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segunda-feira, 28 de março de 2011

STJ: NÃO INCIDE ISS SOBRE SERVIÇO DE REBOCAGEM DURANTE A VIGÊNCIA DO DL 406/68

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não incide o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre os serviços de rebocagem durante a vigência do Decreto-lei nº 406/1968. A Primeira Seção do STJ considerou que, para fins de incidência do imposto, o serviço deve ser idêntico ao expressamente previsto na norma legal.
O reboque tem a finalidade de facilitar a atracação de embarcações, razão por que não se trata, segundo a Primeira Seção, de serviços congêneres. O serviço não estava previsto no item 87 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 56/1987, o que impedia a cobrança. A decisão do STJ se deu no julgamento de um recurso (embargos de divergência) contra um acórdão da Primeira Turma.
Maiores detalhes, vide EREsp 887.360

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