Pesquisar neste blog

quinta-feira, 30 de junho de 2011

STJ: ISS. BASE. CÁLCULO. SERVIÇO. PLANO. SAÚDE.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso especial e afirmou que, nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISS é o valor líquido recebido (mensalidade paga pelo associado à empresa gestora do plano, deduzidas as quantias repassadas aos terceiros credenciados que prestam o atendimento médico). De acordo com o Min. Relator, o imposto já recai sobre os serviços prestados pelos profissionais, de modo que caracterizaria dupla tributação a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar esses serviços. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.288.850-ES, DJe 6/12/2010; REsp 783.022-MG, DJe 16/3/2009; REsp 1.041.127-RS, DJe 17/12/2008, e EDcl no REsp 227.293-RJ, DJ 19/9/2005. REsp 1.137.234-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/6/2011.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 28 de junho de 2011

RFB: URGENTE - REFIS DA CRISE - REABERTURA DO PRAZO PARA CONSOLIDAÇÃO

Por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5/2011 foi reaberto, no período de 10 a 31 de agosto de 2011, o prazo para as pessoas físicas prestarem as informações necessárias à consolidação dos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2009 (Refis da Crise). O prazo anteriormente fixado encerrou-se em 25 de maio de 2011.
Ressalta-se que, nesse período não será possível a retificação de modalidades, bem como a alteração das modalidades que tiveram sua consolidação já concluída.
Para mais informações veja a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5/2011.

DECLARAÇÃO ELETRÔNICA VAI ACELERAR DEVOLUÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS A EXPORTADORES

Uma novidade tecnológica que entrará em vigor no próximo mês ajudará a resolver um dos principais problemas das empresas exportadoras: a demora na devolução dos créditos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Segundo a Receita Federal, a declaração eletrônica dos dois tributos tornará o ressarcimento automático, sem a necessidade de espera.
Como nenhum país pode exportar impostos, os tributos pagos nas matérias-primas usadas pelas empresas que vendem ao exterior são devolvidos. Atualmente, a Receita paga metade desses créditos tributários em 90 dias. A outra metade, no entanto, leva até cinco anos por causa da burocracia e da verificação de documentos e das notas fiscais pelos auditores.
No processo manual, a empresa exportadora é obrigada a comprovar a compra das matérias-primas por meio de notas fiscais. A Receita, então, precisa analisar nota por nota e constatar se o pedido é procedente. Em caso de divergência de interpretação, vale a versão da Receita e o tributo (ou parte dele) não é devolvido. Se o requerimento for aprovado, o pagamento não é imediato. A Receita tem de emitir uma ordem de crédito que passa por diversos setores do órgão antes do depósito.
Feita com base nas notas fiscais eletrônicas, a nova declaração eliminará essas etapas. O próprio sistema informa se o pedido é válido e autoriza o ressarcimento. Assim que a Receita concluir o processamento, as restituições são liberadas. Segundo o Fisco, as declarações eletrônicas terão prioridade no pagamento.
A partir de julho, a declaração eletrônica poderá ser enviada pelas empresas de forma voluntária. Em fevereiro do próximo ano, a entrega passará a ser obrigatória. A Receita promete fazer os primeiros ressarcimentos com base no novo sistema em setembro. A aceleração das devoluções dos tributos aumentará a competitividade dos produtos brasileiros no exterior, atualmente prejudicada pelo dólar barato.
Representantes dos exportadores consideram que a mudança tecnológica simplificará a entrega das declarações e eliminará as divergências de interpretação, resultando em maior número de pedidos aprovados. O empresariado, no entanto, tem dúvidas sobre a capacidade de a Receita acelerar as restituições.
"Na parte tecnológica, o processo eletrônico pode significar que a devolução será rápida, mas a própria norma tem uma brecha que estabelece que o crédito só será ressarcido se a Receita tiver dinheiro em caixa", adverte o presidente em exercício da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro. Ele afirma ter receio de que a Receita passe a alegar falta de recursos para atrasar os pagamentos acelerados.
Técnicos da Receita estimam que a devolução eletrônica terá impacto de R$ 2 bilhões por ano no caixa do governo. O órgão, no entanto, assegura que os depósitos serão feitos nas próprias contas das empresas e que a devolução não atrasará por ser um compromisso de governo.

Fonte: Notícias Agência Brasil - ABr

VE: LEI ASSEGURA COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA COM PRECATÓRIO

Tributário: Norma estabelece prazos para um encontro de contas
Adriana Aguiar | De São Paulo

Empresas que ganharam recentemente ações contra a União devem começar a enfrentar, agora em larga escala, o chamado encontro de contas previsto na Emenda Constitucional (EC) nº 62, de 2009. A medida, que prevê o abatimento de dívidas fiscais federais de empresas com precatórios a serem emitidos, foi melhor regulamentada pela Lei nº 12.431, sancionada na sexta-feira pela presidente Dilma Rousseff.
A lei, originária da Medida Provisória (MP) nº 517, de 2010, manteve os 15 artigos que tratam de precatórios e estabelecem prazos e procedimentos para essa compensação que, mesmo antes da regulamentação, já era aplicada por juízes de São Paulo, do Distrito Federal e da região Sul.
Na prática, a norma impõe que, após a condenação da União, o magistrado dará 30 dias para a Fazenda Nacional se manifestar em relação a eventuais dívidas do credor ou parcelamentos. O juiz então estabelecerá um prazo de 15 dias para que o credor possa apresentar eventuais impugnações, que só serão admitidas quando for comprovada que a dívida está suspensa, o débito extinto ou que houve erro no cálculo. Depois disso, o magistrado terá dez dias para decidir sobre os valores que poderão ou não ser compensados. Dessa decisão, ainda cabe recurso com o chamado agravo de instrumento, que impede a requisição do precatório até que seja julgado o mérito da discussão.
Segundo o advogado Gustavo Viseu, do Viseu Advogados, membro da Comissão da Dívida Pública da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a norma cria praticamente uma nova fase processual para viabilizar essas compensações e deve arrastar ainda mais o fim dessas ações. Até porque o juiz deverá levar para o processo a discussão sobre outras dívidas das empresas. "O que só interessaria à própria Fazenda" afirma Viseu, lembrando que a lei já nasce ameaçada. "Se a Emenda 62, em análise no Supremo Tribunal Federal (STF), for declarada inconstitucional, de nada valerá essa regulamentação."
O considerado excesso de prazos trazido pela lei e a possibilidade de trazer outras discussões judiciais ao processo também preocupam a advogada Luiza Perez, da Advocacia Ulisses Jung, que já assessora empresas que estão sofrendo esses encontros de contas. Para ela, essa demora pode inviabilizar a expedição dos precatórios no limite constitucional. O artigo 100 da Constituição prevê que os títulos apresentados até 1º de julho devem ser pagos no ano seguinte. Caso contrário, o precatório a ser emitido não entra na fila do próximo ano e demora ainda mais para ser pago.
Porém, nem todas as empresas deverão achar ruim esse encontro de contas, na opinião de Isabela Bonfá, do Bonfá de Jesus Sociedade de Advogados. "É claro que todas as companhias preferem receber em dinheiro. Mas isso é uma forma de eliminar pendências", diz. Se houver alguma insatisfação, afirma ela, as empresas poderão utilizar da impugnação prevista em lei.
O advogado Renato Nunes, do Nunes & Sawaya Advogados afirma estar preocupado com eventuais lançamentos da Receita Federal durante o levantamento de dívidas. Isso porque as companhias poderão ser obrigadas a abater valores que não devem, que ainda estão em discussão judicial e administrativa. "Se isso for compensado e posteriormente a empresa ganhar a discussão, ela terá que entrar com uma nova contestação para reivindicar valores pagos a maior, que demorará anos para ser analisada", diz.
Para a procuradora da Fazenda Nacional que atua em São Paulo e professora de direito tributário Helena Junqueira, a nova lei, porém, deve dar mais agilidade a esses processos, ao firmar prazos para cada etapa. Segundo ela, desde a edição da emenda os juízes já vinham chamando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para se manifestar, mas não havia limite em lei para que esses casos fossem finalizados. Nos processos em que ela atua, ainda não houve a conversão desses valores para os cofres públicos. "Acredito, no entanto, que essa possibilidade deva trazer um resultado bastante significativo em relação aos débitos em aberto com a União", diz.

sexta-feira, 24 de junho de 2011

RFB: PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA EFD-PIS/COFINS

A Receita Federal prorrogou, excepcionalmente, para o quinto dia útil de fevereiro de 2012, a apresentação da Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins - EFD-PIS/Cofins em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2011, inclusive para as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, cuja obrigatoriedade de entrega da EFD-PIS/Cofins já alcança o período de apuração referente a abril de 2011, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.161, de 2011.

Fonte: Receita Federal do Brasil

quarta-feira, 22 de junho de 2011

CONTABILIDADE: RESOLUÇÃO CFC Nº 1.159/2009 ABORDA COMO OS AJUSTES DAS NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS ADOTADAS NO BRASIL DEVEM SER TRATADAS

Resolução CFC nº 1.159, de 13.02.2009 – DOU 1 de 04.03.2009

Aprova o Comunicado Técnico CT 01 que aborda como os ajustes das novas práticas contábeis adotadas no Brasil trazidas pela Lei nº 11.638/07 e MP nº 449/08 devem ser tratados.


