Pesquisar neste blog

segunda-feira, 23 de maio de 2011

STJ: CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS - NÃO EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - OS CRÉDITOS TOMADOS NA SISTEMÁTICA DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO PIS/PASEP E DA COFINS NÃO PODEM SER EXCLUÍDOS DO LUCRO LÍQUIDO PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR E DA CSLL. ENTENDIMENTO CONFIRMADO PELO STJ

Este é um tema já pacificado na esfera administrativa com a edição do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3/2007, assim redigido:

"Art. 1º O valor dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), apurados no regime não-cumulativo não constitui:
I - receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido das referidas contribuições;
II - hipótese de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Parágrafo único. Os créditos de que trata o caput não poderão constituir-se simultaneamente em direito de crédito e em custo de aquisição de insumos, mercadorias e ativos permanentes.
Art. 2º O procedimento técnico contábil recomendável consiste no registro dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins como ativo fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte adotar procedimento diverso do previsto no caput, o resultado fiscal não poderá ser afetado, inclusive no que se refere à postergação do recolhimento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL.
Art. 3º É vedado o registro dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em contrapartida à conta de receita."

Agora é o poder judiciário (STJ, por meio de sua Segunda Turma) que confirma o acerto do entendimento fiscal. É que a Lei nº 10.833/2003 que instituiu a não-cumualtividade na incidência das contribuições ao PIS/Pasep e COFINS, ao estabelecer que o crédito tomado não compõe a receita bruta da pessoa jurídica levou ao equivocado entendimento de alguns de que referidos créditos também não deveriam integrar a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social.
Ora, ao tomar créditos a pessoa jurídica forma um ativo representado pelo direito de abater as contribuições devidas ao PIS/Pasep e COFINS. O crédito tomado representa diminuição do custo dos insumos ou das mercadorias adquiridas para revenda. Essa recuperação de custos deve influir positivamente na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social.
Várias são as formas utilizadas pela pessoa jurídica na contabilização das aquisições e na tomada e utilização dos créditos gerados na sistemática da não cumulatividade.
Qualquer que seja a forma utilizada para contabilização, o resultado deve levar à não consideração dos créditos como receita (evitando a indevida incidência de tributos e contribuições que tenham a receita bruta como base de cálculo). Por outro lado, os créditos ativadados devem reduzir os custos de aquisição pelos créditos ou, alternativamente, as contribuições dedutíveis das vendas devem ser tomadas pelo seu valor líquido dos créditos descontados.
Salienta-se, contudo, que esse entendimento ainda pode ser revisto pela 1ª Seção do STJ.

____________________________________
RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.6472 - SC (2010⁄0153859-0)
Superior Tribunal de Justiça - STJ - S2- SEGUNDA TURMA
(Data da Decisão: 16/05/2011           Data de Publicação: 16/05/2011)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.647 - SC (2010/0153859-0)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : D. B. T. S/A
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS DO REGIME NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 3º, § 10, DA LEI N. 10.833/2003.
1. Os créditos escriturais de PIS e COFINS decorrentes do sistema não cumulativo adotado pela Lei 10.833/03 não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por ausência de previsão legal expressa, sob pena de violação do art. 111 do CTN, segundo o qual as exclusões tributárias interpretam-se literalmente.
2. O art. 3º, § 10, da Lei 10.833/03 tem o objetivo específico de evitar a não-cumulatividade relativamente à contribuição ao PIS e à COFINS, nada interferindo na apuração do IRPJ e da CSLL, submetidos que estão a distintos fatos geradores e também a bases de cálculo diferenciadas.
3. Como os créditos não-cumulativos de PIS e COFINS acrescem a receita da empresa, poderiam, em tese, ser tributados por essas contribuições, o que reduziria significativamente a abrangência do princípio da não-cumulatividade, já que boa parte dos créditos auferidos na entrada seriam subtraídos na incidência tributária pela saída da mercadoria do estabelecimento. Justamente para evitar que a nova sistemática se transformasse em um "arremedo" ou mero simulacro de não-cumulatividade foi que o dispositivo deixou a salvo da incidência do PIS e da COFINS o próprio crédito escritural dessas contribuições gerado pela entrada do produto no estabelecimento, nada interferindo na apuração do IRPJ e da CSLL.
4. Recurso especial não provido.

Um comentário:

  1. De acordo com o entendimento, o contribuinte não pode deduzir os creditos da base de calculo do IRPJ e CSLL? Ou pode?

    ResponderExcluir