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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

LEI 12.382/2011: PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENDE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO

A lei ordinária federal nº 12.382/2011 alterou a redação do art. 83 da lei 9.430/96 para estabelecer que o "parcelamento do crédito tributário suspende a pretensão punitiva do Estado desde que o pedido de parcelamento tenha sido requerido antes do requerimento da denúncia criminal".

Art. 6o  O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o
“Art. 83.  ........................................................... 
§ 1o  Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. 
§ 2o  É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. 
§ 3o  A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.  
§ 4o  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. 
§ 5o  O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. 
§ 6o  As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.” (NR) 

TRF3: NORMAS PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS

Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 31/2011 – São Paulo, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Divisão de Recursos



ORDEM DE SERVIÇO Nº 04, de 11 de fevereiro de 2011.
O Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERADAS as alterações promovidas pela Lei nº 12.232, de 09 de setembro de 2010, com o estabelecimento do regime de agravo nos próprios autos contra decisão negativa de admissibilidade de recurso especial e extraordinário;
CONSIDERADA a circunstância de que para o Superior Tribunal de Justiça os autos sobem em formato eletrônico, com manutenção dos autos físicos  acautelados na Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência, enquanto que para o Supremo Tribunal Federal ainda são remetidos fisicamente;
CONSIDERADA a possibilidade de coexistência de recurso especial admitido e agravo nos próprios autos contra extraordinário não admitido, ou de agravos contra ambos os recursos excepcionais não admitidos;
CONSIDERADAS as regras contidas no artigo 543, caput e § 1º, do CPC;
RESOLVE
Art. 1º. Interposto agravo nos próprios autos, em qualquer hipótese será o agravado intimado de imediato para apresentar resposta ao recurso.
Art. 2º. Remetidos os autos em formato eletrônico para o Superior Tribunal de Justiça para julgamento de recurso especial ou de agravo contra decisão que não o tenha admitido, o recurso ao Supremo Tribunal Federal contra o extraordinário não admitido ficará retido nos autos físicos.
Parágrafo único. Recebidas as peças relativas à decisão do Superior Tribunal de Justiça, o processo retomará o trâmite na forma física e será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo, se este não estiver prejudicado.
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.

Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE
Vice-Presidente  TRF3

CARF: GOVERNO AMPLIA DIREITO DE ABATER PIS E COFINS NA FÁBRICA

Fernanda Bompan, de São Paulo
17/02/11
 
Os créditos tributários que as empresas têm direito sempre geram controvérsias entre governo e contribuinte. Contudo, julgamento recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf/MF) parece ter dado o primeiro passo para mudar o entendimento das empresas e do governo sobre a aquisição de créditos de PIS e Cofins em processos produtivos, um anseio antigo do meio empresarial.
Como a economia para empresa pode ser de quase 50% dos gastos na fabricação de um determinado produto, especialistas afirmam que as empresas já começam a discutir novas formas de se abater PIS e Cofins.
Paulo Roberto Andrade, sócio do escritório Tranchesi Ortiz, Andrade e Zamariola Advocacia, comenta que desde 2003, há uma controvérsia que gira em torno de saber o que pode ser considerado "insumo" para fins de apropriação do crédito das contribuições.
A Receita Federal, por meio das Instruções Normativas nº 358/03 e 404/04, entende até hoje que, para a aquisição de créditos de PIS e Cofins, o conceito de insumo deve ser o mesmo adotado para o IPI, de modo a admitir como geradoras de crédito apenas as despesas com matérias-primas, materiais de embalagem e produtos intermediários que se incorporem ao produto final ou, pelo menos, desgastem-se pelo contato físico com o produto em fabricação. "Ou seja, até agosto do ano passado, as empresas só abatiam PIS e Cofins daquelas matérias-primas que tinham contato direto com o produto final. Outros gastos que também são importantes no processo produtivo como treinamento dos funcionários da fábrica ou a remoção de resíduos, por exemplo, não eram considerados despesas que podem receber créditos desses tributos", explica Andrade.
Essa instrução do fisco se trata, para o advogado, de um entendimento bastante restritivo, e prejudicial à empresa, assim como para o consumidor. Isto porque a incidência cumulativa desses tributos gera um "efeito cascata" na precificação dos produtos e serviços, tornando-os mais caros ao consumidor final. "Para a Receita é mais interessante ter menos itens que se pode abater impostos, porque assim não reduz sua arrecadação tributária."
No entanto, no julgamento do Carf, decidiu-se que o conceito de insumos para PIS e Cofins não pode ser idêntico ao do IPI, alargando-se, assim, a abrangência do termo "insumos" de modo a contemplar todos os dispêndios necessários ao processo produtivo do contribuinte. "Portanto, as empresas que, resignadas, vinham conservadoramente apurando seus créditos segundo a Receita, poderão repensar essa postura, a partir da nova jurisprudência que parece se construir no Carf", constata Andrade.
Com esse entendimento do Carf, a empresa apura débitos de PIS e Cofins equivalentes a 9,25% da sua receita bruta. Deste valor, a empresa pode abater créditos equivalentes a 9,25% dos bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. "Essa possibilidade de se abater 9,25%, se for somar todos os abatimentos, pode gerar uma economia enorme para a empresa. É possível até que se reduza 50% dos gastos com a produção. Porém, é difícil precisar um percentual de redução dos gastos", ressalta o advogado.
Ele alerta ainda para o fato de que ambos os entendimentos - do Carf e da Receita - estão vigentes e que, por isso, cada setor econômico precisa fazer um estudo preliminar a fim de analisar se determinada despesa, custo ou gasto pode ser enquadrada como insumo de acordo com o novo entendimento do conselho. "Isto porque, ainda não há uma decisão final e o fisco pode autuar a empresa", diz. "Mesmo assim, as chances da empresa não ser penalizada são grandes, já que quem julga essa punição é o Carf", acrescenta o especialista.
Arrecadação
PIS e Cofins são dois dos principais tributos que compõem o recolhimento da Receita federal, importante, assim, para manter as contas públicas superavitárias e o governo ter recursos para quitar suas despesas.
No ano passado, de acordo com dados da Receita, o recolhimento no acumulado de janeiro a dezembro bateu recorde histórico, ao somar R$ 805,708 bilhões. Segundo o fisco, esse resultado decorreu da forte recuperação dos principais indicadores macroeconômicos que influenciam a arrecadação de tributos, como a produção industrial, a venda de bens e a massa salarial. Nisto, a contribuição da Cofins (de R$ 139,690 bilhões) e PIS/Pasep (R$ 40,548 bilhões) foram grandes destaques para o recorde.