O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/05;

Considerando que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;

Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade aprovou a NBC T 19.18 - Adoção Inicial da Lei nº 11.638/07 e da Medida Provisória nº 449/08 e a necessidade de orientação de como os ajustes das novas práticas contábeis adotadas no Brasil trazidas pela Lei nº 11.638/07 e MP nº 449/08 devem ser tratados,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Comunicado Técnico CT 01, que aborda como os ajustes das novas práticas contábeis adotadas no Brasil trazidas pela Lei nº 11.638/07 e MP nº 449/08 devem ser tratados.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ata CFC nº 922.

SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE
Presidente do Conselho
Em exercício


ANEXO

OBJETIVO
1. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo orientar os profissionais de contabilidade na execução dos registros e na elaboração das demonstrações contábeis, a partir da adoção das novas práticas contábeis adotadas no Brasil, em atendimento à Lei nº 11.638/07, à Medida Provisória nº 449/08, aos Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e às Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), relativas a um período ou a um exercício social iniciado a partir de 1º de janeiro de 2008.


ADOÇÃO DAS NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS NO BRASIL
2. As definições da Lei nº 11.638/07 e da MP nº 449/08 devem ser observadas por todas as empresas obrigadas a obedecer à Lei das S/A., compreendendo não só as sociedades por ações, mas também as demais empresas, inclusive as constituídas sob a forma de limitadas, independentemente da sistemática de tributação por elas adotada.
3. As empresas de grande porte, de acordo com a definição da Lei nº 11.638/07 (parágrafo único do art. 3º), devem, adicionalmente, observar as regras da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
4. Devem também ser observadas as determinações previstas nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Pronunciamentos Técnicos editados pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).
5. As demais entidades, sem finalidades lucrativas, devem observar a legislação aplicável e as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) específicas.


PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.638/07 E MP Nº 449/08
6. As principais alterações promovidas pela Lei nº 11.638/07 e MP nº 449/08, que trouxeram impacto nos procedimentos e práticas contábeis, podem ser assim resumidas:
a) Classificação do Ativo e do Passivo em "Circulante" e "Não Circulante";
b) Extinção do grupo Ativo Permanente;
c) Restrição ao longo do exercício de 2008 e extinção, na data de 5.12.08, do subgrupo "Ativo Diferido";
d) Criação do subgrupo "Intangível" no grupo do Ativo Não Circulante;
e) Proibição da prática da reavaliação espontânea de ativos;
f) Aplicação, ao final de cada exercício social, do teste de recuperabilidade dos ativos (teste de impairment);
g) Registro, em contas de ativo e passivo, dos contratos de arrendamento mercantil financeiro (leasing);
h) Extinção do grupo Resultados de Exercícios Futuros;
i) Criação, no Patrimônio Líquido, da conta de "Ajustes de Avaliação Patrimonial";
j) Destinação do saldo de Lucros Acumulados;
k) Alteração da sistemática de contabilização das doações e subvenções fiscais, anteriormente contabilizadas em conta de Reserva de Capital;
l) Alteração da sistemática de contabilização dos prêmios nas emissões de debêntures, anteriormente contabilizados em conta de Reserva de Capital;
m) Extinção da classificação das Receitas e Despesas em Operacionais e Não Operacionais;
n) Substituição da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) pela Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) no conjunto das Demonstrações Contábeis obrigatórias;
o) Obrigatoriedade da elaboração da Demonstração do Valor Adicionado (DVA) pelas Companhias Abertas;
p) Criação do Regime Tributário de Transição (RTT);
q) Implantação da apuração do Ajuste a Valor Presente de elementos do ativo e do passivo.


PRINCIPAIS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELA ALTERAÇÃO DA LEI nº 11.638/07 E MP nº 449/08
Procedimentos a serem adotados por conta das alterações da Lei nº 11.638/07
Balanço de abertura
7. As empresas devem elaborar na data de 1º de janeiro de 2008 (denominada "data de transição"), estabelecida na NBC T 19.18, um Balanço Patrimonial inicial para refletir as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, como ponto de partida para sua contabilização de acordo com a Lei nº 11.638/07.
8. Naquela data devem ser registrados todos os ajustes decorrentes da aplicação, pela primeira vez, da Lei nº 11.638/07, a partir dos saldos do Balanço Patrimonial de 31.12.2007, antes de quaisquer outros registros de operações e/ou transações relativas ao exercício de 2008.


Procedimentos a serem adotados por conta da MP nº 449/08
Nova classificação das contas de ativos e passivos
9. A nova classificação das contas de Ativo e Passivo, prevista na MP nº 449/08, que alterou o art. 178 da Lei nº 6.404/76, anteriormente alterado pela Lei nº 11.638/07, deve ser observada quando da elaboração das demonstrações contábeis do exercício social findo em 31.12.2008.
10. É válido ressaltar que a nova estrutura de classificação aplicar-se-á aos saldos de 31 de dezembro de 2007, nos casos em que a entidade optar por apresentar as demonstrações contábeis daquela data de forma comparativa com as de 31 de dezembro de 2008.

Extinção do Ativo Diferido
11. O subgrupo do ativo diferido foi extinto com a edição da MP nº 449/08, que acrescentou o art. 299-A à Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A.).
12. As entidades em fase pré-operacional que continuaram contabilizando os gastos pré-operacionais ao longo do exercício de 2008, em conformidade com a Lei nº 11.638/07, devem, a partir de 05.12.2008, realizar os registros contábeis dos referidos gastos, em contas de resultado.

Extinção do Grupo Resultados de Exercícios Futuros
13. Esse grupo de contas foi extinto com a edição da MP nº 449/08 que acrescentou à Lei das S/A. (Lei nº 6.404/76) o art. 299-B.
14. Os saldos de Resultados de Exercícios Futuros existentes até a data de 04.12.2008 devem ser reclassificados na data de 05.12.2008 para o grupo do passivo não circulante, em contas representativas de receitas e despesas diferidas.


PROCEDIMENTOS PARA CADA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.638/07 E DA MP Nº 449/08
Nova classificação das contas
15. A nova redação dada pela MP nº 449/08 ao art. 178 da Lei das S/A. (Lei nº 6.404/76) estabelece a seguinte classificação do Ativo e do Passivo:
a) ativo circulante;
b) ativo não-circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível;
c) passivo circulante; e
d) passivo não-circulante.
16. Dessa forma, o grupo Ativo Permanente foi extinto e foi criado o grupo Ativo Não Circulante, que passou a ser composto pelo ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.
17. É válido esclarecer que a Lei nº 11.638/07 promoveu alteração no § 1º (alínea c) do art. 178 da Lei nº 6.404/76, onde ainda se manteve o grupo Ativo Permanente, dividido em Investimentos, Intangível e Diferido. Esse artigo, entretanto, foi novamente alterado pela MP nº 449/08, cuja nova redação trouxe a extinção do grupo Ativo Permanente e do subgrupo Ativo Diferido. Dessa forma, as demonstrações contábeis elaboradas na data de 31.12.08 devem observar a última redação dada ao referido art. 178 da Lei nº 6.404/76.
18. A nova redação dada pela MP nº 449/08, ao § 2º do art. 178 da Lei nº 6.404/76 trouxe uma nova denominação ao grupo Passivo Exigível a Longo Prazo, passando este grupo a ser definido como Passivo Não Circulante.
19. Em conformidade com o mesmo art. 178 da Lei nº 6.404/76, com a nova redação dada pela MP nº 449/08, o Patrimônio Líquido é dividido em (i) capital social, (ii) reservas de capital, (iii) ajustes de avaliação patrimonial, (iv) reservas de lucros, (v) ações em tesouraria e (vi) prejuízos acumulados.
20. A nova estrutura da classificação das contas está discriminada no item 143 do Comunicado Técnico nº 03 (Resolução CFC nº 1.157/09).

Cálculo da depreciação dos bens do Imobilizado
21. A Lei nº 11.638/07 estabeleceu que as depreciações e amortizações do imobilizado devem ser efetuadas com base na vida útil econômica dos bens; todavia, a adoção desse critério deve ser exigida só a partir do exercício iniciado em 01.01.2009.
22. Dessa forma, podem ser utilizadas para o exercício de 2008 as taxas de depreciações e amortizações dos bens do ativo imobilizado que a entidade vinha anteriormente adotando (em geral são as taxas fiscais definidas e permitidas pela legislação fiscal).
23. Os itens 138 e 139 do Comunicado Técnico nº 03 (Resolução CFC nº 1.157/09) tratam sobre a vida útil econômica dos bens do imobilizado.

