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segunda-feira, 23 de maio de 2011

COFINS/PIS-PASEP - PAGAMENTOS PELA CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS NÃO GERAM DIREITO A CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES

Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados a venda.
Para que os bens possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado, o que não ocorre no caso dos direitos autorais.
Assim, por absoluta falta de amparo legal, os valores pagos em decorrência de contratos de cessão de direitos autorais, ainda que necessários para a edição e produção de livros, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins porque não se enquadram na definição de insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados a venda.

(Solução de Divergência Cosit nº 14/2011 - DOU 1 de 20.05.2011)

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