Fonte: DCI

CARF: CONSELHO ADOTA CÁLCULO MAIOR DE IR

Laura Ignacio | De São Paulo
03/01/2011
Em sua última semana de julgamentos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - órgão que analisa os recursos dos contribuintes contra autos de infração da Receita Federal - julgou um "leading case" relativo ao preço de transferência, que tem impacto sobre as indústrias brasileiras com coligadas no exterior. Ao analisar recurso da Semp Toshiba contra uma multa milionária aplicada pela Receita Federal, o conselho definiu que o cálculo do preço de transferência pelo método Preço de Revenda menos Lucro (PRL), que é o mais usado no mercado, deve ser feito de acordo com a Instrução Normativa da Receita nº 243, de 2002.
No processo, a Semp Toshiba defendia que deveria ser aplicado o cálculo estabelecido pela Lei nº 9.959, de 2000, cujo resultado seria uma carga tributária menor.
O preço de transferência é um conjunto de regras usadas para evitar que companhias transfiram lucros para suas coligadas no exterior para reduzir o pagamento do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
As indústrias com coligadas no exterior esperavam por um posicionamento do conselho sobre o tema desde a edição da IN, em 2002. Em 2010, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) afastou a aplicação da IN no processo movido por uma empresa que importa componentes para a produção de autopeças. Ao interpor ação preventiva, a indústria conseguiu afastar a aplicação da norma da Receita. Mas uma vitória no Carf significaria menos custos para o contribuinte.
A advogada da Semp Toshiba, Priscilla Versatti, argumentou na defesa oral no conselho que a IN viola o princípio da estrita legalidade, por extrapolar as previsões das Leis nº 9.430, de 1996, e 9.959. "No cálculo com base na IN a empresa teria ajustes para fazer, pagando mais IR e CSLL. A diferença é brutal", afirmou. Segundo Priscilla, com base nas legislações, considera-se a margem de lucro sobre o preço de venda do produto. Já de acordo com a IN, é considerada a margem de lucro apurado sobre o percentual dos insumos importados no preço líquido de venda.
O julgamento foi tranquilo e sem polêmica, segundo o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado. O principal argumento do Fisco é que a IN não fala nada de diferente do que diz a lei. "Os textos são até diferentes, mas a IN segue a legislação na sua finalidade, no que se pretende com o preço de transferência, que é evitar a sonegação fiscal", afirma o procurador.
Já para o advogado Luiz Felipe Ferraz, do escritório Mattos Filho Advogados, a decisão contraria a expectativa de todos os contribuintes. "O cálculo estabelecido pela IN afronta a Lei nº 9.430", argumenta. No escritório, segundo Ferraz, há vários casos de recursos administrativos semelhantes ao da Semp Toshiba esperando para serem julgados. "Agora, a expectativa de vencer é boa apenas no Judiciário", diz.
O julgamento no Carf empatou com três votos a favor dos contribuintes e três pró-Fisco. Pelo voto de qualidade, o presidente da sessão definiu o julgamento. Para o advogado do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, Alexandre Siciliano, que acompanhou o julgamento em Brasília, tanto o cálculo do imposto pela IN é ilegal que a Medida Provisória nº 478, de 2009, repetia o texto da IN para torná-la lei. O Fisco esperava a conversão da instrução em lei, mas a norma não foi regulamentada a tempo e perdeu seu efeito. "Isso foi excelente para as empresas porque não poderíamos mais alegar que a IN não tem força de lei e os valores em jogo são muito altos", diz Siciliano.
Ainda cabe recurso contra a decisão do Carf na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF). Mas a probabilidade de isso ocorrer é baixa, segundo os tributaristas. Isso porque o único recurso cabível à Câmara deve ser apresentado a partir de decisão divergente do próprio conselho sobre o tema. Se não for revertida, a decisão indica que essas empresas deverão mesmo preparar-se para custos extras. "Resta agora buscar o Poder Judiciário para impor a aplicação da lei", diz o advogado Demes Britto, do escritório DBritto Advogados.

Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

PORTARIA CAT 23/2011: CRÉDITO ACUMULADO (E-CREDAC) - ALTERAÇÕES

Foi alterada a Portaria CAT nº 26/2010, que instituiu o "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc", em especial para tratar sobre:
i) a identificação, pelo Fisco, do valor apropriável, por meio do Demonstrativo de Apuração do Crédito Acumulado Apropriável - DACA;
ii) a necessidade de protocolar o pedido de renovação do reconhecimento da interdependência no Posto Fiscal de subordinação do estabelecimento detentor do crédito acumulado;
iii) a possibilidade de se requerer a renovação da redução do valor da garantia, para fins de autorização da apropriação do crédito acumulado antes da realização da verificação fiscal;
iv) as normas a serem observada pelo estabelecimento gerador de crédito acumulado optante da Sistemática de Apuração Simplificada;
v) a possibilidade de autorização da apropriação do crédito acumulado antecipadamente, à título precário;
vi) a possibilidade de renovação do regime especial mediante pedido protocolado até o penúltimo mês de sua vigência.
As novas disposições produzem efeitos para o crédito acumulado gerado a partir de 1º de abril de 2010.
Vide Portaria CAT nº 23/2011

STF (SÚMULA VINCULANTE): NÃO INCIDE ICMS SOBRE A ALIENAÇÃO DE "SALVADOS DE SINISTROS"

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que "não incide o ICMS sobre a alienação de "salvados de sinistros pelas seguradoras".
Tal decisão foi objeto de edição de nova Sùmula Vinculante.
Vide ADI 1648 e RE 588149.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

MG: LEI 19.407/2010 - REQUISITOS PARA A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM PRECATÓRIOS

A lei estadual mineira nº 19.407/2010, com fundamento de validade no inc. III do §8º do art. 97 do ADCT, autorizou a AGE a realizar acordos diretos com os credores de precatórios alimentícios e comuns em juízo de conciliação de precatórios do tribunal onde se originou o ofício requisitório.
Nesses acordos diretos realizado entre AGE e contribuinte, deve-se:
i) abranger a totalidade do respectivo crédito (ou seja, não pode haver acordo apenas sobre parte do valor devido a um mesmo credor, mas sim sobre a sua totalidade); e
ii) admitir-se-á a realização de compensação do crédito do precatório com débito líquido e certo inscrito em dívida ativa constituído contra o credor original, seu sucessor ou cessionário.
Uma vez cedido o precatório, total ou parcialmente, o cessionário deverá comunicar tal fato à entidade devedora e ao tribunal de origem do ofício requisitório por meio de petição, sendo que a cessão somente produzirá efeitos após a comprovação, junto ao tribunal de origem do ofício requisitório, de que a entidade devedora foi devidamente cientificada, ficando desobrigado o Estado do pagamento de parcela feita ao titular do precatório em data anterior à comunicação (ou seja, o que foi pago antes ao cedente não pode ser contestado pelo cessionário).
Salienta-se, por oportuno, que nos termos do §4º do art. 1º da lei estadual mineira nº 19.407/2010, resolução conjunta do Advogado-Geral do Estado, do Secretário de Estado de Fazenda e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ainda não editado, estabelecerá os procedimentos necessários à realização dos acordos diretos e os critérios de habilitação dos credores, com preferência para aqueles que concederem maior deságio ou, em caso de deságio equivalente, para aqueles que tiverem idade mais avançada.
Pois bem.
A lei estadual mineira nº 19.407/2010 também alterou a redação do art. 11 da lei estadual mineira nº 14.699/2003 para autorizar a compensação de créditos de precatórios judiciais com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa ATÉ 30/11/2010 constituídos contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário, observadas as seguintes condições:
i) o sujeito passivo do crédito do Estado, ou seu representante legal, assinará termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável de eventuais direitos, demandados em juízo ou na órbita administrativa, e termo de quitação dos precatórios utilizados, que deverão ser anexados aos processos judiciais dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo, não podendo haver nenhuma pendência judicial sobre os créditos a serem compensados nem discussão sobre a sua titularidade ou valor, nem impugnação por qualquer interessado;
ii) o credor do precatório efetuará o pagamento prévio dos seguintes valores, que não serão abrangidos pela compensação:
a)  parcelas inerentes aos repasses pertencentes aos Municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado;
b)  honorários advocatícios de sucumbência devidos na forma do inciso VII do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004;
iii) se o valor atualizado do crédito do Estado for superior ao valor atualizado do precatório, será efetuado o pagamento do débito remanescente havido contra o credor do precatório;
iv) se o valor do crédito apresentado pelo credor do precatório para compensação for superior ao débito que pretende liquidar, o precatório respectivo prosseguirá para a cobrança do saldo remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica;
v) na hipótese do inciso IV, a compensação importará em renúncia pelo credor do precatório do direito de discutir qualquer eventual diferença relativa à parte quitada e ao montante do crédito remanescente apurado quando da formalização do acordo de compensação;
vi) que não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela a ser compensada.
Ressalta-se que o próprio caput do art. 11 da lei estadual mineira nº 14.699/2003, alterado pelo art. 3º da lei estadual mineira nº 19.407/2010 prevê que haverão “outras disposições estabelecidas em regulamento”.
Assim, aguarda-se a regulamentação, pelo Poder Executivo do Estado de Minas Gerais tanto das regras previstas pelos arts. 1º e 2º da lei estadual mineira nº 19.407/2010 como pelo art. 11 da lei estadual mineira nº 14.699/2003, que poderá ou não regulamentar a hipótese de compensação de débitos já parcelados pelo contribuinte.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

