Pesquisar neste blog

segunda-feira, 28 de março de 2011

AD PGFN Nº 1/11 - DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E DE RECURSO NAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO NÃO FOR LOCALIZADO O DEVEDOR OU NÃO FOREM ENCONTRADOS BENS PARA PENHORA

AD PGFN 1/11 - AD - Ato Declaratório PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN nº 1 de 22.03.2011
D.O.U.: 23.03.2011
(Dispõe sobre a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, nas hipóteses de suspensão da execução fiscal quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens para penhora). 
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei Nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto Nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 202 /2011, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 16.03.2011, declara que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
"(i) nas hipóteses em que solicitada a suspensão da execução fiscal pela própria PGFN, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da intimação da União da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento;
(ii) nas hipóteses em que a PGFN é intimada da suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, mas não do seu arquivamento, exarado ou não esse despacho nos autos, o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, a partir de um ano da decisão de suspensão, ao teor da Súmula 314 do STJ".
JURISPRUDÊNCIA: (Precedentes: REsp 1081989/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/09/2009; AgRg no Ag 1.107.500/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJ 27/5/2009; AgRg no REsp 1.015.002/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ 30/3/2009; AgRg no REsp 1.081.993/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 16/2/2009; AgRg no Ag 1274517/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010; Resp 1129574/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010; EDcl no Ag 1168228/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010; AgRg no Ag 1274492/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, Dje 17/08/2010; AgRg no REsp 1081993/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, Dje 16/02/2009; REsp 983.155/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008; Resp 960.772/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008)
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

Nenhum comentário:

Postar um comentário