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terça-feira, 17 de maio de 2011

RFB: IRPJ/CSLL - DEPRECIAÇÃO PELA VIDA ÚTIL ECONÔMICA - ÓRGÃO DA RFB RESPONDE QUE EVENTUAIS DIFERENÇAS ENTRE A NOVA DEPRECIAÇÃO CONTÁBIL E A FISCAL DEVEM SER ELIMINADAS NO RTT

Nova redação dada ao § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404/76 pelo art. 37 da Lei nº 11.941/2009 determina que a companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.
A rigor, depreciações diferentes das taxas estimadas pela Administração Tributária já eram admitidas antes mesmo dessa alteração na Lei Contábil. Com efeito, independentemente do RTT, a empresa pode utilizar prazos menores do que os constantes da legislação fiscal, desde que tenha laudo ou outro documento que ateste o prazo médio de vida útil do bem, em função das circunstâncias em que é utilizado.
Entretanto, na Solução de Consulta em destaque, a Superintendência da Receita Federal do Brasil da 5ª REgião Fiscal, entende que a diferença entre a taxa de depreciação estimada oficialmente e a efetiva, para mais ou para menos, deve ser tratada no âmbito do Regime Tributário de Transição (RTT).

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Processo de Consulta nº 11/11
Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 5a. RF - 
(Data da Decisão: 02/05/2011           Data de Publicação: 09/05/2011)
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Ementa: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT. DEPRECIAÇÃO. CRITÉRIOS DE CONTABILIZAÇÃO. PROCEDIMENTOS DE REVERSÃO DOS EFEITOS. A pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição - RTT deve adotar o procedimento previsto no artigo 17 da Lei Nº 11.941, de 2009, no tocante ao registro contábil da depreciação e à reversão dos efeitos da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes dos prescritos na legislação tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 6.404, de 1976, art. 183, § 3º, II, Lei Nº 11.941, de 2009, art. 17, Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 305 e seguintes.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Ementa: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT. DEPRECIAÇÃO. CRITÉRIOS DE CONTABILIZAÇÃO. PROCEDIMENTOS DE REVERSÃO DOS EFEITOS. A pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição - RTT deve adotar o procedimento previsto no artigo 17 da Lei Nº 11.941, de 2009, no tocante ao registro contábil da depreciação e à reversão dos efeitos da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes dos prescritos na legislação tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 6.404, de 1976, art. 183, § 3º, II, Lei Nº 11.941, de 2009, art. 17, Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 305 e seguintes.
LÍCIA MARIA ALENCAR SOBRINHO - Chefe

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