RFB: RECEITA DISPONIBILIZA VERSÃO TESTE DA EFD-PIS/COFINS

A Receita Federal disponibilizou a versão de teste do Programa Validador e Assinador (PVA) da Escrituração Fiscal Digital do PIS e da Cofins (EFD PIS/Cofins).
O Programa foi colocado previamente à disposição dos usuários na versão beta, para que eles possam conhecer com antecedência o aplicativo e efetuar testes de usabilidade e segurança. A Receita também disponibilizou um guia prático com orientações gerais da escrituração e geração do arquivo.
A Instrução Normativa 1052 RFB/2010, alterada pela 1085 RFB/2010, estabeleceu a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital de PIS/Cofins para as empresas, que seguirá o seguinte cronograma:


- fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011: pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria 2923 RFB/2009 e sujeitas à tributação pelo Lucro Real;

- fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação pelo Lucro Real;

- fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação pelo Lucro Presumido ou Arbitrado.

A obrigatoriedade da entrega da EFD PIS/Cofins atinge empresas do lucro real, presumido e arbitrado.
O programa está disponível na pagina da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped-fiscal-pis-cofins/download/download.htm.

Fonte: RFB

STJ: PRECATÓRIO OFERECIDO À PENHORA PODE SER RECUSADO PELO FISCO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da sua 2ª Turma, reafirmou o entendimento de que "o precatório não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, e por isso a Fazenda Pública pode recusar a oferta desse bem à penhora em substituição a outro, valendo a recusa para os casos legais (art. 656 do CPC), tal qual a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da LEF (lei 6.830/80) e a baixa liquidez dos bens".
Vide REsp 1.219.034 e REsp 1.090.898

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

TIT/SP: INCIDE ICMS NA PROPAGANDA POR "OUTDOOR"

TIT - SP 833152/2006 - AIIM 3060937 - 9 - 07/10/2010
Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo - TIT / SP - DRTC-III 
(Data da Decisão: 07/10/2010           Data de Publicação: 16/10/2010)
Decisões da Câmara Superior
Protocolo GDOC: 1000181-833152/2006
Finalidade: Intimação da Decisão.
Local de Atendimento: Tribunal de Impostos e Taxas
Relator: Gianpaulo Camilo Dringoli
Recorrente: Hersil Empreendimentos Imobiliários e Pu - Ie: 113397350110
Recorrida: Fazenda Pública do Estado
Tipo de Recurso: ESPECIAL
Advogado(s) do Processo: Salvador Fernando Salvia - OAB/SP: 62385
Ementa: ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA MEDIANTE "OUTDOOR".
Paradigma indicado presta-se ao confronto, por ter tratado da mesma matéria com decisão favorável ao contribuinte. A Constituição Federal de 1988 não recepcionou completamente a Lista Serviços a que se refere o artigo 8° do Decreto-Lei 406/68, sobretudo, alguns itens dessa lista anteriores à Constituição
Federal que não mais prevalecem, caso da "publicidade" - "promoção ou difusão ao público de determinados produtos, bens, pessoas, serviços ou ideias". A veiculação de propaganda por meio dos chamados "outdoor", painéis ou cartazes é modalidade da prestação de serviço de comunicação, portanto, sujeita apenas a ICMS.
A atual Lei Complementar 116, de 2003, que regula o ISSQN, não estabelece a incidência do imposto municipal na veiculação de propaganda.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.
Decisão: Especial do Contribuinte: Negado Provimento.
Decisão não unânime

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 425/2010 - RECONHECIDO O DIREITO DA SUCESSORA COMPENSAR DÉBITOS SEUS COM CRÉDITOS DA SUCEDIDA

Processo de Consulta nº 425/10
Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. RF - 
(Data da Decisão: 13/12/2010           Data de Publicação: 02/02/2011)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Ementa: COMPENSAÇÃO A empresa sucessora, por incorporação, pode compensar os créditos de contribuições previdenciárias da empresa incorporada, oriundos da antecipação das contribuições previdenciárias representada pela retenção dos 11% sobre o valor dos serviços prestados pela sucedida, e dos valores das contribuições previdenciárias recolhidos indevidamente.
Dispositivos Legais: Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31 e 89; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto Nº 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219, § 9º; e Instrução Normativa RFB Nº 900, de 30 de dezembro de 2008, artigos 3º, § 8º e 44.
CARLOS ALBERTO DE TOLEDO - Chefe Substituto

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

PORTARIA CAT 21/2011: ICMS/SP - ENERGIA ELÉTRICA - CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS

Foi alterada a Portaria CAT 187/2010, que estabeleceu os procedimentos a serem observados para o cumprimento de decisões judiciais que tratem da tributação do ICMS sobre operações relativas à circulação de energia elétrica, para prorrogar o prazo de aplicação de suas disposições para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011.
Vide Portaria CAT 21/2011 (DOE/SP 11/02/2011)

STJ: NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO

O entendimento já consolidado no seio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado (por não se tratar de verba salarial)" foi confirmado pela 1ª Turma do STJ.
Vide REsp 1.221.665

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

IPI: DECRETO REDUZ A ZERO (0%) A ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE OS PRODUTOS DOADOS AOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RJ QUE DECLARARAM CALAMIDADE PÚBLICA

Foi publicado no DJU de 11/02/2011 Decreto assinado pela presidente Dilma Rousseff reduzindo a zero (0%) as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos doados diretamente aos municípios do Estado do RJ constantes dos decretos publicados pelo Governador daquele Estado, que declaram ou homologam estado de calamidade pública.
Tal redução será aplicada pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e as respectivas NFs deverão conter:
i) a expressão "saída com alíquota zero do IPI";
ii) "o número do do CNPJ referente ao ente político favorecido"; e
iii) a referência a este Decreto.

DISTRIBUIÇÃO DE PLR DEVE SER TRIBUTADO NA FONTE

A PJ que realize distribuição de PLR deve efetuar a retenção na fonte do IRRF.
Tal tributação deve ocorrer "em separado dos demais rendimentos recebidos no mês".
Essa é a inteligência do §5º do art. 3º da lei ordinária federal nº 10.101/2000.

PPI/AL: PRORROGADO PRAZO PARA ADESÃO

Foi alterado o Decreto nº 4.147/2009 que instituiu o novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de Alagoas, de forma a prorrogar, de 23 de dezembro de 2010 para até 28 de fevereiro de 2011, o prazo para adesão ao PPI ICM/ICMS.

VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLR SÃO DEDUTÍVEIS DE IR E CSLL

A lei ordinária federal nº 10.101/2000 possibilita que a PJ abata os valores pagos a título de PLR como despesa operacional.
Com isso, tais valores, embora não sejam dedutíveis do PIS e da COFINS, servem como redutores da CSLL e do IR.

TRF1: NÃO HÁ INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLR

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por meio de um recurso de Agravo de Instrumento, que não deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de PLR.

De efeito, nos termos do caput do art. 3º da lei ordinária federal nº 10.101/2000, o PLR "não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade."

Vide AI - Agravo de Instrumento 2009.01.00.003064-4.

STF: INCIDE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) NA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO AMPARADA POR ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO

SEGUNDA TURMA



IPI e “leasing” internacional - 1

A 2ª Turma desproveu recurso extraordinário em que discutida a incidência do Imposto de Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre operação de importação amparada por arrendamento mercantil financeiro (leasing). A recorrente sustentava: a) insubmissão do arrendamento mercantil, que seria um serviço, ao fato gerador do imposto de importação; b) violação do princípio da isonomia, na medida em que seria proibida a adoção do regime de admissão temporária para as operações amparadas por arrendamento mercantil; c) contrariedade à regra da legalidade, uma vez que a alíquota do imposto de importação teria sido definida por decreto e não por lei em sentido estrito; e d) vilipêndio ao dever fundamental de prestação de serviços de saúde, pois o bem tributado seria equipamento médico.
RE 429306/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.2.2011. (RE-429306)
IPI e “leasing” internacional - 2

Aduziu-se, inicialmente, que a importação de produto mediante contrato de arrendamento mercantil implicaria tanto prestação de serviço (leasing) quanto a própria importação, de maneira que a incidência de tributos diferentes não significaria bitributação. Ademais, entendeu-se não ter sido violado o princípio da isonomia, uma vez que o objetivo da tributação do arrendamento mercantil seria não torná-lo mais atrativo que as operações de compra e venda financiada apenas por vantagens fiscais. Nesse sentido, operações idênticas ou bastante semelhantes deveriam gerar cargas tributárias muito próximas, independentemente da formatação do negócio jurídico. Além disso, reputou-se ausente ofensa à regra da legalidade, pois a Constituição, no § 1º do seu art. 153, permitiria expressamente que as alíquotas do imposto de importação fossem definidas pelo Poder Executivo, observados os limites estabelecidos em lei. Por fim, reconheceu-se não haver transgressão ao dever fundamental de prestação de serviços de saúde, pois, embora o princípio da seletividade impusesse que a carga tributária fosse graduada conforme a essencialidade da operação ou do produto, não haveria imunidade, considerados os princípios da capacidade contributiva, da concorrência, da livre iniciativa e da solidariedade no custeio das atividades estatais.
RE 429306/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.2.2011. (RE-429306)