Restrição e extinção do Ativo Diferido
24. A Lei nº 11.638/07 restringiu o conceito do Ativo Diferido. A MP nº 449/08, por sua vez, extinguiu esse subgrupo.
25. Dessa forma, na data de transição (01.01.2008), as entidades devem analisar o saldo existente nesse subgrupo na data de 31.12.2007 e, se for o caso, reclassificar:
a) para o ativo imobilizado aqueles gastos vinculados ao processo de preparação e colocação em operação de máquinas e equipamentos. Tais gastos incluem todos os custos vinculados à sua aquisição ou construção e todos os demais necessários a colocá-los em condições de funcionamento (transporte, seguro, tributos não recuperáveis, montagem, testes, etc.);
b) para o intangível aqueles gastos que se enquadrarem nesse conceito, em conformidade com a NBC T 19.8 - Adoção Inicial da Lei nº 11.638/07 e da Medida Provisória nº 449/08; e
c) para o resultado do período os demais gastos pré-operacionais de treinamento de pessoal administrativo ou de pessoal de vendas ou outros que não se qualifiquem nas alíneas a e b.
26. Após as reclassificações tratadas nas alíneas a e b, as entidades têm a opção de manter os saldos contabilizados até 31.12.2007 dos gastos pré-operacionais (que se enquadrarem na alínea c acima) como ativo diferido, até a sua total amortização, ou de ajustar o referido saldo à conta Lucros ou Prejuízos Acumulados.
27. Se a entidade optar pela manutenção do diferido como ativo, deve manter o subgrupo Ativo Diferido no grupo Ativo Não Circulante e dar seguimento ao processo de amortização.
28. Em situação de pré-operacionalidade, a entidade deve registrar no subgrupo do ativo diferido os gastos pré-operacionais de treinamento de pessoal, administrativo ou de pessoal de vendas ou assemelhados e as despesas com pesquisa, ou qualquer outro gasto não classificável no imobilizado ou intangível, ocorridos antes da edição da MP nº 449/08, ou seja, no período compreendido entre 01.01.2008 e 04.12.2008.
29. A partir de 05.12.2008 (data da publicação da MP nº 449/08), aqueles tipos de gastos devem, nas entidades em fase pré-operacional, ser registrados no resultado como despesa do período.
30. De forma análoga ao procedimento adotado na data de transição (01.01.2008) para o saldo existente em 31.12.2007, as entidades em situação pré-operacional devem novamente analisar o saldo dos gastos pré-operacionais existentes em 04.12.2008, podendo optar em manter o referido saldo como ativo diferido, até a sua total amortização, ou optar em ajustá-lo para o resultado do período. Nesse contexto, deve ser observada a uniformidade na adoção do referido procedimento, considerando a opção feita quanto à data de transição.

Criação do Ativo Intangível
31. A Lei nº 11.638/07 introduziu o subgrupo Intangível no grupo do Ativo Não Circulante, conforme a nova redação dada ao art. 178 da Lei nº 6.404/76.
32. Nesse subgrupo devem ser classificados os valores que estavam em outras contas do Ativo Permanente, em conformidade com a legislação anterior, bem como as novas transações que representem bens incorpóreos, como marcas, patentes, direitos de concessão, direitos de exploração, direitos de franquia, direitos autorais, gastos com desenvolvimento de novos produtos, ágio pago por expectativa de resultado futuro (fundo de comércio, ou goodwill).
33. Os itens 21 a 23 da NBC T 19.18 - Adoção Inicial da Lei nº 11.638/07 e da Medida Provisória nº 449/08, e os itens 32 a 56 do Comunicado Técnico 03 (Resolução CFC nº 1.157/09), bem como a NBC T 19.8 - Ativo Intangível tratam do Ativo Intangível.

Fim da Reavaliação de Ativos
34. A Lei nº 11.638/07 vedou a realização de qualquer tipo de reavaliação espontânea de bens.
35. Os saldos existentes nas reservas de reavaliação devem ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até a data de 31.12.2008.
36.Os itens 38 a 41 da NBC T 19.18 - Adoção Inicial da Lei nº 11.638/07 e da Medida Provisória nº 449/08 e os itens 127 a 132 do Comunicado Técnico nº 03 (Resolução CFC nº 1.157/09) tratam da reavaliação de ativos, sendo vedada a todas as entidades a realização de novas reavaliações espontâneas de ativos.

Contabilização do Arrendamento Mercantil
37. Com a edição da Lei nº 11.638/07, as entidades devem registrar no ativo imobilizado os bens objeto de contratos de arrendamento mercantil financeiro (leasing).
38. Nas operações de arrendamento mercantil, deve prevalecer a essência sobre a forma. Assim, os contratos de leasing financeiro, que na sua essência é um efetivo financiamento de ativos, devem ser contabilizados como imobilizado na entidade arrendatária, independentemente da propriedade jurídica do bem, além do passivo respectivo. Da mesma forma, na entidade arrendadora o referido bem (objeto de contrato de arrendamento mercantil) deve ser tratado como um bem vendido de forma financiada, com o reconhecimento contábil do recebível correspondente.
39. É válido ressaltar que o leasing operacional continua sendo contabilizado como despesa.
40. O item 19 da NBC T 19.18 - Adoção Inicial da Lei nº 11.638/07 e da Medida Provisória nº 449/08 e os itens 62 a 68 do Comunicado Técnico nº 03 (Resolução CFC nº 1.157/09), bem como a NBC T 10.2 - Operações de Arrendamento Mercantil tratam de operações de arrendamento mercantil.

Extinção do Grupo Resultados de Exercícios Futuros
41. Esse grupo de contas foi extinto com a edição da MP nº 449/08. Dessa forma, os saldos existentes até a data de 04.12.2008 devem ser reclassificados na data de 5.12.08 para o grupo do Passivo Não Circulante, em contas representativas de receitas e despesas diferidas.
42. Os itens 110 a 112 do Comunicado Técnico nº 03 (Resolução CFC nº 1.157/09) tratam de Resultados de Exercícios Futuros.

Criação da conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial
43. A nova redação dada pela Lei nº 11.638/07 ao art. 178 (alínea d) da Lei nº 6.404/76 criou a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial, classificada no Patrimônio Líquido.
44. O art. 182 (§ 3º) da Lei nº 6.404/76, alterada pela Lei nº 11.638/07, define que devem ser classificadas como Ajustes de Avaliação Patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preços de mercado.
45. Este grupo faz parte do Patrimônio Líquido, todavia não deve ser entendido como uma conta de Reservas de Lucros, haja vista que os referidos valores ali contabilizados ainda não transitaram pelo resultado, sendo caracterizado como um grupo especial do Patrimônio Líquido, pela Lei nº 11.638/07.

Manutenção de saldo positivo na conta de Lucros Acumulados, sem destinação
46. Com a nova redação dada pela Lei nº 11.638/07 ao art. 178 (alínea d) da Lei nº 6.404/76, não há mais a previsão da conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados" como conta componente do Patrimônio Liquido, tendo em vista que o referido artigo previu apenas, como uma das contas componente do Patrimônio Líquido, a conta de "Prejuízos Acumulados".
47. É válido ressaltar, todavia, que a não-manutenção de saldo positivo nessa conta só pode ser exigida para as sociedades por ações, e não às demais sociedades e entidades de forma geral.
48. Dessa forma, a nova legislação societária vedou às sociedades por ações apresentarem saldo de lucros sem destinação, não sendo mais permitido, para esse tipo de sociedade, apresentar nas suas demonstrações contábeis, a partir da data de 31.12.2008, saldo positivo na conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados.
49. É válido ressaltar ainda que a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados deve permanecer no Plano de Contas de todas as entidades, haja vista que o seu uso continuará sendo feito para receber o registro do resultado do exercício, bem com as suas várias formas de destinações (constituição de reservas, distribuição de lucros ou dividendos, etc.).
50. Os itens 42 a 43 da NBC T 19.18 - Adoção Inicial da Lei nº 11.638/07 e da Medida Provisória nº 449/08 e os itens 115 e 116 do Comunicado Técnico nº 03 (Resolução CFC nº 1.157/09) tratam dos lucros acumulados, sendo permitida a existência de saldo positivo para todas as entidades, exceto às sociedades por ações.

Extinção de contas de Reservas de Capital e nova forma de registro dos prêmios na emissão de debêntures, dos incentivos e subvenções fiscais e das doações em contas de resultado
51. A Lei nº 11.638/07 extinguiu a conta "Reserva de Prêmios na Emissão de Debêntures". Dessa forma, os prêmios recebidos na emissão de debêntures devem ser apropriados como receita financeira, ou melhor, como redução da despesa financeira na captação das referidas debêntures.
52. A Lei nº 11.638/07 também proibiu o registro direto em contas de reservas do Patrimônio Líquido das subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e das doações recebidas do Poder Público. Tais benefícios devem ser reconhecidos em contas de resultado pelo regime da competência, quando cumpridas todas as exigências para sua obtenção.
53. Dessa forma, o saldo de incentivos fiscais existente na data de 31.12.2007 deve ser mantido na referida conta, devendo tais incentivos, a partir de 01.01.2008, serem contabilizados em contas de resultado.
54. Para que sejam preservados os direitos ao benefício fiscal, os lucros relativos aos incentivos fiscais que, por força de lei não são passíveis de distribuição aos acionistas/cotistas, devem ser registrados e mantidos na conta "Reserva de Lucros de Incentivos Fiscais".
55. É válido ressaltar que o procedimento de registrar contabilmente os prêmios recebidos na emissão de debêntures, as doações recebidas e os incentivos fiscais como "receitas" não trará qualquer ônus tributário à entidade, conforme previsto no Regime Tributário de Transição (RTT) estabelecido na MP nº 449/08.
56. A NBC T 19.4 - Subvenção e Assistência Governamentais e os itens 69 a 75 do Comunicado Técnico nº 03 (Resolução CFC nº 1.157/09) tratam de subvenções e assistências governamentais aplicáveis a partir do exercício de 2008.

