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quinta-feira, 5 de maio de 2011

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO: PORT. DPTO. FISCAL PGM/SP Nº 18/2011 - AUTORIZA O NÃO-AJUIZAMENTO DE AÇÕES OU EXECUÇÕES DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR, BEM COMO A RESPECTIVA DESISTÊNCIA

Port. Dpto. Fiscal PGM/SP 18/11 - Port. - Portaria DIRETORA DO DEPARTAMENTO FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Dpto. Fiscal PGM/SP nº 18 de 03.05.2011
DOM-São Paulo: 03.05.2011
Fixa critérios para aplicação da Lei Municipal 14.800/08, que autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções de débitos de pequeno valor, bem como autoriza a desistência das execuções e dá outras providências. 


O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 87 da Lei Orgânica Municipal, no inc. I do art. 4º da Lei 10.182/86 e no inc. I do art. 7º do Decreto 27.321/88,
RESOLVE :
Art. 1º Ficam autorizados os Departamentos Fiscal e Judicial a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 689,34 (seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Art. 2º Não serão objeto da desistência prevista no art. 2º da Lei 14.800, de 25/06/08, além das exceções legais, os débitos que se encontrarem nas seguintes situações:
I - ação especial:
II - exceção de pré-executividade;
III - acordo administrativo ativo;
IV - PPI homologado;
V - REFIS deferido;
VI - SUPER SIMPLES homologado;
Parágrafo único. Estando em curso ação especial ou exceção de pré-executividade será possível a desistência da execução, se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade de São Paulo.
Art. 3º A autorização concedida para não ajuizamento das execuções fiscais prevista na Lei 14.800/08, não se aplicará aos acordos formalizados e rompimentos ocorridos a partir da vigência da lei.
Art. 4º Fica autorizado o arquivamento dos executivos fiscais pelo artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, até o valor de R$ 10.000,00, por número de inscrição cadastral ou devedor, desde que estejam paralisados por falta de localização do devedor ou de bens, ou a cobrança for antieconômica.
Parágrafo único. Presume-se antieconômica a cobrança dos créditos em que tenha sido decretada a falência do devedor, até o limite de valor estabelecido no "caput".
Art. 5º A Dívida Ativa objeto do não ajuizamento ou de desistência, enquanto não operada a prescrição, deverá ser exigida pela via administrativa, inclusive por intermédio de protesto extrajudicial, desde que preencha aos pressupostos legais de indicação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), se o devedor for pessoa jurídica, e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ou número de Registro Geral (RG), constante da Cédula de identidade, se pessoa física.
Parágrafo único. Caso inexistentes os pressupostos legais para a efetivação do protesto indicados no "caput", os Departamentos Fiscal e Judicial deverão promover as diligências necessárias e possíveis para a obtenção de tais dados.
Art. 6º O protesto extrajudicial dos débitos, tributários e não tributários, inscritos na dívida ativa, deverá ser utilizado, preferencialmente, nos seguintes casos:
I - acordos rompidos;
II - créditos em fase extrajudicial com valores superiores a R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00;
III - exclusões do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), do REFIS e do Super Simples, hipóteses em que ocorreu a confissão do débito;
IV - execuções arquivadas nos termos do art. 4º desta Portaria.
Parágrafo único. A apresentação a protesto deverá ser realizada pela via eletrônica, quando possível.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria 31/08- PGM.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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