Fonte: Informativo nº 614 do STF

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

STJ: COOPERATIVA MÉDICA. FARMÁCIA SEM FIM LUCRATIVO

Discute-se a possibilidade de cooperativa médica (Unimed) manter farmácia para fornecer medicamentos a preço de custo a seus cooperados, sem a distribuição de lucros, apenas mediante apresentação de receita médica com a finalidade de os medicamentos terem menores preços. O Conselho Regional de Farmácia alega que a cooperativa não poderia dedicar-se ao comércio ou à indústria farmacêutica, sob pena de violar o art. 16, g, do Dec. n. 20.931/1932, que regula e fiscaliza o exercício da medicina, entre outros — o qual estabelece que “é vedado ao médico: g) fazer parte, quando exerça a clínica, de empresa que explore a indústria farmacêutica ou seu comércio...”. Para o Min. Relator, a irresignação do Conselho não pode prosperar, visto que a jurisprudência deste Superior Tribunal considera inaplicável ao caso o citado dispositivo legal, pois a farmácia em questão não tem finalidade comercial como descrita na mencionada lei. Ainda explica que tampouco uma cooperativa poderia ser considerada empresa por não realizar atividade de mercancia nos termos da Lei n. 5.764/1971, até porque, nesse caso, não existe concorrência desleal com outras farmácias em geral, por não haver fins lucrativos. Entre os precedentes, também se observa que o motivo fundamental da proibição de o médico ser sócio de farmácia ou obter lucro direta ou indiretamente com a venda de remédios seria uma finalidade ética, ou seja, impedir que a medicina seja utilizada como meio para obter lucros mediante comercialização, o que não ocorre no caso das cooperativas médicas. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 640.594-GO, DJ 27/3/2006; AgRg no REsp 1.159.510-SP, DJe 9/4/2010, e AgRg no Ag 1.104.611-SP, DJe 23/6/2009. AgRg no REsp 1.217.139-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/2/2011.

STJ: REDUÇÃO DE ICMS NA SAÍDA NÃO PERMITE CRÉDITO INTEGRAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS

O STJ decidiu, por meio da sua Primeira Turma, que a fazenda pública pode exigir o estorno proporcional do crédito de ICMS quando há redução de base de cálculo do imposto na saída da mercadoria.

ICMS. REDUÇÃO. BASE. CÁLCULO. ISENÇÃO PARCIAL.
In casu, o impetrante busca a correção de estorno proporcional dos créditos de ICMS em razão de saída de mercadorias de seu estabelecimento com base de cálculo reduzida, conforme o estabelecido pela Lei n. 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro, ao alegar, entre outros temas, violação do princípio da não cumulatividade. Conforme destacou o Min. Relator, quando o legislador retirou a hipótese de creditamento do ICMS das operações isentas ou sujeitas à não incidência, aduzindo que essas desonerações não implicariam débito na saída do produto e anulariam os créditos gerados na entrada tributada (art. 155, § 2º, II, a e b, da CF/1988), deixou claro que referido creditamento somente teria lugar na mesma proporção, de forma equânime ao desembolso que tivesse de ser efetuado pelo contribuinte na outra fase da cadeia mercantil. Portanto, não havendo desembolso ou ainda existindo dispêndio a menor, não há lugar para a manutenção de eventual crédito precedente e sua proporção primitiva. Aduziu, ainda, que o estorno proporcional do crédito do ICMS decorrente de operações anteriores impede o enriquecimento ilícito do contribuinte, visto que o creditamento integral proporcionar-lhe-ia duplo benefício fiscal – o recolhimento de alíquota inferior quando da saída das mercadorias e a manutenção do crédito pelo tributo pago a maior. Dessarte, o benefício fiscal da redução da base de cálculo corresponde à isenção parcial, sendo devido o estorno proporcional do crédito de ICMS, nos termos da alínea b do referido dispositivo constitucional, razão pela qual tal prática tributária não ofende o princípio da não cumulatividade, pois configura uma das duas exceções previstas na CF/1988. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: RE 174.478-SP, DJ 30/9/2005; RE 559.671-RS, DJe 23/4/2010; AI 661.957-RS, DJe 29/10/2009, e AgRg no AI 526.737-RS, DJe 1º/8/2008. RMS 29.366-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/2/2011.

IN RFB 1.127/2011: IRRF INCIDENTE SOBRE PRECATÓRIOS FEDERAIS PERMANECE A ALÍQUOTA DE 3%?

A IN RFB tratou da apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) em conformidade com o art. 12-A da Lei Ordinária Federal nº 7.713/88.
Nos termos do art. 2º da mencionada IN, a partir de 28/07/2010, os RRA relativos aos anos calendários anteriores serão tributados exclusivamente na fonte no mês do recebimento do crédito em separado dos demais rendimentos recebidos no mês quando decorrentes de:
i) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
ii) rendimentos do trabalho.
Conforme prevê o art. 8º da IN RFB nº 1.127/2011, os RRA que não decorram dos 'itens i e ii' acima mencionados estarão sujeitos, quando pagos pela Justiça Federal mediante precatório ou RPV, à retenção de 3% de IRRF.
Já os RRA provenientes dos 'itens i e ii' acima mencionados, a retenção do IRRF será exclusivamente na fonte (art. 3º IN) mediante a utilização da 'Tabela Progressiva' prevista no ANEXO ÚNICO da IN RFB nº 1.127/2011 (abaixo reproduzida).