Fim da segregação das receitas e despesas em operacionais e não operacionais
57. Em conformidade com a MP nº 449/08 as receitas e as despesas não devem ser mais segregadas como operacionais e não operacionais.
58. As receitas e despesas que estavam sendo classificadas como não operacionais, em conformidade com a lei anterior, devem ser denominadas de Outras Receitas e Outras Despesas, observado o disposto nos itens 136 e 137 do Comunicado Técnico nº 03 (Resolução CFC nº 1.157/09).
59. O tratamento fiscal dos resultados operacionais e não-operacionais, para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais, permanece o mesmo, em conformidade com o art. 58 da MP nº 449/08.

Elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC)
60. A Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) foi substituída pela Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC). A DFC deve ser elaborada pelas sociedades por ações de capital fechado com Patrimônio Líquido superior a R$ 2.000.000,00, sociedades de capital aberto e sociedades de grande porte.
61. Os itens 29 a 31 do Comunicado Técnico nº 03 (Resolução CFC nº 1.157/09) tratam da Demonstração dos Fluxos de Caixa que substitui a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos, sendo incentivada a adoção do método indireto.
62. As sociedades por ações e limitadas, bem como as demais entidades devem elaborar a DFC em conformidade com a NBC T 3.8 - Demonstração dos Fluxos de Caixa, exceto aquelas referidas na NBC T 19.13 - Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

Elaboração da Demonstração do Valor Adicionado (DVA)
63. A Demonstração do Valor Adicionado é obrigatória apenas para as companhias abertas e está regulamentada pela NBC T 3.7 - Demonstração do Valor Adicionado.

Regime Tributário de Transição (RTT)
64. O art. 15 da MP nº 449/08 instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT), que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638/07 e pelos arts. 36 e 37 da MP nº 449/08.
65. O Regime Tributário de Transição (RTT) vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis buscando a neutralidade tributária.
66. O RTT será opcional nos anos-calendário de 2008 e 2009, cuja opção deve ser feita quando da entrega da DIPJ do ano-base 2008, exercício financeiro 2009.

Ajuste a Valor Presente (AVP)
67. O Ajuste a Valor Presente deve ser aplicado de acordo com a NBC T 19.17 - Ajuste a Valor Presente.

Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC)
68. Esse grupo não foi tratado especificamente pelas alterações trazidas pela Lei nº 11.638/07 e MP nº 449/08; todavia, devem ser à luz do principio da essência sobre a forma classificados no Patrimônio Líquido das entidades.
69. Os adiantamentos para futuros aumentos de capital realizados, sem que haja a possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Patrimônio Líquido, após a conta de capital social. Caso haja qualquer possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Passivo Não Circulante.

CONTABILIDADE: REGISTRO DO AFAC (ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL) DEVE LEVAR EM CONTA A ESSÊNCIA DA OPERAÇÃO

Publicado em 21 de Junho de 2011 às 9h17.
 
Os adiantamentos para futuro aumento do Capital Social não foram tratados especificamente pelas alterações trazidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009.Todavia, estes devem ser contabilizados à luz do princípio da essência sobre a forma, ou seja:
a) os adiantamentos efetuados sem a possibilidade de devolução devem ser registrados no Patrimônio Líquido, após a conta Capital Social; e
b) os adiantamentos que eventualmente possam ser devolvidos devem ser registrados no Passivo Não Circulante.
(Resolução CFC nº 1.159/2009, itens 68 e 69)

terça-feira, 21 de junho de 2011

CARF: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - ACRESCIMO PATRIMOINAL E DEPÓSITOS BANCÁRIOS

ACÓRDÃO 2202-00.427
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - 2a. Seção - 2a. Turma da 2a. Câmara
(Data da Decisão: 04/02/2010           Data de Publicação: 04/02/2010)
Processo nº 10510.002305/2006-53
Recurso nº 165.378 Voluntário
Acórdão n° 2202-00.427 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Recorrida 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA
Assunto: Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002, 2003
Ementa: ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - GASTOS E/OU APLICAÇÕES
INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA - LEVANTAMENTO
PATRIMONIAL - FLUXO FINANCEIRO - BASE DE CÁLCULO APURAÇÃO MENSAL - O fluxo financeiro de origens c aplicações de recursos será apurado mensalmente, considerando- se todos os ingressos e dispêndios realizados, no mês, pelo contribuinte. Dessa forma, a determinação do acréscimo patrimonial a descoberto, considerando-se o conjunto anual de operações, Mio pode prevalecer, urna vez que na determinação da omissão, as mutações patrimoniais devem ser levantadas mensalmente.
ÔNUS DA PROVA. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS
BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - PRESUNÇÃO LEGAL CONSTRUÍDA PELO ART. 42 DA LEI N° 9.430/96 IMPOSSIBILIDADE
DA DESCONSTRUÇÃO DA PRESUNÇÃO A PARTIR DA VARIAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. Não se deve confundir a tributação prevista no art. 42 da Lei n° 9.430/96 com a  referente ao acréscimo patrimonial a descoberto, na forma do art. 3º,§ 1º (parte final), da Lei n° 7.713/88. Nesta, utilizam-se os saldos das contas correntes e de aplicações financeiras, como origem e aplicação de recursos, apontando-se, se for o caso, o acréscimo patrimonial a descoberto. Naquela deve-se comprovar a origem dos depósitos bancários individualizadamcnte,
não sendo possível efetuar a comprovação a partir da variação dos saldos de
aplicações financeiras. Sendo comprovada a origem do depósito, este deve
ser excluído da base de cálculo da omissão dos rendimentos.
IRPF -ERRO NA INDICAÇÃO DA INFRAÇÃO - ENQUADRAMENTO
LEGAL - LANÇAMENTO NULO - A precisa indicação cia infração e
enquadramento legal é aspecto essencial na fixação da matéria tributável de
modo que eventual erro nesse aspecto do lançamento se constitui vício
substancial e insanável e, portanto, enseja a nulidade do lançamento.
Recurso parcialmente provido.
 
-----------------------------------------------
Relatório

Em desfavor da contribuinte (...) foi lavrado Auto de Infração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física- 112PF, para tributar rendimentos apurados com base em acréscimo patrimonial a descoberto em 2001 e depósitos bancários de  origem não comprovada, efetuados em 2002. Foi aplicada a multa qualificada de 150%, por se julgar caracterizado o evidente intuito de fraude. O imposto lançado foi RS 32.983,97. Com os acréscimos legais a exigência atinge R$ 102.576,06.
De acordo com o relatório fiscal (fls. 06), a contribuinte havia adquirido dois imóveis em 2001, sem haver declarado recursos suficientes para a operação e sem apresentar documentação hábil da sua origem. Alegava tratar-se de doações do seu avô, consistindo em cheques de clientes deste, alguns pré-datados, somente descontados após a sua morte, em 04/10/2001. Esta seria também a origem dos depósitos em suas contas bancárias em 2002, alegações desconsideradas com provas, resultando no lançamento em questão. Os depósitos bancários foram computados pela diferença entre o saldo inicial e o saldo final constatados nas contas em cada mês, conforme demonstrativo às fls. 82.
Os argumentos da impugnante (lis. 54/62) são, em síntese, os seguintes.
1) Houve cerceamento do direito de defesa. pois o método adotado não permite a identificação dos depósitos bancários de forma individualizada. Ademais, ao ser emitido o segundo termo de intimação, já havia transcorrido mais de sessenta dias da emissão do mandado de procedimento fiscal, sem que lhe fosse notificada a sua regular prorrogação. Estas falhas motivam a nulidade do lançamento.
2) As variações patrimoniais em 2001 são justificadas  pelos saques de recursos depositados em suas contas neste ano.
3) Não foi demonstrada a ocorrência do fato gerador através de provas da renda consumida ou da variação patrimonial, baseando-se o lançamento do ano 2002 em depósitos bancários, que não correspondem necessariamente a rendimentos.
4) Não foram excluídos os depósitos de valor inferior a RS 12.000,00, que somados, não ultrapassaram, no ano, R$ 80.000,00, como determina a legislação aplicável.
5) Caberia a exclusão dos valores sacados das contas de poupança, pois foram creditados na conta corrente, através de depósitos cm espécie;
6) Incorreta a aplicação da multa de 150% pois se baseou em presunção não ficando demonstrado o intuito defraude.
Em 04 de outubro de 2007, os membros da 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Salvador, proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares, e considerou procedente em parte o lançamento, nos &linde; da ementa a seguir:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 2001,2002
DEPÓSITOS BANCÁRIOS, RENDIMENTOS.
Presumem-se rendimentos tributáveis os depósitos bancários de origem não comprovada.
VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
A inexistência de rendimentos ou recursos declarados suficientes para justificar a variação patrimonial caracteriza a omissão de rendimentos sujeitos ao imposto de renda.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL. MULTA QUALIFICADA INAPLICÁVEL.
A omissão de rendimentos estabelecida com base em presunção legal de rendimentos omitidos decorrentes de depósitos de origem não comprovada, exatamente por ser uma presunção, não comprova por si só evidente intuito de fraude que justifique a aplicação da multa de oficio qualificada (150%).
Lançamento Procedente em Parte.
A autoridade julgadora entendeu que era inadequada no caso concreto a qualificação da multa. Diante disso, reduziu a mesma de 150% para 75%.
Cientificada em 19/12/2007, a contribuinte, se mostrando irresignada, apresentou, em 03/10/2007, o Recurso Voluntário, de fis. 244/261, reiterando as razões da sua impugnação, às quais já foram devidamente explicitadas, que reforçando os seguintes pontos:
-Do auto de infração constituído irregularmente, devido a ausência de quantificação da matéria tributável no auto de infração;
-Da prova da origem dos recurso para aquisição residencial situado na R. Professor José Freitas de Andrade;
-Da Irregularidade do lançamento baseado em depósitos bancários, sem excluir determinados depósitos que foram devidamente enumerados na impugnação e recurso.
É o relatório.

