da COFINS, bem como de tributos diretos, para o preço final da tarifa telefônica cobrada do contribuinte, por integrarem os custos na composição final do preço.´
41. As questio iuris enfrentadas, matéria única reservada a esta Corte, permite-nos, no afã de cumprirmos a atividade de concreção através da subsunção das quaestio facti ao universo legal a que se submete o caso sub judice, concluir que: (a) o repasse econômico do PIS e da COFINS nas tarifas telefônicas é legítimo porquanto integra os custos repassáveis legalmente para os usuários no afã de manter a cláusula pétrea das concessões,consistente no equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão;(b) o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não resulta violado pela ausência de demonstração pormenorizada dos custos do serviço, na medida em que a sua ratio legis concerne à informação instrumental acerca da servibilidade do produto ou do serviço, visando a uma aquisição segura pelo consumidor, sendo indiferente saber a carga incidente sobre o mesmo;(c) a discriminação dos custos deve obedecer o princípio da legalidade, por isso que, carente de norma explícita a interpretação extensiva do Código de Defesa do Consumidor cede à legalidade estrita da lei das concessões e permissões, quanto aos deveres do concessionário, parte geral onde resta inexigível à retro mencionada pretensão de explicitação.
42. In casu, o reconhecimento da legitimidade do repasse econômico do PIS e da COFINS nas tarifas telefônicas conduz ao desprovimento da pretensão do usuário quanto à repetição do valor in foco, com supedâneo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
43. A decisão que pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos não enseja recurso especial pela violação do art. 535, I e II, do CPC.
44. A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados conduz à inadmissibilidade do Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.Precedentes do STJ: EREsp 692.204/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 04/09/2009; REsp 855.181/SC, SEGUNDA TURMA, DJ de 18/09/2009; eREsp 1099539/MG, PRIMEIRA TURMA, DJ de 13/08/2009
45. É que o acórdão recorrido analisou a legalidade do repasse econômico do PIS e da COFINS nas tarifas telefônicas e o acórdão paradigma, ao revés, examinou a legalidade da inclusão da parcela relativa ao ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
46. Recurso Especial interposto pela empresa B. T. S/A parcialmente conhecido, pela alínea "a", e, nesta parte, provido.
47. Recurso Especial interposto por C. P. B.desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRASEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda e Herman Benjamin, conhecer em parte do recurso especial da B. T. e, nessa parte, dar-lhe provimento, e negar provimento ao recurso especial do consumidor, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins,(que retificou seu voto), Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves(voto-vista), Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr.Ministro Relator.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima (RISTJ, art. 162, § 2°).
(STJ, REsp 976.836/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 05/10/2010)