ANEXO ÚNICO
COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2011

Base de Cálculo em R$Alíquota (%)Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
Até (1.499,15 x NM)--
Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM)7,5112,43625 x NM
Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM)15280,94250 x NM
Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM)22,5505,62000 x NM
Acima de (3.743,19 x NM)27,5692,77950 x NM
Legenda:
NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado.

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

STJ: PIS E COFINS - CRÉDITOS ESCRITURAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA SELIC

O julgado reconhece que o contribuinte tem o direito de corrigir os créditos feitos a destempo na sistemática da não-cumlatividade do PIS e da COFINS. Entretanto, a exemplo do que decidiu para o IPI, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a correção só é admissível quando o não creditamento na época própria se deveu a impedimento de ordem legal ou manifestado pelo fisco em atos normativos.
A íntegra da decisão segue abaixo:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.802 - RS (2010⁄0137548-0)
Superior Tribunal de Justiça - STJ - S2 - SEGUNDA TURMA
(Data da Decisão: 03/02/2011           Data de Publicação: 03/02/2011)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.802 - RS (2010⁄0137548-0)

RELATOR           :          MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE    :          R. A. P. S/A
RECORRIDO       :          FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR   :          PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA -TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS ESCRITURAIS DE PIS E COFINS. ART. 3º DAS LEIS 10.637⁄02 E 10.833⁄03. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 11.116⁄05. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O regramento específico para os créditos de PIS e Cofins apurados na forma do art. 3º das Leis 10.637⁄02 e 10.833⁄03 só permite que sejam deduzidos do montante a ser pago a título da própria contribuição. No entanto, havendo saldo credor acumulado ao final do trimestre, é possível a compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, conforme autoriza o art. 16 da Lei 11.116⁄2005.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.035.847⁄RS (assentada de 24.6.2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de que somente é devida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI nos casos em que o direito ao creditamento não foi exercido no momento oportuno, em razão de óbice normativo instituído pelo Fisco. O mesmo raciocínio aplica-se aos créditos escriturais de PIS e Cofins obtidos na forma do art. 3º das Leis 10.637⁄2002 e 10.833⁄2003, já que não há previsão legal que admita sua correção monetária.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de novembro de 2010(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Relator.
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 143):
CREDITAMENTO REFERENTE À DEPRECIAÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. ART. 31, CAPUT, DA LEI 10.865⁄2004. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
Os créditos de PIS⁄COFINS advindos dos bens incorporados ao ativo permanente da empresa, na forma do art. 3º, inciso VI, das da Leis 10.637⁄2002 e 10.833⁄2003, não podem sofrer a limitação temporal prevista no caput do artigo 31 da Lei nº 10.685⁄2004.
Na sessão de 26.6.2008, a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 31 da Lei n.º 10.865⁄04 que limitou temporalmente o aproveitamento dos créditos decorrentes da aquisição de bens para o ativo imobilizado, tomando como referência a data de aquisição dos mesmos. (Incidente de argüição de inconstitucionalidade na AMS nº 2005.70.00.000594-0)
A não-cumulatividade das contribuições e o direito ao aproveitamento de créditos, visaram evitar a tributação em cascata. Considerando que as contribuições sociais incidem apenas nos produtos nacionais, e inexistindo recolhimento de PIS⁄COFINS na etapa anterior não há falar em crédito na aquisição de bens importados. Legítima a limitação imposta pelos arts. 3º, §3º, I, da Lei n. 10.637⁄02 e 3º, §3º, I, da Lei n. 10.833⁄03, que veda crédito quanto aos bens adquiridos no exterior.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 186).
A recorrente aponta ofensa aos arts. 165 e 170 do CTN; e 49 da Lei 10.637⁄02. Defende, em síntese, a possibilidade de compensação do indébito com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil e o cabimento da correção monetária na compensação de créditos escriturais.
Foram apresentadas contra-razões (e-STJ, fls. 237-240).
É o relatório.

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 31.8.2010.
A discussão versa sobre a compensação de créditos de PIS e Cofins apurados na forma do art. 3º das Leis 10.637⁄02 e 10.833⁄03. Vejamos o disposto no art. 3º da Lei 10.637⁄02:
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). e efeitos)
b) no § 1o do art. 2o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008)
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
III - (VETADO)
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei.
IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.898, de 2009)
A redação do art. 3º da Lei 10.833⁄03 é semelhante e também permite que o contribuinte desconte do montante a ser pago, a título de PIS e Cofins, créditos adquiridos nas hipóteses que expressamente prevê.
A lei é clara ao dispor que "a pessoa jurídica poderá descontar créditos" do total que pagará referente às mencionadas contribuições, de forma que somente se admitiria, em princípio, a compensação com os próprios tributos, tal como entendeu o Tribunal a quo.
No entanto, é possível que o montante de créditos apurados pelo contribuinte seja superior aos seus débitos de PIS e Cofins, resultando em saldo credor a seu favor. Nessa hipótese, a Lei 11.116⁄05 permite a compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal ou o ressarcimento em dinheiro. Confira-se:
Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS⁄Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de:
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre-calendário anterior ao de publicação desta Lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a partir da promulgação desta Lei.
Em suma, o regramento específico para os créditos de PIS e Cofins apurados na forma do art. 3º das Leis 10.637⁄02 e 10.833⁄03 somente permite que eles sejam deduzidos do montante a ser pago a título da própria contribuição. No entanto, havendo saldo credor acumulado ao final do trimestre, é possível a compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, conforme autoriza o art. 16 da Lei 11.116⁄05.
Nesse aspecto, merece parcial provimento o Recurso Especial, para que seja admitida a compensação na forma do art. 16 da Lei 11.116⁄05.
Quanto à correção monetária, a pretensão não merece acolhimento.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.035.847⁄RS (Rel. Min. Luiz Fux), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal." Confira-se a ementa do acórdão:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.
2. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil.
3. Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais.
4. Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o conseqüente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 490.547⁄PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977⁄RS, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; EREsp 495.953⁄PR, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 27.09.2006, DJ 23.10.2006; EREsp 522.796⁄PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 08.11.2006, DJ 24.09.2007; EREsp 430.498⁄RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921⁄RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008).
5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08⁄2008.
O mesmo raciocínio aplica-se aos créditos escriturais de PIS e Cofins obtidos na forma do art. 3º das Leis 10.637⁄02 e 10.833⁄03, já que não há previsão legal admitindo sua correção monetária.
Destaque-se que, na hipótese dos autos, o acórdão a quo em nenhum momento menciona que houve resistência do Fisco à escrituração dos créditos e isso nem mesmo foi alegado pela recorrente.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso Especial, apenas para admitir a compensação na forma do art. 16 da Lei 11.116⁄05.
É como voto.