Voto
Conselheiro Antonio Lopo  Martincz, Relator
O recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido.

Do Acréscimo Patrimonial a Descoberto
No que toca a omissão rendimentos caracterizada por acréscimo patrimonial a descoberto a recorrente, questiona que a mesma foi baseada tão somente em presunções e conjecturas, indicando que possuía os recurso para efetivar a aquisição o imóvel.
Corno explicado na decisão recorrida, o meio utilizado, no caso, para provar a omissão de rendimentos é a presunção. É o meio de prova admitido em Direito Civil, consoante estabelecem os arts. 136, V, do Código Civil (Lei n°3.071, de 01/01/1916) e 332 do Código de Processo Civil (Lei n" 5.869, de 11/01/1973), e e também reconhecido no Processo Administrativo Fiscal e no Direito Tributário, conforme art. 29 do Decreto n" 70.235, de 06/03/1972, e art. 148 do CTN.
Tendo sido evidenciado pelo fisco a aquisição de bens c/ou aplicações de recursos, cabe ao contribuinte a prova da origem dos recursos utilizados. Isto é, a prova ex ante, de iniciativa do Fisco, redundará no ônus da contraprova pelo contribuinte.
A Lei n° 7.713/88 estabeleceu uma presunção legal ao definir que os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados constituem rendimentos omitidos e, portanto, sujeitos à tributação. De modo geral, toda presunção é a aceitação como verdadeiro de um fato provável. Na maioria das vezes, a presunção e simples ou relativa (praesumptio iuris tantum) e seu efeito é a inversão do ônus da prova, cabendo à parte interessada a produção de prova contrária para afastar o presumido. É o que ocorre no presente caso. A presunção legal aqui enfocaria é relativa, impondo ao agente público o
lançamento de oficio do imposto correspondente sempre que o contribuinte não justifique, por meio de documentação hábil e idônea, o acréscimo patrimonial a descoberto.
Deste modo deve a recorrente evidenciar a origem de recursos que possibilitem cobrir as aplicações apontadas. No caso concreto, a recorrente não logrou apresentar uma documentação que possibilite demonstrar de modo claro, como obteve os recursos para formalizar a aquisição do imóvel. Os argumentos de que os recurso são de origem do seu avô, também não são suficientemente claros que permita elidir a presunção formulada.

Da Presunção de Omissão baseada em Depósitos Bancários
O lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de omissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em instituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9430/1996, tem-se a autorização para considerar ocorrido o "fato gerador" quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer outra prova.
Via de regra, para alegar a ocorrência de "Fato gerador", a autoridade deve estar munida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do "fato  gerador" (as chamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso,  ao Fisco cabe provar tão-somente o fato judiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário (obtenção de rendimentos).
Urge registrar que não se deve confundir a tributação prevista no art. 42 da Lei n° 9.430/96 com a referente ao acréscimo patrimonial a descoberto, na forma do art. 30, § 1° (parte final), da Lei 7.713/88. Nesta, utilizam-se os saldos das contas -correntes e de aplicações financeiras, como origem e aplicação de recursos, apontando-se, se for o caso, o acréscimo patrimonial a descoberto. No tocante à presunção do art. 42 da Lei n° 9.430/96, deve-se comprovar a origem dos depósitos bancários individualizadamente, não sendo possível efetuar a comprovação a partir da variação dos saldos de aplicações financeiras. Sendo
comprovada a origem do deposito, este deve ser excluído da base de cálculo da omissão dos rendimentos.
Entendo que no caso concreto, não há que se falar em lançamento efetuado com base em depósitos bancários, quando foram utilizados somente os valores dos saldos mensais em conta-corrente bancária no inicio e final de cada período, para efeito de determinar a variação patrimonial.
Desse modo, cabe apontar uma questão prejudicial, entendo que ocorreu um erro na identificação da infração, de acordo com os autos, ocorreu uma variação patrimonial a descoberto, sendo o incorreto o tratamento como omissão de rendimentos presumido por depósitos bancários de origem não comprovada.
Em suma, entendo que, se existe previsão legal para acréscimo patrimonial a descoberto, e o lançamento foi baseado na variação dos saldos, descabe o lançamento com base na infração "Omissão de Rendimentos Caracterizada por Depósitos Bancários com Origem não Comprovada", infração esta distinta e com enquadramento legal especifico.
Dado que essa parte do lançamento foi baseada na variação de saldos, não há corno prosperar o lançamento com a infração e enquadramento legal indicado. É de se dar  provimento nesta parte do Recurso.
Diante do exposto voto por dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência o item 002 do Autode Infração (Omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários  não  justificados).

STJ: PLANO DE SAÚDE É ISENTO DE ISS SOBRE VALORES REPASSADOS A MÉDICOS E HOSPITAIS

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) cobrado dos planos de saúde deve incidir somente sobre o valor líquido recebido pelas empresas. A base de cálculo do tributo exclui o montante repassado aos médicos, hospitais, laboratórios e outros prestadores de serviços cobertos pelos planos. Essa é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vide REsp 1.137.234

Fonte: STJ

sexta-feira, 17 de junho de 2011

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ESTABELECEU A NÃO PROPOSIÇÃO DE AÇÕES INFERIORES A 300 UFESPES

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) estabeleceu que não serão propostas execuções fiscais visando à cobrança dos débitos a seguir relacionados, quando a soma dos valores atualizados e devidos a esse título por uma mesma pessoa física ou jurídica for igual ou inferior a 300 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP):

a) Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e Imposto de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS);
b) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
c) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, anterior à Lei nº 10.705/2000;
d) taxa sobre doação, anterior à Lei nº 10.705/2000;
e) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD);
f) taxa de qualquer espécie e origem, inclusive custas judiciais;
g) multa administrativa de natureza não tributária, de qualquer origem;
h) multas pessoais ou contratuais, de qualquer espécie ou origem;
i) reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional e de qualquer origem;
j) ressarcimento ou restituição de qualquer espécie ou origem;
k) despesas processuais;
l) multas impostas em processos criminais.


(Resolução PGE nº 45/2011 - DOE SP de 16.06.2011)

quinta-feira, 16 de junho de 2011

NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS - RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Roberta Vieira Gemente

Dentre as várias questões apresentadas ao Poder Judiciário, um debate tem adquirido bastante força e passa figurar no centro das atenções de empresários e Fazenda. Este é representado pelas discussões sobre a não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória ou social.
Em todos os períodos de apuração de contribuições sociais incidentes sobre folha de salários, em função de receio de autuações ou até mesmo por dificuldades na identificação e contabilização das verbas, empresas, prestadores de serviços e demais contribuinte acabam recolhendo o tributo sobre valores sobre os quais não deveria ocorrer sua incidência.
O artigo 195, inciso I da Constituição Federal determina que o empregador tem o dever de contribuir para a Seguridade Social mediante contribuições incidentes sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
O artigo 28 da Lei nº 8212 complementa tal dispositivo e define que esta contribuição incide sobre a remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título com habitualidade como prestação do trabalho. De sua leitura resulta este tributo só terá incidência sobre verbas de natureza salarial.
Partindo destas premissas o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já prolataram diversas decisões afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre algumas verbas, dentre as quais destacamos;
Vale transporte pago em dinheiro - O STJ no julgamento do EResp nº 816829/RJ uniformizou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago em dinheiro a título de vale transporte. Na mesma linha de entendimento o STF em julgamento datado de 10/03/2010 declarou inconstitucional a contribuição previdenciária sobre a verba pautado no argumento de que sua natureza é indenizatória. (RE 478.410/SP)
Aviso prévio indenizado - a despeito da Fazenda insistir que esta verba não se encontra expressamente prevista no rol trazido pelo §9º do artigo 28 da Lei 8212/91, o STJ tem publicado reiteradas decisões afirmando que esta verba não se destina à remuneração do trabalho, representando uma indenização pela dispensa.do empregado. Acórdão lavrado no julgamento do AgRg Resp 1218883/SC é representativo do entendimento, trazendo em seu bojo diversas outras decisões no mesmo sentido.
Auxílio-creche - a Primeira Seção do STJ, sob a relatoria do Min. Benedito Gonçalves, entendeu em julgamento de recurso repetitivo pela não incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em razão da mesma não implicar em pagamento, mas sim reembolso de despesa em razão do fato da empresa não possuir local adequado para acolher os filhos de seus colaboradores.
Terço-constitucional de férias - também para esta verba o STJ entende pela não incidência de contribuição previdenciária não apenas pelo fato de não representar retribuição ao trabalho, mas também por representar um benefício social. Através de julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, cujo relator novamente foi o Min. Benedito Gonçalves, no qual a não incidência foi expressamente também foi apontada para empregados celetistas.
Auxílio-doença e auxílio-acidente - sob a mesma fundamentação de natureza indenizatória, torna-se possível a alegação de que a não incidência de contribuição previdenciária já representa tema pacificado no STJ.
Além das verbas acima apresentadas, o questionamento acerca da não incidência de contribuições previdenciárias também se estende ao salário maternidade, adicional de horas extras e adicionais, adicional de tempo de serviço, adicionais de insalubridade e periculosidade., já possuindo algumas delas julgamentos favoráveis perante Tribunais Regionais e sinalizações positivas advindas do Superior Tribunal de Justiça.
Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal já acenou pela não incidência das contribuições ora narradas, tendo como pano de fundo a não incorporação ao salário.
Certamente a questão sobre interpretação de natureza indenizatória ou não de verbas pagas a trabalhadores e empregados ainda passará por diversos debates judiciais, haja vista a resistência da Fazenda em cenários que tendem a acarretar a diminuição de receitas.
Importante destacar que as decisões mencionadas geram efeito apenas para as partes do processo no qual foram produzidas.
Não obstante, considerando-se o ônus que esta cobrança indevida pode gerar para as empresas, o questionamento sobre a não incidência de contribuição de previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória ou sociais pode representar uma medida eficaz e legal para a restituição de valores e autorização para cessação de recolhimentos.

