A lei federal nº 12.249/2010, por meio do seu art. 62, promoveu a alteração dos §§15 a 17 do art. 74 da lei federal nº 9.430/1996 para determinar que será aplicada multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e/ou objeto de pedido de declaração de compensação não homologada, sendo de 100% na hipótese de ressarcimento e/ou objeto de pedido de declaração de compensação não homologada obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.
TAIS DISPOSITIVOS NOS PARECE INCONSTITUCIONAIS, POIS VIOLAM O DIREITO DE PETIÇÃO DO CIDADÃO CONTRIBUINTE, BEM COMO O DIREITO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (POIS A MULTA ISOLADA É APLICADA SEM A PRÉVIA DISCUSSÃO EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL).
TAIS DISPOSITIVOS NOS PARECE INCONSTITUCIONAIS, POIS VIOLAM O DIREITO DE PETIÇÃO DO CIDADÃO CONTRIBUINTE, BEM COMO O DIREITO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (POIS A MULTA ISOLADA É APLICADA SEM A PRÉVIA DISCUSSÃO EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL).
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