PORTARIA CAT Nº 18/2011 - INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL EM AMBIENTE VIRTUAL E SERVIÇOS RELACIONADOS AO COMÉRCIO ELETRÔNICO

Foi alterada disposição da Portaria CAT nº 156/2010, que disciplinou o cumprimento de obrigações acessórias pelos prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos e pelos prestadores de serviços relacionados ao comércio eletrônico.
A alteração foi relativa à transmissão das informações referentes às operações ou prestações promovidas por seus clientes, por intermédio ou mediante a utilização de seus serviços.

RFB: PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 2/2011

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo sujeito passivo para a consolidação dos débitos nas modalidades de pagamento e de parcelamento de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e dá outras providências.

STJ: NÃO INCIDE IRPJ E CSLL SOBRE O LUCRO INFLACIONÁRIO

Trata-se de embargos de divergência em que se busca definir se o imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) incidem também sobre o lucro inflacionário. A Seção rejeitou os embargos, reiterando que o IRPJ e a CSLL incidem apenas sobre o lucro real e não abrangem o lucro inflacionário, visto que este constitui mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 436.302-PR, DJ 17/9/2007; REsp 1.079.313-SP, DJe 30/9/2009; AgRg no REsp 449.513-PR, DJe 13/3/2009; AgRg no REsp 877.511-PB, DJe 3/12/2008; REsp 974.300-PR, DJe 29/10/2008; REsp 899.335-PB, DJe 18/9/2008; REsp 497.169-SP, DJ 17/9/2007, e AgRg no REsp 636.344-PB, DJ 4/12/2006. EAg 1.019.831-GO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 13/12/2010.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

MINAS GERAIS AUTORIZA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS MEDIANTE ACORDO DIRETO COM OS CREDORES

A Lei nº 19.407/2010 autorizou o Estado de Minas Gerais a realizar acordos diretos com os credores de precatórios alimentícios e comuns, relativos a sua administração direta e indireta, inclusive na hipótese de o credor do precatório ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros.
Também alterou a Lei nº 14.699/2003, no que tange à autorização para compensação de créditos de precatórios judiciais com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2010, constituídos contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário.
Vide Lei Estadual Mineira nº 19.407/2010

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

STF: JULGADO IRREGULAR AUMENTO DA CSLL DE 18% PARA 30% ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1996

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (2) que foi irregular o aumento da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de 18% para 30%, entre janeiro e junho de 1996. O entendimento unânime se deu na análise do Recurso Extraordinário (RE) 587008, que teve repercussão geral reconhecida. Isso significa que a determinação da Corte deverá ser aplicada a todos os processos idênticos em curso no país.
Ao rejeitar a tese da União, os ministros concordaram que a Emenda Constitucional 10/96, que determinou a majoração da alíquota da CSLL entre 1º de janeiro de 1996 e 30 de junho de 1997, deve respeitar o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais.
Esse princípio está previsto no parágrafo 6º do artigo 195 da Constituição e determina que deve existir um prazo de 90 dias após a publicação da lei para que nova contribuição possa ser exigida ou modificada. Como a Emenda Constitucional 10/96 foi publicada no dia 7 de março de 1996, a alíquota de 30% somente poderia ser cobrada a partir de 7 de junho de 1996. Assim, entre janeiro e junho de 1996, vigorou a alíquota de 18%, prevista no artigo 19 da Lei 9.249/95.
Os ministros mantiveram entendimento do Tribunal Regional da 3ª Região, com sede em São Paulo, que decidiu favoravelmente à Japan Leasing do Brasil S/A Arrendamento Mercantil.
Vide RE 587008

STJ: CONFIRMADO, EM RECURSO REPETITIVO, QUE CEDENTES DE MÃO DE OBRA SÃO ISENTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Assim, fica afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra.
Vide REsp 1.131.047