Fonte: FiscoSoft

STF: ICMS - DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL E COBRANÇA

As empresas de construção civil que adquirem material em Estado-membro que cobra alíquota mais favorável de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS não estão compelidas, uma vez empregadas as mercadorias em obra daquela pessoa jurídica, ao recolhimento da diferença em virtude de alíquota maior do Estado-membro destinatário. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma desproveu, com imposição de multa, agravo regimental interposto de decisão do Min. Marco Aurélio, proferida nos autos de embargos de declaração em recurso extraordinário, do qual relator, opostos pelo Estado do Ceará. Destacou-se que, nos termos do art. 155, § 2º, VII, da CF, as construtoras seriam, de regra, contribuintes do Imposto sobre Serviços - ISS.

Vide RE 248830 AgR-ED/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 7.6.2011. (RE-248830)

terça-feira, 14 de junho de 2011

RFB: PIS E COFINS - NÃO CUMULATIVIDADE - CRÉDITOS - SERVIÇOS - INSUMOS - PAGAMENTO POR CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS NÃO GERA CRÉDITO

A Solução de Divergência em destaque é um bom exemplo do equívoco que vem sendo cometido pela Receita Federal do Brasil em adotar o conceito de insumo da legislação do IPI para determinar direito aos créditos da não cumulatividade das contribuições. Quando se trata de prestação de serviços, fica patente o quanto o conceito restrito não se amolda aos objetivos da instituição da não cumulatividade do PIS e da COFINS.

_____________________________________
Solução de Divergência nº 14/11
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT - 
(Data da Decisão: 28/04/2011           Data de Publicação: 20/05/2011)
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ementa: INSUMOS APLICADOS NA FABRICAÇÃO
DE BENS DESTINADOS À VENDA. DIREITOS AUTORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. No caso de bens, para que estes possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado, o que não ocorre no caso dos direitos autorais.
Por absoluta falta de amparo legal, os valores pagos em decorrência de contratos de cessão de direitos autorais, ainda que necessários para a edição e produção de livros, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep porque não se enquadram na definição de insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.610, de 1998; art. 3º da Lei Nº 10.637, de 2002; Lei Nº 10.865, de 2004; e art. 66 da IN SRF Nº 247, de 2002, com as alterações da IN SRF Nº 358, de 2003.
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Ementa: CRÉDITO. INSUMOS APLICADOS NA FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. DIREITOS AUTORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. No caso de bens,
para que estes possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado, o que não ocorre no caso dos direitos autorais.
Por absoluta falta de amparo legal, os valores pagos em decorrência de contratos de cessão de direitos autorais, ainda que necessários para a edição e produção de livros, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins porque não se enquadram na definição de insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.610, de 1998; Art. 3º da Lei Nº 10.833, de 2003; Lei Nº 10.865, de 2004; e art. 8º da IN SRF Nº 404, de 2004.
FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral

AVISO

Devido a problemas, não conseguimos cadastrar diversos pedidos de inclusão de email em nosso banco de dado. Caso vc já tenha nos enviado o email mas ainda não esteja recebendo nossos informativos, reencaminhe o email para que possamos incluí-lo em nosso banco de dados.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

STJ: GUERRA FISCAL - CUSTO DE PRODUÇÃO FIXA ICMS EM TRANSPORTE INTERESTADUAL DE BENS ENTRE UNIDADES DO MESMO TITULAR

A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular situados no mesmo estado não leva à alteração da base de cálculo do ICMS da transferência interestadual posterior. O entendimento, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirma que, nessa segunda transferência, para recolhimento do tributo, deve-se usar o custo de produção do bem, e não o valor da entrada mais recente adotado pela empresa.
O procedimento questionado foi o seguinte: a empresa centraliza a comercialização de seus produtos em um centro de distribuição em São Paulo, que recebe os bens produzidos por outras fábricas no mesmo estado. Ao transferir essas mercadorias do centro de distribuição a filiais em outros estados, recolhia o imposto no estado de origem com base no “valor aleatório”, aproximado ou até superior ao preço final do produto.
Quando a mercadoria ingressava na filial – no caso, situada no Rio Grande do Sul –, a empresa escriturava o crédito pelo ICMS - Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços pago em São Paulo, que se aproximava do imposto que seria devido no estado gaúcho, resultando na compensação quase integral do tributo.

Pacto federativo
Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a operação fazia com que o estado de origem ficasse com todo o crédito do imposto, enquanto ao estado de destino da mercadoria restava apenas o dever de admitir e compensar os créditos. No STJ, o ministro Castro Meira considerou a prática uma “séria ameaça à estabilidade do pacto federativo”.
“Se a base de cálculo for o valor da entrada mais recente, permite-se ao sujeito passivo direcionar o valor do tributo ao Estado que melhor lhe convier, o que não se harmoniza do espírito da norma. Com efeito, a majoração da base de cálculo no Estado de origem direciona para ele uma maior parcela do valor do ICMS, competindo ao Estado de destino apenas certificar a compensação dos créditos. Evidentemente a vontade do sujeito passivo, desmembrando a estrutura produtiva, não pode ser suficiente para alterar a base de cálculo do imposto e nem a sua sujeição ativa”, asseverou o relator.

Autonomia
O ministro também destacou que o objetivo da lei é evitar o conflito entre os estados, enrijecendo as regras da base de cálculo para fixar o valor do imposto devido para cada ente, prevenindo disputas. Ele lembrou ainda que a jurisprudência do STJ é no sentido de que não há circulação de mercadoria quando a operação ocorre entre estabelecimentos produtor e distribuidor do mesmo titular.
Nesses casos, para o STJ, não há circulação jurídica da mercadoria, mas apenas deslocamento físico. O centro de distribuição, nessa situação, não pratica atos mercantis, o que força a adoção do custo de produção previsto para as atividades industriais. “O princípio da autonomia dos estabelecimentos não inibe a ausência de circulação jurídica da mercadoria. Ocorrendo apenas a movimentação da mercadoria dentro do mesmo Estado, o Centro de Distribuição deve ser compreendido como mero prolongamento da atividade iniciada no estabelecimento fabril”, explicou o relator.
Ele ressaltou, por fim, que o convênio que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais impediu a adoção de outro valor para a entrada e saída de bens de depósitos fechados. Segundo o convênio, a nota fiscal dessas operações deve mencionar que o valor da operação de saída deve ser idêntico ao de entrada.

Arbitramento
A Turma validou também a apuração do débito por meio de arbitramento. Conforme o relator, o procedimento é possível, quando o fato gerador for certo mas a declaração do contribuinte não mereça fé em relação ao valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados.
“O dispositivo em exame objetiva evitar, ou reduzir, a possibilidade de fraude fiscal por subfaturamento da operação tributada, que ocorre quando os elos da cadeia de circulação da mercadoria acordam a redução artificial do valor a ser pago com o intuito de evadir-se do pagamento do tributo ou de reduzir, significativamente, a carga fiscal incidente na operação”, explicou.
Segundo o TJRS, o arbitramento foi necessário porque nem todas as mercadorias transferidas constavam nos registros de inventário da empresa. “Como a mercadoria saiu do Centro de Distribuição se não há registro de que entrou? Isso caracteriza irregularidade por omissão ou lacuna. E ainda, como pode ter saído com sobrepreço em relação ao de custo de produção? Sem dúvida, ao Fisco só restava o arbitramento”, conclui a decisão do tribunal gaúcho.
Os ministros ainda negaram os pedidos quanto à incidência da taxa Selic e multa, fixada pelo fisco em 60% sobre o débito principal. A empresa conseguiu, porém, afastar a cobrança dos impostos referentes ao período entre 1º de janeiro de 1997 e 4 de dezembro de 1997, em razão de decadência. A íntegra da decisão já está disponível no acompanhamento processual.


Vide REsp 1.109.298/RS
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 9 de junho de 2011

STJ: ESTADO DE DESTINO NÃO PODE, POR DECRETO ESTADUAL, LIMITAR CREDITAMENTO DO ICMS AO VALOR PAGO NA ORIGEM

Se um estado considera indevido benefício fiscal concedido por outro ente da federação, deve procurar a via jurídica pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), em vez de glosar o benefício com base em decreto estadual. O entendimento é do ministro Castro Meira, em recurso da Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por maioria, o ministro relator.

Vide RMS 31714/STJ

segunda-feira, 6 de junho de 2011

RFB: PIS E COFINS - CRÉDITOS - INSUMOS - ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS

Mais uma Solução de Consulta, entre tantas outras, em que a Receita Federal restringe o conceito de insumo. No caso em exame, embora se reconheça que a mão-de-obra contratada à outra pessoa jurídica é ligada à atividade fim da contratante, a restrição ao crédito parece estar ligada à suspeita de que a pretadora do serviço seria interposta pessoa, ou seja, não existiria de fato, tendo sido constituída apenas para geração externa de custo.
É de se indagar como foi possível ao órgão solucionador da questão posta pelo contribuinte chegar a conclusão de interposição de pessoa, uma vez que não se trata de procedimento de fiscalização.

____________________________________________
Processo de Consulta nº 96/11
Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. RF - 
(Data da Decisão: 15/04/2011           Data de Publicação: 27/05/2011)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: COFINS NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO.
INSUMO.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços ou na fabricação de bens destinados a venda.
O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço da atividade-fim ou na fabricação de bens destinados à venda.
Não geram direito a crédito os valores relativos à contratação de mão-de-obra para as atividades-fim da empresa, por pessoa jurídica interposta, por não configurarem pagamento de bens ou serviços enquadrados como insumos utilizados na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTO S.
Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos, empregados na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins não cumulativa, desde que respeitados todos os requisitos legais e normativos atinentes à espécie.
Dispositivos Legais: Lei Nº 6.019, de 1974; art. 3º da Lei Nº 10.833, de 2003; e arts. 8º e 9º da IN SRF Nº 404, de 2004.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO.
INSUMO.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços ou na fabricação de bens destinados a venda.
O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço da atividade-fim ou na fabricação de bens destinados à venda.
Não geram direito a crédito os valores relativos à contratação de mão-de-obra para as atividades-fim da empresa, por pessoa jurídica interposta, por não configurarem pagamento de bens ou serviços enquadrados como insumos utilizados na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS.
Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/Pasep.
não-cumulativa, desde que respeitados todos os requisitos legais e normativos atinentes à espécie.
Dispositivos Legais: Lei Nº 6.019, de 1974; art. 3º da Lei Nº 10.637, de 2002; e arts. 66 e 67 da IN SRF Nº 247, de 2002, com as alterações da IN SRF Nº 358, de 2003.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO - Chefe

STJ: EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR DEBÊNTURES - IMPOSSIBILIDADE - STJ CONFIRME O ENTENDIMENTO DE QUE A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, SEM ANUÊNCIA DA CREDORA, SOMENTE É POSSÍVEL POR DINHEIRO OU FIANÇA BANCÁRIA

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2011/0000878-5 - 05/04/2011
Superior Tribunal de Justiça - STJ - T2 - SEGUNDA TURMA
(Data da Decisão: 05/04/2011           Data de Publicação: 14/04/2011)
AgRg no Ag 1378227 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2011/0000878-5 
Relator(a)
Ministro CASTRO MEIRA (1125) 
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
05/04/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 14/04/2011
Ementa 
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - SUBSTITUIÇÃO DE BEMPENHORADO POR DEBÊNTURES - IMPOSSIBILIDADE - ART. 15, INCISO I, DALEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
1. A substituição da penhora, sem anuência da credora, somente é possível por dinheiro ou fiança bancária, nos termos do art. 15, I,da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal.
2. Debêntures não podem ser equiparadas a dinheiro, nos termos dorol previsto no art. 11 da Lei n. 6.830/80.
3. O aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte,incidindo na espécie o contido na Súmula 83/STJ, verbis: "Não seconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação doTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do SuperiorTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravoregimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.

VE: INVESTIDORES ACHAM BRECHAS PARA ESCAPAR DO IOF MAIOR

Cristiane Perini Lucchesi | De São Paulo

Os investidores externos têm encontrado formas para escapar do pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre os recursos aplicados no mercado financeiro brasileiro. Desde outubro, o IOF é de 6% sobre o dinheiro que entra para renda fixa e de 2% para ações.
"O mercado sempre encontra soluções criativas para driblar impostos com tal velocidade que o fisco e os reguladores não conseguem acompanhar", diz Alexandre Tadeu Navarro, sócio da Navarro Advogados. "Dessa vez não tem sido diferente", comenta. "Depois do IOF, novas estruturas para investimento direto têm aparecido", confirma Andrea Bazzo Lauletta, sócia do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados.
De acordo com Navarro, o investidor externo pode, por exemplo, abrir uma sociedade anônima. Essa empresa então investe em outra companhia que, por sua vez, aplica em outra companhia, que coloca o dinheiro em um fundo de investimento em cotas (FIC) de outros fundos. O FIC Multimercado vai então investir, finalmente, em Fundos de Investimento Financeiro (FIFs), os fundos de renda fixa, ou em fundos de ações.
"O investidor cria um monte de camadas de fundos e empresas e dessa forma não fica claro que o objetivo final do dinheiro que entrou é fazer uma aplicação financeira em renda fixa ou em ações", diz Navarro. Nessa estrutura, em vez de pagar IOF de 6% para aplicações de renda fixa, o investidor paga imposto de 0,38% na entrada do "investimento direto".
O segredo, também, é tentar escapar do Imposto de Renda de 34% sobre os lucros que as pessoas jurídicas pagam no Brasil, dissolvendo a sociedade na hora do desinvestimento no fundo, e pagar IR de 15%. "Bancos com prejuízo fiscal podem ajudar na tarefa e reduzir o lucro da S/A", diz Andrea Lauletta.
Segundo Eduardo Salomão, sócio da Levy e Salomão Advogados, os bancos brasileiros têm usado reservas em dólar para investir em reais e depois repassar os ganhos para o investidor por meio de derivativos. Fundos de Investimento em Participações, com IOF de 2% mas que chegam a ser isentos de IR em alguns casos, vinham sendo muito usados para investimento de renda fixa, mas já entraram na mira da Comissão de Valores Mobiliários.

Fonte: Valor Econômico

STJ: ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TELECOMUNICAÇÕES. DEMANDA CONTRATADA.

A Turma não conheceu do RMS em que a recorrente é parte ilegítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada ou para pleitear a repetição desse tributo. Isso porque se trata de pessoa jurídica de direito privado que utiliza serviço de energia elétrica fornecido pela respectiva concessionária de serviço público e, em se tratando de ICMS, o conceito de contribuinte (de direito) deve ser extraído do art. 4º da LC n. 87/1996, ou seja, contribuinte é aquele que, nas operações internas, promove a saída da mercadoria ou a prestação do serviço. Logo, não se confundem as figuras do contribuinte de direito, legalmente prevista, e do usuário do serviço (consumidor em operação interna). Somente o contribuinte de direito tem legitimidade ativa ad causam para ajuizar demanda relativa ao tributo indireto (orientação fixada em recurso repetitivo). Precedentes citados: RMS 31.786-CE, DJe 1º/7/2010; RMS 28.227-GO, DJe 20/4/2009; RMS 32.425-ES, DJe 4/3/2011, e REsp 1.119.872-RJ, DJe 20/10/2010. RMS 29.428-BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/5/2011.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

VE: JUSTIÇA ACEITA ENCONTRO DE CONTAS COM PRECATÓRIOS

Dívida pública: Decisões determinam levantamento de dívidas com a União
Adriana Aguiar | De São Paulo

Empresas que ganharam recentemente ações contra a União já começaram a enfrentar o chamado encontro de contas previsto na Emenda Constitucional (EC) nº 62, de 2009. Antes que seja expedido um novo precatório, juízes da execução têm pedido à Fazenda Nacional que se manifeste sobre a existência de eventuais dívidas tributárias federais ou até valores a vencer de parcelamentos existentes em nome da empresa, que poderão ser abatidos dos valores devidos. Há decisões nesse sentido no sul do país e no Distrito Federal.
A prática, no entanto, ainda não é empregada em larga escala. Mas esse cenário deve mudar com a aprovação, na quarta-feira, da Medida Provisória (MP) nº 517, de 2010, pelo Senado. A norma regulamentou o mecanismo. A MP traz 15 artigos sobre precatórios e detalha as compensações (leia ao lado). Para ser convertida em lei, a MP depende ainda da sanção da presidente da República, Dilma Rousseff.
Entre os casos em que houve a solicitação de informações à Fazenda está o processo de uma universidade no Rio Grande do Sul. A juíza federal substituta Marta Siqueira da Cunha, da 1ª Vara Federal de Pelotas, baseou-se na Emenda nº 62 e na Orientação Normativa nº 4 do Conselho da Justiça Federal (CNJ), para intimar a União a manifestar-se sobre a existência de débitos que sofreriam o abatimento. A magistrada concedeu prazo de dez dias e determinou que na ausência de oposição, que se requisite o pagamento de precatórios. Como a União não apontou os débitos, o título deve ser expedido.
A Vara Federal Ambiental de Curitiba também intimou a União antes de emitir um precatório a favor de um laboratório especializado em diagnóstico por imagem, mas ainda não obteve retorno do pedido. Em um outro caso, que envolve uma clínica médica e corre na 14ª Vara Federal de Brasília, a União, após ser intimada, apontou débitos para fazer compensação. Como não discriminou os códigos da receita necessários ao encontro de contas, o precatório não pôde ser emitido.
Segundo a advogada Luiza Perez, do Advocacia Ulisses Jung, que defende as empresas, a demora na manifestação nos processos pode inviabilizar a expedição dos precatórios no prazo constitucional. Isso porque o artigo 100 da Constituição prevê que os títulos apresentados até 1º de julho devem ser pagos no ano seguinte. Para ela, é "evidente o prejuízo do contribuinte", no caso da clínica médica, por exemplo, "que concordou com a compensação justamente para viabilizar o recebimento do precatório em 2012". Prazo que pode se perder pela demora.
Como o parágrafo 9º, do artigo 1º da Emenda 62 é claro ao estipular que o encontro de contas pode ocorrer, independentemente de regulamentação, a advogada afirma que alguns juízes já têm se valido do dispositivo nos processos. Para ela, a aprovação da MP deve potencializar a prática. "Essa possibilidade, no entanto, é absurda, porque é como se houvesse uma execução fiscal administrativa sem o direito de se defender", diz Luiza.
No entanto, não são todos os magistrados que concordam com o procedimento. Em uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo), de janeiro, o desembargador Fábio Prieto, entendeu que ainda que uma emenda constitucional possa promover esse encontro de contas, não poderia ser eficaz contra parcelamentos em curso. De acordo com a decisão, a formalização de um parcelamento constitui um "ato jurídico perfeito", ou seja, não poderia ser modificado, nem mesmo por uma emenda constitucional posterior. Dessa forma, não autorizou a compensação de valores a vencer de um parcelamento de uma distribuidora de veículos com os valores de um precatório a ser expedido.
Para o vice-presidente da Comissão de Dívida Pública da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de São Paulo, Marco Antonio Innocenti, a argumentação acolhida pelo desembargador, para derrubar a compensação de parcelas a vencer, também é uma das utilizadas na ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pela OAB contra a Emenda nº 62, que alterou a forma de pagamentos dos precatórios. Já são quatro Adins que questionam a emenda. A expectativa é que o assunto passe a ser analisado no dia 15 deste mês. Isso porque, o relator, ministro Ayres Britto, já pediu a inclusão da matéria na pauta da Corte. No início do ano, o Supremo suspendeu cautelarmente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000, que valeu até 2009, quando foi editada a Emenda nº 62.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

FATURAMENTO ANTECIPADO E VENDAS PARA ENTREGA FUTURA

Saiba Diferenciar e não Antecipe Tributos Indevidamente

Ponto normalmente causador de dúvidas é o tratamento tributário e também contábil a ser dispensado às operações de faturamento antecipado e venda para entrega futura, não obstante serem bastante diferentes em sua essência.
As vendas para entrega futura, em regra, representam vendas efetivamente concluídas, porém por conveniência ou necessidade do adquirente as mercadorias serão efetivamente entregues em data posterior. Para fins contábeis a receita deve ser reconhecida no momento da transação em conta de Receita Bruta de Vendas, em que pese à transferência da posse se dar ulteriormente.
O faturamento antecipado, por sua vez, trata de vendas paras as quais o vendedor ainda não dispõe das respectivas mercadorias em função destas ainda virem a ser produzidas ou adquiridas.
Esta é a diferença essencial, pois na venda para entrega futura a mercadoria fica a disposição do adquirente, enquanto no faturamento antecipado isto não ocorre. Portanto, na primeira hipótese deve-se reconhecer a receita de imediato, pois houve a transmissão da propriedade, entretanto na segunda a vendedora apenas assumiu um compromisso de disponibilizar o produto futuramente, sob pena de declinar a operação.
A figura do faturamento antecipado normalmente é utilizada para documentar adiantamentos efetuados pelo cliente, pois a receita somente será realizada quando houver a transmissão do produto. Assim, contabilmente os valores recebidos nestas circunstancias devem ser tratados como adiantamentos de clientes, no passivo.
Na seara tributária, temos que nas vendas para entrega futura a receita é reconhecida para fins de tributação no ato da emissão da nota fiscal. Nas hipóteses de faturamento antecipado, a receita será reconhecida para fins de tributação quando da efetiva entrega do bem.
Nesse sentido temos diversas Soluções de Consulta que pacificam o assunto, conforme se exemplifica através das seguintes ementas:

FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. No caso de faturamento antecipado, assim entendido o faturamento realizado em situações nas quais o contribuinte não possua ainda disponível para entrega o bem objeto do contrato de compra e venda, a receita deverá ser  computada  no  período  de  apuração  em  que  o bem for produzido (ou for adquirido, no caso de revenda), ficando disponível para o comprador, quando integrará a base de cálculo da Cofins. Se a produção do bem negociado for contratada mediante a execução de etapas autônomas, a conclusão de cada etapa, com a entrega da correspondente parcela produzida ao adquirente, demandará a apropriação da correspondente receita e seu oferecimento à tributação pela contribuição,  tenha  ou  não  ocorrido  o respectivo recebimento do montante devido pela parte entregue. (Solução de Consulta RFB no 08, de 07.01.2009)

VENDA PARA ENTREGA FUTURA. O contrato de compra e venda se perfaz quando as partes concordam quanto à coisa e ao preço. A tradição da coisa pode ser real ou simbólica. Uma vez perfeito o contrato, impõe-se seu reconhecimento pela contabilidade da empresa, independentemente de a entrega real ser futura.  Prevalecimento do regime de competência (art. 187  da  Lei das S/A), ainda que não tenha havido o recebimento do preço, aspecto que não atinge o nascimento do direito e respectivas obrigações entre as partes contratantes. (Acórdão do 1º Conselho de Contribuintes 103-9.051/89)

Saber distinguir corretamente as duas operações é importante para não incorrer em erro e antecipar desnecessariamente desembolsos tributários.

VE: JUSTIÇA CONSIDERA BOA-FÉ DE CONTRIBUINTE PARA CANCELAR AUTUAÇÃO

Laura Ignácio - De São Paulo
 
Uma empresa varejista de grande porte do Estado de São Paulo obteve uma liminar na Justiça para suspender uma autuação da Fazenda pelo uso de créditos do ICMS decorrentes de compras de fornecedor em situação irregular. No caso, como as notas fiscais foram emitidas por uma empresa considerada inidônea, o Fisco se recusou a aceitar os créditos decorrentes da operação. Mas ao analisar o caso, o juiz Jayme Martins de Oliveira Neto, da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, considerou um precedente recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Corte superior pacificou entendimento favorável aos contribuintes de boa-fé, que não sabiam da condição irregular do fornecedor no momento da compra. A decisão do STJ foi tomada em recurso repetitivo, pois há inúmeros casos semelhantes na Justiça.
A varejista entrou na Justiça porque estaria sendo prejudicada com a inscrição da cobrança em dívida ativa do Estado - que, na prática, inviabiliza concorrência em licitações, obtenção de empréstimos e participação na bolsa de valores.
Em sua liminar, o magistrado afirmou que a declaração de inidoneidade do fornecedor é posterior à aquisição das mercadorias que geraram o crédito do ICMS. De acordo com ele, esse fato que favorece a empresa compradora: "Não tinha ela, em princípio, elementos para presumir a irregularidade fiscal da empresa vendedora", diz o juiz na decisão.
Para o advogado da empresa, Pedro Moreira, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, impedir o uso dos créditos do ICMS, no caso, seria uma arma de defesa do Fisco para não perder arrecadação da empresa inidônea. "E isso não acontece só em São Paulo", afirma. No processo, o advogado argumentou que proibir a empresa de usar os créditos de ICMS fere o princípio constitucional da não cumulatividade. "Também foi importante provar a boa-fé da empresa com documentos que confirmam a realização das operações, as etapas da compra e venda, a entrega e a entrada das mercadorias", diz.
Segundo o subprocurador-geral tributário-fiscal da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo, Eduardo Fagundes, casos como esse são analisados individualmente. "Se a empresa prova que a operação ocorreu e que o fornecedor está em pleno funcionamento, o uso dos créditos é acatado", afirma. O procurador diz que o Fisco está aperfeiçoando seu processo para averiguação de créditos. "Se a operação acontece quando a empresa já é inidônea, os créditos não são válidos", explica. "Só 5% dos contribuintes autuados por causa disso vão à Justiça alegando boa-fé", afirma.
O Poder Judiciário tem prestigiado a boa-fé dos contribuintes, de acordo com o tributarista Samuel Gaudêncio, do escritório Gaudêncio, McNaughton & Prado Advogados. Ele afirma que na maioria dos casos a declaração de inidoneidade pelo Fisco é posterior à operação. O advogado afirma que as varejistas podem certificar-se da regularidade do fornecedor antes de fechar o negócio. "Basta checar se a fornecedora tem ficha cadastral e contrato social na Junta Comercial, inscrição no CNPJ, habilitação no Sintegra e se tem as Certidões Negativas de Débito (CND)", diz.